0.00
OAB 1° e 2° fase

A súmula 655 do STJ e a incidência do regime de separação obrigatória na união estável de pessoas maiores de 70 anos

A aprovação da súmula unifica o entendimento que os Tribunais já vinham adotando acerca do regime de bens. Entenda melhor!

Última atualização em 20/02/2024
Compartilhar:

Recentemente, no dia 9 de novembro de 2022, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 655 do STJ que tem a seguinte redação: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”.

Importante, desde logo, observar que a aprovação dessa súmula unifica entendimento que os Tribunais já vinham adotando acerca do regime de bens a incidir nas uniões estáveis entre pessoas maiores de 70 anos. Isto se deve ao fato de que o Código Civil, no artigo 1.641, estabelece que nos casos de casamentos de pessoas com mais de 70 anos incidiria o regime de separação obrigatória de bens.

Há muito tempo a doutrina discute a inconstitucionalidade desta disposição, que limita a liberdade de escolha dos pactos a pessoas com mais de 70 anos, tendo como fundamento exclusivo a questão da idade e uma necessária proteção patrimonial. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu existência de repercussão geral na matéria, mas está pendente de julgamento a inconstitucionalidade alegada. Aqui, não serão trazidos argumentos pró ou contra a disposição. O texto limita-se àquilo que existe de legislação vigente e, principalmente, de entendimento dos Tribunais acerca dessa temática.

Regime de bens

O regime de bens é o estatuto patrimonial do casamento ou da união estável. Vigora a liberdade na escolha das disposições patrimoniais, mas o Estado impõe limites, situações em que pretende salvaguardar alguns direitos. Dentre as hipóteses em que o Estado impõe o regime de bens – de separação –, não permitindo aos nubentes a escolha do regime, está o casamento do maior de 70 anos de idade. Nesses casos, havendo uma desobediência a recomendação estatal de não casar, impõe-se o regime seja de separação obrigatória. Mas essa separação é distinta daquela convencionada pelas partes e tida como absoluta. Na separação obrigatória de bens, em razão da súmula 377 do STF, haverá a comunicabilidade dos bens adquiridos, de forma onerosa, durante o casamento, desde que haja prova do esforço comum na aquisição.

União estável

No que se refere à união estável, os Tribunais já vinham entendendo que também incidiria este regime, quando pessoa com mais de 70 anos estabelecesse uma união pública, contínua, duradoura e com o intuito de estabelecer família com outra.  Importante destacar que essas uniões se configuram independentemente de existência de documento escrito entre as partes. Podem elas, contudo, celebrar contrato de convivência estabelecendo o regime de bens, ou seja, as regras patrimoniais a vigorar na união. Se, contudo, nada dispuserem, incide, por previsão legal expressa (artigo 1.725 do Código Civil), o regime de comunhão parcial de bens.

Prova do esforço comum

 Assim, a aprovação da súmula 655 pelo STJ não é novidade para o mundo jurídico, que já estava decidindo pela aplicação do regime de separação obrigatória e da súmula 377 do STF sobre as uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos. A súmula, contudo, deixa claro que, para que haja a comunicabilidade do patrimônio adquirido de forma onerosa, deverá haver a prova do esforço comum. A aplicabilidade da súmula poderá estar com os dias contados, visto que o STF ainda decidirá sobre eventual inconstitucionalidade do regime de separação obrigatória aos maiores de 70 anos.

00

Fale com a gente

Converse com a equipe de Vendas Ceisc pelo Whatsapp ou então tire suas dúvidas com o Atendimento Ceisc pelo e-mail para atendimento@ceisc.com.br

logo-ceisc

Aplicativo Ceisc 

android
ios
Quem somos

Assine nossa newsletter

Ao enviar, você concorda com as Políticas de Privacidade e em receber comunicações do Ceisc. 

Santa Cruz do Sul

 

Rua Senador Pinheiro Machado, 1164 

Centro - CEP: 96810-136
Telefone: (51) 3937-8448

Porto Alegre

 

Rua Giordano Bruno, 327

Rio Branco - CEP: 90420-150

São Paulo

 

Rua Maestro Cardim, 1170, 2º Andar

Liberdade - CEP: 01323-001

icon
icon
icon
icon
icon

© 2024 Ceisc. Todos os direitos reservados. Razão social: CEISC CURSOS PREPARATORIOS LTDA. CNPJ: 22.268.951/0001-89

Desenvolvido por

multti