A súmula 655 do STJ e a incidência do regime de separação obrigatória na união estável de pessoas maiores de 70 anos
A aprovação da súmula unifica o entendimento que os Tribunais já vinham adotando acerca do regime de bens. Entenda melhor!
Recentemente, no dia 9 de novembro de 2022, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 655 do STJ que tem a seguinte redação: “Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”.
Importante, desde logo, observar que a aprovação dessa súmula unifica entendimento que os Tribunais já vinham adotando acerca do regime de bens a incidir nas uniões estáveis entre pessoas maiores de 70 anos. Isto se deve ao fato de que o Código Civil, no artigo 1.641, estabelece que nos casos de casamentos de pessoas com mais de 70 anos incidiria o regime de separação obrigatória de bens.
Há muito tempo a doutrina discute a inconstitucionalidade desta disposição, que limita a liberdade de escolha dos pactos a pessoas com mais de 70 anos, tendo como fundamento exclusivo a questão da idade e uma necessária proteção patrimonial. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu existência de repercussão geral na matéria, mas está pendente de julgamento a inconstitucionalidade alegada. Aqui, não serão trazidos argumentos pró ou contra a disposição. O texto limita-se àquilo que existe de legislação vigente e, principalmente, de entendimento dos Tribunais acerca dessa temática.
Regime de bens
O regime de bens é o estatuto patrimonial do casamento ou da união estável. Vigora a liberdade na escolha das disposições patrimoniais, mas o Estado impõe limites, situações em que pretende salvaguardar alguns direitos. Dentre as hipóteses em que o Estado impõe o regime de bens – de separação –, não permitindo aos nubentes a escolha do regime, está o casamento do maior de 70 anos de idade. Nesses casos, havendo uma desobediência a recomendação estatal de não casar, impõe-se o regime seja de separação obrigatória. Mas essa separação é distinta daquela convencionada pelas partes e tida como absoluta. Na separação obrigatória de bens, em razão da súmula 377 do STF, haverá a comunicabilidade dos bens adquiridos, de forma onerosa, durante o casamento, desde que haja prova do esforço comum na aquisição.
União estável
No que se refere à união estável, os Tribunais já vinham entendendo que também incidiria este regime, quando pessoa com mais de 70 anos estabelecesse uma união pública, contínua, duradoura e com o intuito de estabelecer família com outra. Importante destacar que essas uniões se configuram independentemente de existência de documento escrito entre as partes. Podem elas, contudo, celebrar contrato de convivência estabelecendo o regime de bens, ou seja, as regras patrimoniais a vigorar na união. Se, contudo, nada dispuserem, incide, por previsão legal expressa (artigo 1.725 do Código Civil), o regime de comunhão parcial de bens.
Prova do esforço comum
Assim, a aprovação da súmula 655 pelo STJ não é novidade para o mundo jurídico, que já estava decidindo pela aplicação do regime de separação obrigatória e da súmula 377 do STF sobre as uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos. A súmula, contudo, deixa claro que, para que haja a comunicabilidade do patrimônio adquirido de forma onerosa, deverá haver a prova do esforço comum. A aplicabilidade da súmula poderá estar com os dias contados, visto que o STF ainda decidirá sobre eventual inconstitucionalidade do regime de separação obrigatória aos maiores de 70 anos.
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