Veja as questões passíveis de recursos para o Exame Nacional da Magistratura
Prova foi aplicada no último domingo, dia 18 de maio.
A terça-feira (20) começou com uma informação importante para os candidatos que prestaram o Exame Nacional da Magistratura (ENAM). Vem da Fundação Getúlio Vargas (FGV) a informação de que estão publicados os gabaritos preliminares da prova, aplicada no último domingo, dia 18 de maio.
DIREITO CONSTITUCIONAL
QUESTÃO NÚMERO 4
QUESTÃO:Ao proferir sentença em determinada relação processual, que opunha particular e certo ente federativo, o Magistrado observou que a interpretação do texto constitucional exigia a identificação dos significados passíveis de serem atribuídos ao significante interpretado e, após a resolução das conflitualidades intrínsecas que se manifestam no curso da interpretação, a escolha do significado deve preponderar. Em se tratando de norma constitucional individualizadora de direito fundamental, ainda é preciso proceder à sua concordância prática com outras normas constitucionais que assegurem direitos da mesma natureza.
A partir das premissas que direcionaram a argumentação do Magistrado, é correto afirmar que ele
(A) afasta a existência de um conteúdo essencial do direito fundamental.
(B) entende que a posição definitiva do direito fundamental não carece da incidência da restrição para o seu surgimento.
(C) reconhece a existência de limites imanentes para os direitos fundamentais.
(D) é adepto da tópica pura na resolução dos problemas concretos submetidos ao julgamento.
(E) entende que os direitos fundamentais apresentam conteúdos prima facie.
Gabarito Preliminar: Alternativa E.
Gabarito Pleiteado: Alternativa C.
MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO GABARITO
FUNDAMENTO RECURSO:Solicita-se a alteração do gabarito preliminar divulgado pela banca examinadora com fundamento nos motivos apresentados a seguir:
(i) o enunciado da questão era expresso ao determinar que o(a) candidato(a) deveria assinalar a alternativa cujo teor retratassem “a argumentação do Magistrado”;
(ii) ocorre que a questão proposta apresentou 02 parágrafos, o primeiro parágrafo trazia expressa alusão ao conteúdo da decisão do Magistrado, uma vez que a banca examinadora fez constar a seguinte redação: “Ao proferir sentença em determinada relação processual, que opunha particular e certo ente federativo, o Magistrado observou (...); o segundo parágrafo, por sua vez, apresentou conteúdo que não fazia referência explícita à argumentação empregada pelo magistrado, haja vista que apresentava conteúdo abstrato e que não estava atrelada ao julgamento hipoteticamente realizado (“Em se tratando de norma constitucional individualizadora de direito fundamental, ainda é preciso proceder à sua concordância prática com outras normas constitucionais que assegurem direitos da mesma natureza”).
(iii) aparentemente, o examinador buscou apresentar no primeiro parágrafo do enunciado da questão elementos que se identificam com a teoria interna dos direitos fundamentais; em complemento, fez consignar no segundo parágrafo alusão a argumentos próprios da teoria externa dos direitos fundamentais. Entretanto, NÃO foi definido no enunciado da questão que os argumentos relacionados à teoria externa dos direitos fundamentais faziam parte da sentença hipoteticamente produzida pelo Magistrado, o que demandava um julgamento de conteúdo unicamente vinculado aos elementos do primeiro parágrafo da questão (teoria interna).
(iv) diante do comando da questão de que a resposta correta fosse indicada com base na “argumentação do Magistrado”, o(a) candidato(a) deveria se ater apenas ao conteúdo do primeiro parágrafo do enunciado, que retratava a teoria dos limites imanentes dos direitos fundamentais. Acerca dessa teoria, vale registrar que a doutrina considera que “a partir do enfoque da teoria interna – e daí seu nome –, que o processo de definição dos limites de cada direito é algo interno a ele. É sobretudo nessa perspectiva que se pode falar em limites imanentes. Assim, de acordo com a teoria interna, ‘existe apenas um objeto, o direito com seus limites imanentes’. A fixação desses limites, por ser um processo interno, não é definida nem influenciada por aspectos externos, sobretudo não por colisões com outros direitos” (SILVA, Virgílio Afonso da, Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2010, p. 128).
(v) ainda que seja correta a afirmação que constava no segundo parágrafo do enunciado da questão (de que é preciso proceder à concordância prática de uma norma constitucional individualizadora de direito fundamental com outras normas constitucionais), esta consideração não poderia ter sido objeto de avalição da presente questão porque não havia menção ao fato de ter sido introduzida na sentença prolatada pelo Magistrado.
Ante o exposto, comprova-se que a alternativa que apresenta total compatibilidade com os argumentos indicados na sentença produzida pelo Magistrado refere-se à alternativa C e, por isso, o(a) candidato(a) requer a mudança do gabarito preliminar divulgado pela banca.
FORMAÇÃO HUMANÍSTICA
QUESTÃO NÚMERO 31
QUESTÃO: Andressa, mulher trans, foi presa em flagrante porque transportava, para fins de tráfico, 500 (quinhentos) gramas de cocaína. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, foi realizada a audiência de custódia com a presença de Andressa, seu advogado constituído e o membro do Ministério Público. Por ocasião da audiência de custódia, o membro do Ministério Público pediu a decretação da prisão preventiva de Andressa. O Magistrado que presidia a audiência de custódia acatou o pedido do Ministério Público, decretando a prisão preventiva de Andressa, por entender que estavam presentes seus requisitos. Considerando os fatos narrados e as disposições da Resolução nº 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça, assinale a afirmativa correta. (A) O Magistrado não precisará fazer constar expressamente de sua decisão a preferência de local de detenção declarada por Andressa. (B) O Magistrado deverá definir o local de privação de liberdade em decisão fundamentada, após questionamento da preferência de Andressa, nos termos previstos na Resolução. (C) O Magistrado, em caso de autodeclaração de Andressa como parte da população LGBTQIA+, não poderá fazer constar essa informação nos sistemas informatizados do Poder Judiciário. (D) O Magistrado pode, caso Andressa demonstre estar constrangida, reconhecê-la como parte da população LGBTQIA+ mediante outros meios menos invasivos, diversos da autodeclaração. (E) O Magistrado pode definir o local de privação da liberdade sem questionar Andressa sobre sua preferência, uma vez que a Resolução mencionada apenas exige o questionamento prévio para crimes menos graves, diversos do crime de tráfico.
Gabarito Preliminar: Alternativa D
Gabarito Pleiteado: Alternativa B
MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO GABARITO
FUNDAMENTO RECURSO:A questão versa sobre os procedimentos exigidos pela Resolução CNJ nº 348/2020 durante audiência de custódia de pessoa autodeclarada LGBTQIA+, especialmente quanto ao reconhecimento dessa condição e à definição do local de privação de liberdade.
A alternativa marcada como correta pela banca (letra D) afirma que:
“O Magistrado pode, caso Andressa demonstre estar constrangida, reconhecê-la como parte da população LGBTQIA+ mediante outros meios menos invasivos, diversos da autodeclaração.”
Entretanto, essa afirmativa contraria expressamente o art. 4º da Resolução CNJ nº 348/2020, o qual estabelece, de forma categórica:
Art. 4º O reconhecimento da pessoa como parte da população LGBTI será feito exclusivamente por meio de autodeclaração, que deverá ser colhida pelo magistrado em audiência, em qualquer fase do procedimento penal, incluindo a audiência de custódia, até a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, garantidos os direitos à privacidade e à integridade da pessoa declarante.
Parágrafo único. Nos casos em que o magistrado, por qualquer meio, for informado de que a pessoa em juízo pertence à população LGBTI, deverá cientificá-la acerca da possibilidade da autodeclaração e informá-la, em linguagem acessível, os direitos e garantias que lhe assistem, nos termos da presente Resolução.
Portanto, não há espaço normativo para que o reconhecimento como parte da população LGBTQIA+ seja feito por “meios menos invasivos” ou presunções por parte do juiz. Ainda que a pessoa demonstrasse constrangimento, caberia ao magistrado garantir o direito à autodeclaração e à informação sobre esse direito, e não suprimir essa etapa com base em deduções.
Por outro lado, a alternativa B afirma que:
“O Magistrado deverá definir o local de privação de liberdade em decisão fundamentada, após questionamento da preferência de Andressa, nos termos previstos na Resolução.”
Essa assertiva está em plena conformidade com o art. 7º da mesma Resolução, que dispõe:
Art. 7º Durante a audiência de custódia, deve ser garantido o direito à autodeclaração e o questionamento acerca da preferência quanto ao local de privação de liberdade, devendo o Juízo decidir motivadamente sobre o local, considerando as garantias de segurança individual, dignidade e respeito à identidade de gênero e orientação sexual da pessoa autodeclarada LGBTI.
A alternativa B respeita:
o caráter voluntário e exclusivo da autodeclaração (art. 4º),
o direito à informação sobre essa possibilidade (art. 4º, parágrafo único),
e a exigência de decisão fundamentada quanto ao local de detenção (art. 7º).
Conclusão do recurso
Diante do exposto, requer-se a revisão do gabarito da questão 31, com a atribuição de correção à alternativa B, pois:
é a única que observa integralmente os artigos 4º e 7º da Resolução CNJ nº 348/2020;
preserva o princípio da autodeclaração exclusiva e voluntária, essencial para o reconhecimento da identidade de gênero e orientação sexual;
garante o direito à informação e à decisão motivada quanto ao local de privação de liberdade, em consonância com os parâmetros normativos estabelecidos pelo CNJ.
DIREITOS HUMANOS
QUESTÃO NÚMERO:
Questão 34 – Prova Branca – Tipo 01
QUESTÃO:
Gabarito Preliminar:“Alternativa (E) I, II e III.”
Gabarito Pleiteado:Anulação da Questão.
MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO OU ANULAÇÃO DO GABARITO
ANULAÇÃO DA QUESTÃO
FUNDAMENTO RECURSO:
A terceira afirmativa da questão, objeto de julgamento para o examinando, apresenta o seguinte enunciado:“Ainda não há um Tratado Internacional de Direitos Humanos (hard law) que discipline a responsabilidade dos Estados e das sociedades empresárias por violação aos Direitos Humanos, o que fragiliza o voluntarismo desses entes em observar as diretrizes das Nações Unidas. Mesmo no plano do Direito Interno brasileiro, o Decreto nº 9.571/2018 estabelece que as diretrizes serão implementadas voluntariamente pelas sociedades empresárias.”
A discussão apresentada pela Banca Examinadora,sobre a correção ou incorreção do conteúdo, destaca-se que a questão faz referência expressa ao Decreto nº 9.571/2018, que instituiu as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. Porém, tal decreto foi revogado em 09 de novembro de 2023, nos termos do Decreto nº 11.772/2023 (Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas), ou seja, antes da publicação do edital do 3º Exame Nacional da Magistratura – ENAM 2025.1.
Dessa forma, desde a revogação do referido decreto, o tema tratado na questão — sobre o item do Edital“Direitos Humanos e Empresas” — não poderia mais ser abordado no certame.
Assim, é importante que a Banca Examinadora observe e reconheça que o ato normativo foi revogado, porém utilizou no certame sem qualquer cuidado, incluindo-a como se ainda estivesse vigente. Tal atitude viola, de forma veemente, o conteúdo programático do certame. Por esta razão,diante desse vício insanável, resta evidente a necessidade de anulação da questão.
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