Uma importante Interface entre o direito previdenciário e o direito penal: o feminicídio
Entenda a relação entre o Direito Previdenciário e o Direito Penal no caso de feminicídio e saiba mais sobre a proteção social das vítimas. Leia agora!
Quando recebi o convite para participar da coluna atualizações legislativas do Blog do Ceisc, a primeira ideia que eu tive foi a de escrever sobre divulgação da alteração da sistemática de pagamento dos precatórios para 2022, com o pagamento dos honorários contratuais somente para o ano de 2023. Não que este tema não seja de suma relevância (podendo inclusive ser o tema para uma próxima participação), afinal, honorários advocatícios constituem verba de caráter eminentemente alimentar, tal qual o salário é do trabalhador empregado e o subsídio é do servidor público.
De todo modo, é louvável, e por isto é o tema desta coluna, a aprovação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), no dia 05/07/22, por unanimidade, de projeto de lei que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a buscar judicialmente o ressarcimento de benefícios previdenciários que tenham como fato gerador condutas tipificadas como feminicídio. Trata-se do Projeto de Lei (PL 6410/19), de autoria da Senadora pelo Estado da Paraíba, Daniella Ribeiro, do Partido Progressista (PP).
O que é feminicídio?
Antes de entrar no mérito propriamente dito do Projeto de Lei, é interessante que o leitor tenha a compreensão do que, para o legislador brasileiro, consiste em feminicídio. Sua inclusão no Código Penal se deu por meio da Lei 13.105/2015, de modo a prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, tornando-o crime hediondo, que é aquele de maior repúdio, ou, em outras palavras, de maior grau de reprovação
Para o caso da vítima do feminicídio ser segurada do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, aquela que contribui para o INSS, em existindo dependentes, que podem ser, a depender do caso, filhos, enteados, pais, irmãos, estes poderão ter direito à pensão por morte, desde que observados os requisitos da legislação previdenciária. O fundamento reside na morte como um dos riscos sociais protegidos pela Constituição Federal de 1988, mais precisamente, no artigo 201, inciso V.
Entretanto, em se tratando de um crime hediondo, nada mais justo que o agressor responda criminalmente, e, monetariamente, repondo ao INSS os valores pagos a título de benefício previdenciário, afinal, ele é o responsável direto pelo acionamento do sistema previdenciário. Corrobora este posicionamento, a previsão constitucional de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Afinal, qual a razão dos demais segurados contribuírem para o sistema, e o sistema utilizar desse valor para pagar o benefício por conta de um feminicídio?
Neste sentido, no ano de 2019, a Lei 13.849 faz a previsão da chamada ação regressiva contra o responsável no caso de violência domestica e familiar contra a mulher. Para os que não estão familiarizados com a ação regressiva, esta tem por objetivo a restituição de valores despendidos a título de reparação cujo nexo causal da reparação tenha sido causado por terceira pessoa. O Código Civil no artigo 934 prescreve em sua primeira parte que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou (...)”
A jurisprudência antes mesmo da edição da Lei 13.849/19 já se manifestava neste sentido. A exemplo disto pode-se citar o julgado na Apelação Cível nº 5003167-53.2013.4.04.7107, do TRF-4, no ano de 2014, no sentido de que “Cabe ao agente que praticou o ato ilícito que ocasionou a morte do segurado efetuar o ressarcimento das despesas com o pagamento do benefício previdenciário, ainda que não se trate de acidente de trabalho. Hipótese em que se responsabiliza o autor do homicídio pelo pagamento da pensão por morte devida ao filho de sua ex-namorada, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil.”
Novos avanços
No ano de 2020, com a edição da Lei 10.410, o condenado criminalmente com sentença transitada em julgado como autor, coautor ou partícipe de crime doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, deixou de ter direito à direito à pensão por morte, aplicando-se este dispositivo também ao feminicídio. Ou seja, além de ter a ação regressiva contra si, em razão do benefício pago aos dependentes, o condenado criminalmente deixa de ter direito a sua quota da pensão por morte, o que deveria ser no mínimo algo óbvio.
Entretanto, o feminicídio no Código Penal tutela não somente a mulher em situação de violência doméstica e familiar, mas também a mulher vítima de crime contra a vida em razão de “menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Logo, louvável a proposição da Senadora, aumentando o leque de proteção, uma vez que, conforme apresentado na justificação do projeto de Lei, no ano de 2019 “o serviço Ligue 180, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que atende a todo o território nacional, recebeu 60.580 denúncias de violência contra a mulher, o que significa cerca de uma denúncia a cada seis minutos.”
Após a aprovação no Senado Federal, o projeto de lei seguirá para a Câmara dos Deputados, e, em sendo aprovado, será enviado para sanção ou veto presidencial.
Se você chegou até aqui, espero que tenha gostado da leitura. Qualquer dúvida ou comentário a respeito desta coluna podem ser feitas no meu Instagram @guilhermevsouza . Um forte abraço e até a próxima.
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