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OAB 1° e 2° fase

Novidades na Legislação Trabalhista, fique atento!

Novidades na legislação trabalhista. Fique por dentro das alterações e saiba como elas impactam empregadores e trabalhadores.

Última atualização em 19/02/2024
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O ano de 2022 começou com algumas mudanças na legislação trabalhista, especialmente pela publicação da Lei 14.311/22, MPs 1.108. 1.109, 1.110. Mas, antes disso, ainda no final e 2021, foram publicados o Decreto 10854/21 e a Portaria 671/21.

O Decreto 10.854/21 regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, além de alterar o Decreto nº 9.580/18. A Portaria 671/21 regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. Pode-se dizer que as principais mudanças do conhecido “marco regulatório trabalhista infralegal” foram simplificar e desburocratizar a legislação trabalhista revogando outros Decretos para fazer a consolidação em um só, não tendo alterado o texto da CLT.

A Lei 14.311/22, alterou a Lei nº 14.151/21, estabelecendo que, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. A empregada gestante afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades remotas, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: após o encerramento do estado de emergência de saúde pública; após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus, mediante o termo de responsabilidade.

Já a MP 1.108/22 trata do pagamento do auxílio-alimentação e do teletrabalho/trabalho remoto. Conforme a MP as importâncias pagas pelo empregador a título deste auxílio deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, sendo que a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento do mesmo, acarretará a aplicação de multa.

Ela também trouxe disposições sobre o teletrabalho ou trabalho remoto, dentre as quase:

  • Que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto;

  • O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa;

  • O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

  • Não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;

  • E que os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

A MP 1.109/22 dispõe sobre medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. As medidas trabalhistas alternativas compõem: teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e a antecipação de feriados; banco de horas; suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

E, finalmente, a MP 1.110/22 dispõe sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Conforme a MP, o empregador doméstico passa a ficar obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado até o 7º dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no 5º dia útil, e em relação ao FGTS, os pagamentos de responsabilidade do empregador doméstico deverão ser feitos até o dia 20 de cada mês, e não mais no dia 7.

Como visto, são muitas as alterações e é fundamental que o estudante esteja atento a elas e sobre a possibilidade de elas serem cobradas em provas, devendo-se nesse caso sempre ficar atento às regras do edital. E, para os advogados e operadores em geral o conhecimento das normas citadas é fundamental para que possam dar uma orientação atualizada aos seus clientes.

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