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OAB 1° e 2° fase

Revisitando o passado, pensando o presente e projetando o futuro: os 100 anos da previdência social brasileira

Os 100 anos da Previdência Social brasileira. Revisitando o passado, pensando o presente e projetando o futuro. Saiba mais sobre essa importante instituição.

Última atualização em 20/02/2024
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No último dia 24 de janeiro a previdência social brasileira chegou ao marco histórico de 100 anos de existência. Neste período houveram conquistas, retrocessos, mudanças na forma de vida em sociedade, o que faz com que seja necessário parar, revisitar o passado, pensar o presente e planejar o futuro. É o esforço que tentaremos fazer nas linhas que seguem.

A previdência social começa a ser pensada em meio a ebulição vivenciada com a revolução industrial. Um momento de disparidades entre uma proposta de Estado mínimo que se contrapunha a um novo momento de sociedade industrial, com desvalorização dos processos de manufatura, com pouquíssima proteção em âmbito de direito do trabalho, o que levou a classe trabalhadora a se reunir em busca de proteção Estatal.

Com o receio da classe burguesa das mobilizações que começaram a ocorrer próximo a virada do século XX, os países pouco a pouco começam tutelar direitos de ordem previdenciária, a exemplo da Alemanha, ainda no século XIX, com o Chanceler Otto Von Bismark.

O início do século XX é marcado pela constitucionalização dos direitos sociais, mas também por duas guerras mundiais, as quais mostraram ao mundo que o direito poderia servir para legitimação de atos que são rechaçados e que não se pretende ver repetidos na história da humanidade.

Previdência Social brasileira tem seus primeiros passos na década de 1920

Entre as duas guerras mundiais nasce a previdência social brasileira. Seguindo uma tendência mundial, Eloy Chaves, um deputado federal do Estado de São Paulo propõe a criação das caixas de aposentadoria e pensão para os trabalhadores das estradas de ferro.

Outras classes trabalhadoras como bancários, marítimos e comerciários foram ganhando direito a previdência social, que na década de 30 passou a ser organizada por institutos de aposentadoria e pensão, até chegarmos na década de 1960, quando foi criada a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).

Importante destacar que entre estes períodos o país passou por uma série de momentos importantes, os quais acabam interferindo de forma direta e indireta na previdência social brasileira. A título exemplificativo pode-se citar a Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, a criação da Lei Orgânica da Previdência Social às vésperas da tomada do poder pelos militares, fazendo com que a Constituição de 1988 adotasse um modelo universalista de seguridade social, protegendo contribuintes e não contribuintes, a partir das estruturas da previdência social, assistência social, e, saúde, conforme disposição do artigo 194 do texto constitucional.

Igualdade entre a população urbana e rural

A previdência social brasileira possui uma série de características louváveis. Possibilita a contribuição conforme a capacidade contributiva. Exemplo disso são categorias diferentes de segurados que sobre 1 salário-mínimo mensal podem pagar 5%, 7,5% ou 20%. Garante a igualdade de tratamento da população urbana e rural. Prevê benefícios específicos para pessoas em situação de baixa renda. Oportuniza a quem não é obrigado a participar da previdência social, mas que deseje a proteção, a tenha mediante contribuição, entre outros.

Entretanto, o que parece ser o grande calcanhar de aquiles é a questão do equilíbrio financeiro e atuarial. Ao mesmo tempo em que há ampla proteção, é necessário que exista fonte de renda proporcional ao montante de benefícios devidos. Não é demais lembrar que a relação entre o segurado e a administração previdenciária é de reciprocidade. Ao mesmo tempo em que os segurados deverão contribuir, a previdência social deverá conceder os benefícios previstos quando implementados os requisitos pelos segurados.

Por questão de honestidade intelectual é importante dizer que embora o direito seja uma disciplina autônoma, neste aspecto do equilíbrio financeiro e atuarial uma série de variáveis são importantes de serem observadas.

Qual o panorama atual?

Estamos em um momento onde as famílias estão cada vez menores. E, isto impacta substancialmente na previdência social. Famílias menores significam redução de população economicamente ativa. Redução de população economicamente ativa significa redução de valores nos cofres previdenciários. Soma-se a isto que a população economicamente ativa de hoje custeia os benefícios das gerações passadas, que eram de famílias mais numerosas. Logo, tem-se um panorama onde há um número elevado de pessoas recebendo benefício, e, em contrapartida, uma redução de pessoas na população economicamente ativa contribuindo para o sistema previdenciário.

O panorama é ainda mais complexo. Com o avanço das tecnologias, a expectativa de sobrevida das pessoas está aumentando. Se as pessoas vivem mais, recebem por mais tempo o benefício previdenciário. O questionamento que se deve fazer é: será que estas pessoas contribuíram de forma proporcional ao quanto receberão? Por esta razão é que se tem visto um recrudescimento da legislação previdenciária no acesso aos benefícios. Exemplo disso é a atual aposentadoria programada, que exige idade mínima e tempo de contribuição mínimo para obtenção do benefício.

Mas não é só isso, e, prometo estar me encaminhando para a parte final do texto. O direito previdenciário de hoje está com suas raízes firmadas num modelo de sociedade industrial, o que, salvo melhor juízo, está desatualizado. Vive-se hoje na sociedade da tecnologia, na sociedade informacional. O direito previdenciário precisa se readequar a esta nova realidade.

Perceba que neste contexto a pandemia COVID-19 trouxe com maior velocidade o que invariavelmente ocorreria. Hoje a internet encurta distancias. Não é preciso estar de forma obrigatória em um mesmo espaço físico que outras pessoas para trabalhar na mesma empresa. Avança a largos passos o trabalho em “home office”, aliado a economia de custos para a empresa (com a manutenção de um espaço físico) e de tempo para o trabalhador (que não precisa se locomover para chegar ao trabalho). Mas, como o direito previdenciário está tratando estas questões?

No quesito contribuição já se apresentou uma solução. A Emenda Constitucional 103/19 legislou no sentido de que as contribuições abaixo do salário mínimo não contam como tempo de contribuição, e, que para serem contadas precisam ser complementadas, agrupadas, ou, utilizado valor acima da contribuição mínima em outros meses do mesmo ano para compensar as contribuições abaixo do mínimo.

Agora, como chegar a um justo termo entre equilíbrio financeiro e atuarial, redução de natalidade, aumento na expectativa de sobrevida, avanço da tecnologia no mercado de trabalho sem esquecer do segurado? Como garantir a efetiva proteção do direito social fundamental que é o direito previdenciário ao trabalhador que esteja acometido de um risco social que o impeça de trabalhar e ter acesso a sua fonte de renda?

É um caminho tortuoso e longe de qualquer resposta fácil ou instantânea, que nós, enquanto trabalhadores e entusiastas do direito previdenciário precisaremos percorrer. Percebam que eu sequer entrei no mérito da problemática jurisdicional, onde há uma crise de identidade e porque não dizer sobreposição de competências. E como isto afeta o direito previdenciário? Em última instância, é ao poder judiciário que o segurado tem que recorrer quando tem indeferido seu pedido previdenciário. Mas, isso fica como assunto para uma próxima coluna.

Forte abraço e até a próxima.

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