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A Lei 14.208/21 e a Federalização dos partidos políticos

A Lei 14.208/21 e a federalização dos partidos políticos. Saiba mais sobre as mudanças na legislação eleitoral.

Última atualização em 20/02/2024
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Em setembro de 2021 o Brasil teve duas importantes alterações legislativas que impactarão nas eleições de 2022. Trata-se da Lei 14.208 que alterou a a Lei nº 9.096, conhecida como Lei dos Partidos Políticos, e a Lei nº 9.504, conhecida como Lei das Eleições, a fim de trazer ao sistema político brasileiro a possibilidade de Federalização dos Partidos Políticos.

Basicamente a alteração legislativa permite que partidos políticos possam reunir-se em federalizações, ou seja, uma espécie de agremiação partidária, cuja finalidade além de ser uma espécie de união para finalidades eleitorais, obriga tais partidos a se manterem unidos exatamente o tempo do período do mandato, o prazo de quatro anos. Logo, quando dois ou mais partidos políticos se reunirem em federação, os mesmos não poderão se separar logo após o período eleitoral, como acostumava acontecer como as chamadas coligações partidárias.

Esse é um ponto crucial para que possamos entender qual a polêmica envolvendo a aprovação da referida legislação: a de que sua real finalidade era a de burlar às proibições das coligações entre partidos políticos para eleições aos cargos da proporcional (Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores). Essa proibição surgiu com a alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional n. 97 de 2017, aplicada pela primeira vez nas eleições de 2020. Veja-se a redação do dispositivos: “§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.

Inclusive, diga-se que a Lei 14.208/21 foi em certa medida aprovada às pressas pelo Congresso Nacional, pois segundo o art 16 da Constituição Federal, a Lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas precisa ter doze meses de vigência para poder ser aplicada no processo eleitoral. Assim, para ser aplicada nas eleições de outubro de 2022 precisava imediatamente ser aprovada, o que de fato aconteceu em 28 de setembro de 2021.

Em razão da polêmica de que a Federalização seria uma forma de “ressuscitar” às coligações partidárias então proibidas pela Emenda, foi questionada mediante uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, ADI n. 7021 apresentada pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). O STF apreciou até o presente momento, o pedido de cautelar, que buscava a suspensão de sua aplicabilidade até que seja decidida a celeuma jurídica em seu mérito.

 A tese do Relator Ministro Luís Roberto Barroso na análise da cautelar foi acolhida, e “a priori” não haveria inconstitucionalidade que justificasse a suspensão e, determinaram o prazo de 31 de maio de 2022 para que as federações sejam concretizadas e, em eleições futuras o prazo a ser observado será de 6 meses antes do pleito. Nesse sentido, a cautelar foi parcialmente acolhida, tão somente para: 1) suspender o inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e o parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997 (acrescido pela Lei nº 14.208/2021); 2) reconhecer uma interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A, da Lei nº 9.096/1995 (acrescido pela Lei nº 14.208/2021), para aplicar os prazos acima referidos.

Por fim, o fato é que a decisão do Supremo Tribunal Federal entendeu que a Federalização dos partidos políticos não se confunde com a fusão dos partidos políticos, pois na fusão eles passam a ter um único registro no TSE , enquanto que na federalização continuam pessoas jurídicas separadas mas unidas na sua atuação. E, ainda, que a Federalização não se confunde com as coligações dos partidos políticos, basicamente por essas diferenças:

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