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Prática e pós-graduação

Cursos de pós-graduação valem como tempo de atividade jurídica para concursos públicos?

Última atualização em 20/02/2024
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Um dos grandes empecilhos do concurseiro não é enfrentar a concorrência, mas cumprir as exigências dos cargos que almejam. Uma delas é a “atividade jurídica” ou “prática forense” que consta para carreiras como magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Defensoria Pública da União, Advocacia da União – AGU, Procurador Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN e Delegado Federal. Mais, recentemente, alguns concursos para delegado da polícia civil andaram cobrando um período de atividade jurídica ou policial antecedente, como o Estado do RS em 2018.

O professor Marcelo Hugo da Rocha explica que a atividade jurídica não é sinônimo de atividade advocatícia, portanto, este período pode ser qualquer “outro” que não seja com a carteira da OAB em mãos. O problema é a própria definição do que seja “atividade jurídica”. Se não for atividade como advogado, quais outras poderiam servir? Algumas resoluções ajudam a responder, como do CNJ:

“o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico”.

Além disso, é possível comprovar com o exercício de:

“cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.”

Os estágios durante a faculdade não servem para magistratura nem para o Ministério Público, mas para AGU, Procuradoria Federal e PFN. Para Defensoria Pública da União cabe também o “serviço voluntário prestado à Defensoria Pública por bacharel em Direito”.

Há outras funções admitidas menos populares, mas a realização de pós-graduação sempre foi questionada do porquê da sua ausência como atividade jurídica. Agora, não mais! O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI 4.219, pela possibilidade dos cursos de pós-graduação em Direito serem válidos como tempo de atividade jurídica para ingresso em concursos públicos.

A ação foi impetrada pelo Conselho Federal da OAB, que contestou o art. 3º da Resolução 11/06 do CNJ e o parágrafo único do art. 1º da Resolução 29/08, do CNMP, posteriormente aditado para o art. 2º da Resolução 40/09, do CNMP. No que se refere à resolução do CNJ, os Ministros concluíram pela perda do objeto, vez que o dispositivo já está revogado.

Confira o que diz o art. 2º da Resolução 40/09 do CNMP:

Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

A Ministra relatora da ação, Cármen Lúcia, entendeu pela inconstitucionalidade do dispositivo, tendo em vista a violação do princípio da isonomia nos concursos públicos:

A consideração dos cursos de pós-graduação como atividade jurídica resulta em vantagem para os candidatos que cumpriram o triênio estipulado com a Emenda Constitucional n. 45/2004 apenas na conclusão dos estudos, enquanto outros candidatos, dedicados, por exemplo, à advocacia, pingressarão no concurso com pontuação menor e, portanto, com chance reduzida de nomeação.

Por outro lado, o Ministro Edson Fachin, acompanhado pela maioria dos Ministros, entendeu pela constitucionalidade do referido dispositivo:

Com a devida vênia à e. Ministra Cármen Lúcia, a consideração das atividades de pós-graduação no cômputo do triênio constitucional não implica violação da isonomia dos concursos públicos. A obtenção dos títulos decorrente da formação continuada tende, em verdade, a privilegiar uma visão mais ampla da formação do integrantes das variadas carreiras jurídicas. Visão esta que, por ter fulcro no tríptico ensino-pesquisa-extensão do art. 207 da CRFB/88, promove o alargamento das competências classicamente associadas a essas profissões.

Por fim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente, confirmando a validade de cursos pós-graduação como tempo de atividade jurídica para ingresso em concursos públicos. O candidato, no entanto, deve estar atento às exigências do edital e aos regulamentos do órgão e cargo pretendidos, visto que as especificidades dependerão de cada concurso.

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Referências
ADI 4.219
Voto da Ministra Cármen Lúcia
Voto do Ministro Edson Fachin
Resolução n. 40/09 do CNMP
Resolução 75/09 do CNJ

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