Veja os possíveis recursos para o concurso do TRT3 (MG)
Nosso corpo docente está analisando o gabarito preliminar
Foi disponibilizado pela banca Fumarc o gabarito preliminar e os cadernos de provas do concurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que ocorreu no último domingo (23). Ao todo, foram cinco especialidades para o cargo de Técnico e e 25 para o de Analista.
Nosso corpo docente está analisando a prova 202, para o cargo de Analista, para área Judiciária.
Confira as possibilidades de recurso
Questão 01
Não há possibilidade de recurso
Questão 02
Não há possibilidade de recurso
Questão 03
Não há possibilidade de recurso
Questão 04
Não há possibilidade de recurso
Questão 05
Não há possibilidade de recurso
Questão 06
Não há possibilidade de recurso
Questão 07
Não há possibilidade de recurso
Questão 08
Não há possibilidade de recurso
Questão 09
Não há possibilidade de recurso
Questão 10
Não há possibilidade de recurso
Questão 11
Não há possibilidade de recurso
Questão 12
Não há possibilidade de recurso
Questão 13
Não há possibilidade de recurso
Questão 14
Não há possibilidade de recurso
Questão 15
Não há possibilidade de recurso
Questão 16
Não há possibilidade de recurso
Questão 17
Não há possibilidade de recurso
Questão 18
Não há possibilidade de recurso
Questão 19
Não há possibilidade de recurso
Questão 20
Não há possibilidade de recurso
Questão 21
Não há possibilidade de recurso
Questão 22
Não há possibilidade de recurso
Questão 23
Não há possibilidade de recurso
Questão 24
Não há possibilidade de recurso
Questão 25
Não há possibilidade de recurso
Questão 26
Não há possibilidade de recurso
Questão 27
Não há possibilidade de recurso
Questão 28
Não há possibilidade de recurso
Questão 29
Não há possibilidade de recurso
Questão 30
Não há possibilidade de recurso
Questão 31
Não há possibilidade de recurso
Questão 32
Não há possibilidade de recurso
Questão 33
Não há possibilidade de recurso
Questão 34
Não há possibilidade de recurso
Questão 35
Não há possibilidade de recurso
Questão 36
Não há possibilidade de recurso
Questão 37
Não há possibilidade de recurso
Questão 38
Justificativa da professora Cristiny Rocha
A questão n 38 da prova teve como gabarito preliminar a alternava A como correta. Entretanto tal alternativa não reproduz entendimento unânime da doutrina, motivo pelo qual as demais alternativas que preveem a possibilidade de apresentação de recurso poderiam ser consideradas.
Desde há muito a doutrina processual brasileira defende, como não poderia ser diferente, que “qualquer decisão judicial” é suscetível de embargos de declaração. Não foi por outra razão que o vigente Código de Processo Civil houve por bem estender o cabimento dos embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial” (artigo 1.022), eliminando assim dúvida que pudesse existir quanto à interpretação distorcida do artigo 535 do revogado diploma processual, visto que in claris cessat interpretatio.
Trilhando esse raciocínio, despontam os comentários de Luis Guilherme Aidar Bondioli, ao examinar o artigo 1.022, caput, do atual Código de Processo Civil, in verbis:
Diante do inarredável consenso encontrado na antiga e na atual literatura processual acerca do cabimento dos embargos de declaração contra toda e “qualquer decisão judicial”, dúvida não pode haver, portanto, que as decisões que negam trânsito aos recursos dirigidos aos tribunais superiores podem (e devem) ser embargadas, nas situações em que a parte identificar os requisitos para sua adequada oposição.
Nota-se, portanto, que não se descortina mais compatível com a atual sistemática processual que o Superior Tribunal de Justiça continue prestigiando obsoleto entendimento jurisprudencial no sentido de que se faz “inadmissível embargos de declaração contra despachos denegatórios de recursos especial e extraordinário e, assim, reconhecendo-se a intempestividade do recurso de agravo sucessivamente interposto”, em detrimento do direito do recorrente.
Bem é de ver, outrossim, que o próprio Superior Tribunal de Justiça vem sinalizando que a alteração desse entendimento jurisprudencial se mostra cada vez mais imperiosa. Nessa esteira, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento do Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial n. 37.144/RS, sob a relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, assentou o seguinte entendimento, in verbis:
“Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte no sentido de que são incabíveis embargos de declaração contra a decisão que não admite o recurso especial na origem (AgRg no Ag 1.340.591/PR, 5ª T., Min. Jorge Mussi, DJe de 01/02/2012; AgRg no AREsp 30.109/BA, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13/10/2011; AgRg no AREsp 83.519/SP, 6ª T., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/12/2011; AgRg no Ag 734.465/RJ, 4ª T., Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/04/2011), razão pela qual sua oposição não interrompe o prazo para a interposição do único recurso cabível, que é o agravo.No entanto, o caso concreto apresenta a peculiaridade de que o Tribunal de origem conheceu dos embargos para, a seguir, rejeitá-los (fls. 392/393). Assim, dada a existência de justa expectativa da parte de que os embargos de declaração opostos haviam interrompido o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, esta não pode se penalizada com a declaração da intempestividade de seu recurso. Nesses termos, deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada” (destaques meus).
No mesmo sentido: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.359.596/SP.
Depreende-se, portanto, que em muitas ocasiões a decisão denegatória do recurso especial e/ou do recurso extraordinário reveste-se de extrema generalidade, a exigir explicita e pontual fundamentação acerca de questões suscitadas no âmbito das razões deduzidas nas respectivas impugnações. Seguindo esse mesmo entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do emblemático Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 275.615/SP, sob a relatoria do ministro Ari Pargendler, assentou que:
“O desate do thema decidendum depende de saber se a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça.A jurisprudência, sem explicitar a respectiva motivação, tem se orientado no sentido de que esse prazo não é interrompido.(…)Decidido que o julgado tem mais de uma motivação e que o recurso deixou de atacar todas, o recurso de agravo só teria viabilidade se explicitados quais fundamentos a irresignação deixou de impugnar.
Em casos que tais, é de rigor a oposição de embargos de declaração.
Voto, por isso, no sentido de conhecer dos embargos de divergência, dando-lhes provimento para que o agravo seja conhecido” (grifos nossos).
Conclui-se, portanto, que não parece sustentável a tese de que a única impugnação cabível contra ato decisório negativo do trânsito do recurso especial e/ou extraordinário é o agravo! A jurisprudência já vem sinalizando na mudança de entendimento, que não se mostra mais unânime no sentido indicado pela banca.
Elucida ainda CRUZ E TUCCI, tratando do tema de cabimento isolado do recurso de agravo (art. 1.042 CPC): “ Melhor dizendo: trata-se de mais uma criação pretoriana que, a par de violar a literalidade do Código de Processo Civil, apresenta-se como inarredável óbice ao acesso à justiça!”[1]
Nesse sentido, postula-se a anulação da questão, visto que não reproduz a melhor doutrina e jurisprudência atual, que sequer possui consenso sobre a temática na vigência do CPC/15.
Questão 39
Não há possibilidade de recurso
Questão 40
Não há possibilidade de recurso
Questão 41
Não há possibilidade de recurso
Questão 42
Justificativa da professora Cristiny Rocha
Na questão 42 da prova o gabarito preliminar indica a alternativa D como resposta correta. Entretanto, no que diz respeito a alternativa C, não há de se encontrar erro.
A alternativa considerada pela banca indica a necessidade de “direito líquido e certo” como pressuposto de concessão ao mandado de injunção, o que deve ser considerado um erro, pois não se trata de qualquer direito líquido e certo, somente de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Sequer há na melhor doutrina ou na lei nº 13.300 a expressão “direito líquido e certo”, como ocorre no Mandado de segurança (Lei nº 12.016/09).
Conforme DIMOULIS, quatro são os pressupostos para a concessão do MI:
Primeiro, inviabilidade do exercício dos direitos fundamentais do interessado. A Constituição utiliza uma terminologia curiosa ao se referir à impossibilidade de “exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Sabemos que, no Estado constitucional, inexistem “prerrogativas”, e o exercício de direitos “inerentes” à nacionalidade, à soberania e à cidadania nada mais é do que o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição aos que possuem a nacionalidade brasileira. Trata-se de direitos políticos, assim como de direitos específicos dos brasileiros (natos ou naturalizados), como, por exemplo, ocupar cargos de alta relevância política. Igualmente problemática é a bipartição “direitos e liberdades constitucionais”, sendo que todas as “liberdades” são também direitos constitucionais. Assim sendo, temos como primeira condição do Mandado de Injunção a impossibilidade de exercer um direito fundamental garantido pela Constituição.
Segundo, a ausência de norma infraconstitucional que regulamente esse direito fundamental, de maneira que possibilite seu exercício.
Terceiro, o dever de legislar claramente estabelecido na Constituição. A simples omissão legislativa que impossibilita que o titular de um direito o exerça não é vedada. Imaginemos os pais que desejam que o filho estude em uma escola pública de ensino fundamental perto da residência, mas o filho só pode se matricular em escola distante alguns quilômetros, causando perda de tempo e gastos de transporte. Nesse caso, há omissão do Estado de disponibilizar recursos para o funcionamento de escola perto da residência do interessado, mas essa decisão pertence ao poder discricionário do Estado. A omissão seria inconstitucional, se não houvesse vaga em nenhuma escola pública, violando o dever de acesso universal e gratuito ao ensino fundamental (art. 208, I, da CF). Dito de outra forma, só é censurável a omissão inconstitucional que contraria um dever de legislar.
Quarto, causalidade entre omissão inconstitucional e impossibilidade de exercer o direito. Há casos nos quais a impossibilidade de exercício do direito é causada por outros fatores, por exemplo, por uma decisão ilegal da Administração Pública ou pela perda de um prazo pelo interessado. Em tais situações, não cabe Mandado de Injunção, alegando falta de regulamentação, pois a impossibilidade de exercer o direito foi causada por outros fatores.
O mesmo ocorre quando falta norma legal, mas o direito fundamental pode ser exercido com aplicação direta de dispositivos constitucionais. Se não houver, por exemplo, lei regulamentando o direito de reunião, isso pode causar problemas de ordem pública, mas não inviabiliza direito, já que nada impede que o interessado se reúna com outros em lugares públicos. Isso indica que o maior problema de efetivação dos direitos fundamentais está nos direitos sociais que quase sempre necessitam de legislação específica para a sua implementação. Já os direitos de liberdade podem ser exercidos pelo titular desde que o Estado não o impeça (direitos de resistência contra a intervenção estatal), não necessitando de lei organizadora para a sua implementação. (Dimoulis, Dimitri. Curso de processo constitucional: controle de constitucionalidade e remédios constitucionais/ Dimitri Dimoulis, Soraya Lunardi. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.p.433)
Lenza, simplificando, indica dois requisitos: 1) norma constitucional de eficácia limitada, prerevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; 2) falta de norma regulamentadora, tornando inviável exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas mencionados (omissão) (in Direito constitucional esquematizado, 2018.p.1319).
Ademais, conforme melhor doutrina, imperioso compreender que o direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”, ou seja, a liquidez e certeza devem estar devidamente comprovadas quanto a sua existência, extensão e em sua possibilidade de ser exercitado (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 840).
O mandado de injunção é remédio constitucional utilizado para sanar a síndrome da inefetividade das normas constitucionais, vale dizer, de normas constitucionais que de imediato não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, necessitando de ato integrativo e infraconstitucional. Sendo as normas de eficácia limitada de aplicabilidade mediata e reduzida. Logo, a impossibilidade o desacerto no uso da expressão “direito líquido e certo”.
Nesse sentido, a alternativa que se mostraria “mais correta” seria a alternativa c, que indica que “a decisão proferida nesta ação, se concedida a ordem, determinará ao órgão legislativo que crie a lei.” Aceitando a expressão “órgão” como ampla, teríamos a alternativa no consenso do art. 8º inciso I da lei do MI: Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
Portanto, se requer a retificação do gabarito para que conste como correta unicamente a Alternativa c, ou, alternativamente, que se anule a questão.
Questão 43
Não há possibilidade de recurso
Questão 44
Não há possibilidade de recurso
Questão 45
Não há possibilidade de recurso
Questão 46
Não há possibilidade de recurso
Questão 47
Não há possibilidade de recurso
Questão 48
Não há possibilidade de recurso
Questão 49
Não há possibilidade de recurso
Questão 50
Não há possibilidade de recurso
Questão 51
Não há possibilidade de recurso
Questão 52
Não há possibilidade de recurso
Questão 53
Não há possibilidade de recurso
Questão 54
Não há possibilidade de recurso
Questão 55
Não há possibilidade de recurso
Questão 56
Não há possibilidade de recurso
Questão 57
Não há possibilidade de recurso
Questão 58
Não há possibilidade de recurso
Questão 59
Não há possibilidade de recurso
Questão 60
Não há possibilidade de recurso
Prazo para recursos encerra no dia 27 de outubro
Após a disponibilização dos gabaritos preliminares das provas para técnico e analista, os candidatos a uma das vagas no TRT-MG têm até o dia 27/10 para interposição de recursos. As solicitações podem ser feitas no site da banca.
Vale lembrar que as provas objetiva e discursiva foram realizadas no dia 23 de outubro, em Belo Horizonte. Ao todo, a prova objetiva contou com 60 questões de múltipla escolha, com 5 alternativas cada e apenas uma considerada correta. Já a prova discursiva foi aplicada na forma de construção de um texto dissertativo sobre um tema contemporâneo.
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