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OAB 1° e 2° fase

Questões passíveis de anulação | 1ª fase OAB 37º Exame

Conheça as questões que podem ser anuladas na 1ª fase da OAB e se prepare melhor para o exame.

Última atualização em 20/02/2024
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Aqui, você terá acesso em primeira mão sobre eventuais questões anuladas de ofício pela OAB, bem como poderá conferir a fundamentação dos recursos das questões.

As informações serão atualizadas de acordo com a análise criteriosa do time de professores Ceisc.

No dia 28/02/2023, às 18h, no canal do Youtube do Ceisc, acontecerá a Live de Questões Passíveis de Anulação, oportunidade em que conversaremos sobre as questões, fundamentos para recursos e outros esclarecimentos sobre a interposição dos recursos.

Fique atento ao prazo recursal!

27/02/2023, 12h, a 03/03/2023, 12h – Prazo recursal contra o gabarito preliminar da 1ª fase

17/03/2023, 12h, a 19/03/2023, 12h – Prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase (erro material)


QUESTÕES PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO:

Direito Empresarial – Q. 50 (prova branca) | Q. 48 (prova verde) | Q. 46 (prova amarela) | Q. 47 (prova azul)

Processo Penal - Q. 69 (prova branca)  | Q. 65 (prova verde) | Q. 64 (prova amarela) | Q. 64 (prova azul)

Ética – Q. 07 (prova branca)  | Q. 02 (prova verde) | Q. 01 (prova amarela) | Q. 01 (prova azul)

Ética – Q. 02 (prova branca)  | Q. 07 (prova verde) | Q. 04 (prova amarela) | Q. 06 (prova azul)


FUNDAMENTOS | QUESTÕES PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO | 1ª FASE OAB 37º EXAME

Ética – Q. 02 (prova branca)  | Q. 07 (prova verde) | Q. 04 (prova amarela) | Q. 06 (prova azul) 

ÉTICA PROFISSIONAL 

PROFESSOR LEONARDO FETTER 

PROVA BRANCA 

Após detida análise das oito questões de Ética profissional, entendo justo e adequado sejam anuladas duas delas, pois permitem duas respostas corretas, ante os termos do enunciado e o texto das assertivas. 

Assim, especificamente quanto a questão 02, veja-se: 

QUESTÃO 02 

Teresa, advogada contratada por Carina para representar seus interesses em ação judicial, decide renunciar ao mandato.  Em 16/02/2023, Teresa redige notificação de renúncia e a envia por meio de correspondência com aviso de recebimento a Carina, que a recebe em 28/02/2023.   No dia seguinte, Carina ajusta com a advogada Fernanda que ela passará a representar seus interesses na ação judicial a partir de então, mas ainda não assina nova procuração. Considerando esse cenário, sobre o cumprimento de prazo processual com vencimento no dia 02/03/2023, assinale a afirmativa correta.  

A) Teresa deve cumprir o prazo porque continuará obrigada, durante os dez dias seguintes à notificação de renúncia, a representar Carina, mesmo que tenha sido substituída antes do término desse prazo.  

B) Teresa estará desobrigada do cumprimento do prazo, porque Carina foi notificada da renúncia ao mandato em data anterior ao seu vencimento.  

C) Fernanda não poderá cumprir o prazo, já que somente poderá postular em juízo fazendo prova do mandato.  

D) Fernanda poderá cumprir o prazo, já que, afirmando urgência, poderá atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 

Situação simples e singela, referente a renúncia da advogada.  

Traz o enunciado o fato da advogada ter notificado a cliente sobre a renúncia, situação que, segundo o art. 5º, parágrafo terceiro do Estatuto, faz com que ainda tenha responsabilidade, a advogada renunciante, de representar o cliente nos dez dias seguintes a notificação. 

Aqui, pelo menos dois aspectos devem ser levados em consideração.  

Por primeiro - A consumação da renúncia do advogado se dá com a sua comunicação ao mandante. 

Quanto a isso, não se pode ter dúvida que tal aconteceu na data informada no enunciado, ou seja, 28/02/23 (quando foi recebida pela cliente – então, comunicada da renúncia). 

Por segundo – levar-se em consideração que o prazo de dez dia é contado em dias úteis. 

Ainda que se tenha dúvidas que este prazo é processual (lembre-se que também está previsto no art. 112, parágrafo primeiro do CPC), Teresa Arruda Alvim Wambier e Arthur Mendes Lobo já firmara que “Na dúvida se o prazo é material ou processual, deve-se entender como processual...”. 

Dessa forma, tal prazo de dez dias referente a responsabilidade da advogada renunciante deve ser contado em dias úteis (a partir da data, primeiro dia útil posterior, do recebimento da notificação da renúncia). 

Frente a esta realidade, levando em consideração que o enunciado refere não ter ocorrido a juntada de nova procuração (chega a dizer que nem foi assinada) e que existe um prazo para ser cumprido até o dia 02/03/2023, não pode emergir dúvida alguma – tinha a advogada renunciante a obrigação de se manifestar, de manter a representação e defender os direitos da cliente. 

Repita-se – a notificação da renúncia foi recebida em 28/02/2023; levando em consideração que o prazo para cumprimento do ato processual é dia 02/03/2023, ainda não encerrou o prazo de responsabilidade do advogado (10 dias)... até poderia ter sido encerrado antes dos dez dias, caso a nova advogado tivesse se habilitado juntando a procuração (fato que não ocorreu). 

Ante o exposto, letras A, B e C estão efetivamente erradas. 

Importante analisar a alternativa D, tida como correta pelo Gabarito Oficial. 

Veja-se, então: a alternativa afirma que a advogada, para postular em juízo sem procuração, deve afirmar a existência de urgência. 

Verdade, conforme o art. 5º, parágrafo primeiro do Estatuto, o advogado afirmando urgência poderá atuar sem procuração. 

Todavia, diante do enunciado, NÃO HAVIA URGÊNCIA!  

O enunciado, em momento algum, referiu ou explicou a necessidade urgente e premente de manifestação judicial (sequer disse que tipo de prazo ou ato processual deveria ser produzido). 

E como se não bastasse, a ausência de urgência ainda emerge com mais força quando se percebe que a cliente não estava sem advogada habilitada... a advogada renunciante estava OBRIGADA a se manifestar (pois o prazo vencia dentro dos dez dias de sua responsabilidade). 

Afinal, qual urgência é essa? 

Aliás, a FGV acaba por fazer uma ilação muito perigosa (e até ofensiva para a classe dos advogados) – de que o advogado renunciante não vai cumprir a sua obrigação de bem representar os interesses do cliente depois da renúncia. 

Para piorar, no momento em que o Gabarito Oficial afirma que a nova procuradora pode alegar urgência (sem que esta efetivamente exista), está afirmando que esta nova advogada deve alterar a verdade, alegando uma urgência inexistente... 

Ou seja, a Banca examinadora trouxe um enunciado onde a resposta correta gera, em tese, uma infração disciplinar – não tenho dúvida que esta advogada do enunciado agiria com má-fé ao declarar uma urgência inexistente, maculando, pelo menos, o art. 2°, PU, II do Código de Ética e Disciplina. 

Então e frente ao exposto, levando em consideração os termos do Código de Ética e Disciplina e até em respeito a classe da advocacia, deve tal questão ser sumariamente anulada. 

E, com a anulação, seja acrescido um ponto a todos os candidatos que erraram a questão (mantida a pontuação dos que acertaram). 

Ética – Q. 07 (prova branca)  | Q. 02 (prova verde) | Q. 01 (prova amarela) | Q. 01 (prova azul) 

ÉTICA PROFISSIONAL 

PROFESSOR LEONARDO FETTER 

PROVA BRANCA 

Após detida análise das oito questões de Ética profissional, entendo justo e adequado sejam anuladas duas delas, pois permitem duas respostas corretas, ante os termos do enunciado e o texto das assertivas. 

Assim, especificamente quanto a questão 07, veja-se: 

Pedro, advogado, é investigado criminalmente, em conjunto com Antônio, seu ex-cliente, e Matheus, juiz da comarca, em razão de sua suposta participação em atos fraudulentos que importaram o pagamento de benefícios previdenciários indevidos.  No âmbito das investigações, a autoridade judiciária competente determina medida cautelar de busca e apreensão que importa violação do local de trabalho de Pedro. Posteriormente, Pedro é consultado pelo órgão encarregado da investigação criminal acerca de seu interesse na celebração de acordo de colaboração premiada.  Sobre essas medidas, assinale a afirmativa correta.    

A) É válida a medida de busca e apreensão executada no local de trabalho de Pedro se fundada exclusivamente em declarações de outro colaborador, sem confirmação por outros meios de prova.  

B) Em hipótese excepcional, podem ser usados na investigação documentos, mídias e objetos pertencentes a outros clientes de Pedro.  

C) Se Pedro efetuar colaboração premiada contra Antônio, tal ato importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação da sanção de exclusão.  

D) Se Pedro efetuar colaboração premiada contra Matheus, não estará sujeito às penas relativas ao crime de violação do segredo profissional. 

Este enunciado, resumidamente, traz o PEDRO, advogado, ANTONIO, ex-cliente e MATHEUS, juiz de direito. 

De forma bem objetiva, a pretensão da Banca Examinadora foi questionar sobre a inviolabilidade do local de trabalho do profissional da advocacia, bem como a possibilidade de advogado fazer Colaboração Premiada. 

Pois bem – são circunstâncias previstas no art. 7º, II e parágrafo sexto (com todas as suas alíneas).  

Muito bem, diante do regramento previsto no Estatuto, é fácil perceber que as assertivas A e B estão totalmente erradas (não há o que discutir ou perder-se tempo). 

Não discuto, apesar de ser possível, o gabarito da Banca, indicando a letra D como correta.  

Deve-se, aqui, analisar a veracidade da assertiva C – essa traz a informação de que se o advogado fizer colaboração premiada contra seu ex-cliente estará cometendo infração disciplinar punível com exclusão. 

Pois bem, note-se o dispositivo do Estatuto, art. 7º, parágrafo 6º, I:  

§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). 

Da leitura do dispositivo legal a conclusão salta aos olhos – está objetivamente correta a assertiva C. 

Negar a verdade desse fato é quase um crime. 

De tão claro o dispositivo e sua aplicação ao caso da questão, chega a ser difícil argumentar – vale lembrar a frase do Juiz Oliver Holmes, da Suprema Corte Americana: é difícil arrazoar no óbvio! 

Enfim e ante o exposto, reconhecida a existência de duas assertivas corretas, merece a questão ser anulada. 

E, com a anulação, seja acrescido um ponto a todos os candidatos que erraram a questão (mantida a pontuação dos que acertaram).

Processo Penal - Q. 69 (prova branca)  | Q. 65 (prova verde) | Q. 64 (prova amarela) | Q. 64 (prova azul)
A questão 69, da prova Tipo 1 – Branca, merece ser anulada de ofício. 

Conforme o enunciado, “Nise é acusada em um processo penal pela prática de delito de estelionato (pena: 1 a 5 anos de reclusão) e possui condenação definitiva pelo mesmo delito. Nise é paciente psiquiátrica e laudo pericial constatou a sua completa incapacidade de se autodeterminar de acordo com o entendimento acerca da ilicitude do fato que lhe é imputado. Sobre a influência deste diagnóstico sobre processos atuais ou já julgados, assinale a afirmativa correta.” 

A banca examinadora considerou como correta a alternativa “B”, segundo a qual: “Se a insanidade mental ocorreu no curso da execução penal, e houver a conversão em medida de segurança, o posterior restabelecimento importa na cessação da periculosidade, e consequente extinção da punibilidade.” 

Como se vê, o examinador pretendia avaliar conhecimento do candidato acerca da conversão da pena em medida de segurança, diante da superveniência de doença mental no curso da execução penal.  

Ocorre, contudo, que a questão merece ser anulada, já que a solução apontada não está prevista em lei, e não encontra respaldo absoluto na doutrina e jurisprudência, violando o próprio edital do certame, especificamente o item 3.4.1.2. “As questões da prova objetiva poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.” 

Isso porque não há qualquer súmula ou reiteradas decisões no STJ ou STF considerando que o restabelecimento da sanidade, com a devida cessação da periculosidade do agente, resulte em automático reconhecimento da extinção da punibilidade.  

Até porque tal solução viola o disposto na lei, já que a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo se restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade” (CP, art. 97, § 3º). Ou seja, somente seria possível declarar extinta a punibilidade do agente após o decurso de um ano sem a prática de qualquer fato indicativo de persistência de sua periculosidade, não sendo, portanto, tal medida automática, como consta na alternativa considerada correta pela banca examinadora. 

Nesse sentido, conforme leciona Renato Brasileiro: “Com a substituição da pena por medida de segurança, seu cumprimento passará a ser regido pelas normas do cumprimento dessa espécie de sanção penal e não mais pelas normas referentes à execução da pena privativa de liberdade. Logo, sobrevindo a recuperação do agente e a cessação da periculosidade antes do decurso do tempo correspondente ao saldo da pena convertida, deve ser determinada a desinternação ou a liberação condicional”. 

Além disso, há entendimento no sentido, inclusive, da impossibilidade de declaração de extinção da punibilidade no caso exposto no enunciado. Para parte da doutrina, com o restabelecimento da sanidade mental, deveria o condenado retomar o cumprimento da pena privativa de liberdade.  

É o que se extrai da lição de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual: “O caminho natural, para evitar qualquer tipo de subterfúgio, é converter a pena em medida de segurança quando o sentenciado adoecer mentalmente no cárcere. Porém, se apresentar melhora, deve tornar a cumprir sua pena, havendo, portanto, reconversão (...) Se a pena fosse convertida em medida de segurança, mas, pouco tempo depois, fosse constatada a melhora do condenado, caso pudesse conseguir sua liberdade, muitas seriam as situações injustas. Exemplo: um condenado por latrocínio a 20 anos de reclusão adoece 5 aos após; convertida sua pena em medida de segurança, ele melhora após 2 anos; é natural que volte a cumprir a pena faltante, ou seja, 13 anos. Liberdade imediata é o que não lhe cabe”. 

Além disso, o próprio STJ considera que “não há obstáculo jurídico à imposição de medida de segurança em um feito e penas privativas de liberdade em outros processos -, não há falar em patente ilegalidade a ser reparada, nem em violação do sistema vicariante.” Logo, forçoso concluir acerca da possibilidade de reconversão da medida de segurança em pena privativa de liberdade, pelo restante da pena, sobretudo porque a questão exigiu resposta considerando a “influência deste diagnóstico sobre processos atuais ou já julgados” (STJ, HC 319195/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6a T., j. 19-5-2016.  

Em outras palavras, se há possibilidade de cumprir pena privativa de liberdade em relação a um processo, e medida de segurança em relação a processo distinto, nada impede a reconversão da medida de segurança em privativa de liberdade, diante do restabelecimento da sanidade mental do condenado. 

Portanto, considerando que a alternativa apontada como correta viola o disposto no próprio edital de abertura, já que não se trata de entendimento consolidado nos tribunais superiores, bem como o próprio artigo 97, § 3º, do CP, e da larga divergência doutrinária acerca do tema, a questão 69, da prova Tipo 1 – Branca deve ser anulada de ofício pela banca examinadora, computado pontuação a todos os candidatos. 

Direito Empresarial – Q. 50 (prova branca) | Q. 48 (prova verde) | Q. 46 (prova amarela) | Q. 47 (prova azul)
Questão 50 – PROVA BRANCA – DIREITO EMPRESARIAL: 

Três médicos decidiram constituir uma sociedade do tipo limitada cujo objeto é simples, consoante a classificação das sociedades no Código Civil. Acerca da designação a ser adotada pela sociedade e sua qualificação jurídica, assinale a afirmativa correta.  

A) Por não ter a futura sociedade natureza empresária, não poderá adotar nome empresarial, sendo livre a formação de sua designação, sem incidência das regras de formação do nome da sociedade limitada.  

B) A futura sociedade terá nome empresarial, pois tanto as regras de formação quanto de proteção ao nome empresarial se aplicam indistintamente às sociedades simples e empresárias.  

C) Embora a futura sociedade não tenha nome empresarial, por não exercer empresa, a formação de sua designação obedecerá às regras para a formação do nome empresarial do tipo limitada.  

D) Independentemente da natureza da futura sociedade, ela terá nome empresarial, pois exercerá atividade econômica, devendo adotar denominação, mas é facultativo a palavra “limitada” ou sua abreviatura ao final. 

A presente questão é passível de anulação na medida em que há equívoco na formulação das alternativas B e C, induzindo o candidato a erro por questões semânticas. 

Primeiramente, o enunciado informa que se trata de uma sociedade simples de médicos, que escolheu um tipo societário empresarial – SOCIEDADE LIMITADA. Ou seja, embora NÃO EMPRESÁRIA, poderá adotar uma organização societária nos moldes tradicionalmente adotados pelas sociedades empresárias, sem que isso implique qualquer tipo de desvirtuamento de sua natureza. Ainda se tratará de “sociedade simples”, mas a constituição se dará em conformidade com um dos tipos societários escolhidos. 

Acontece que para efeitos de proteção da lei, seja a sociedade simples pura ou impura, o parágrafo único do artigo 1155 do Código Civil equipara, PARA TODOS OS EFEITOS, ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, associações e fundações. 

O determinado dispositivo de lei, ao equiparar o nome empresarial à denominação das sociedades simples, o FEZ DE FORMA INDISTINTA, razão pela qual a assertiva constante da letra B é a mais correta e deveria ter constado do gabarito oficial. 

Repisa-se: o parágrafo único do artigo 1155 do CC consumou uma equiparação entre o nome empresarial e o nome conferido às sociedades simples, associações e fundações, estendendo-lhes, apesar da ausência de empresarialidade, idêntica proteção, firmada apenas a necessidade de ser adotada uma denominação. Inteligência dos artigos 46,I, 997, II do CC e artigo 120,I da lei 6015/73. 

O nome empresarial tem a função de identificar o empresário. É como se fosse o nome civil de uma pessoa física. Ele faz a ligação do nome da empresa ao empresário. Assim, o nome empresarial é o que a pessoa (física ou jurídica) utiliza para individualizar a sua atividade. Em decorrência, ele revela o tipo societário optado pelos sócios e se a responsabilidade deles é limitada ou não; além de poder demonstrar qual o objeto social da empresa, como, por exemplo, indústria, comércio etc. Ora, se a DENOMINAÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES EQUIPARA-SE A NOME EMPRESARIAL, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1155 do CC, a assertiva C não é a mais correta. 

Pelos fundamentos acima expostos, entende-se que a presente questão deverá ser anulada. 


Vale lembrar que as informações estão sendo atualizadas de acordo com a análise criteriosa do time de professores Ceisc.

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