A resposta é: NÃO!
Mantenha a calma! Não há sequer a numeração para a norma ainda. Veja-se que os editais costumam cobrar a legislação já publicada ou com entrada em vigor na data de sua publicação. Como a lei ainda não foi publicada, tampouco entrou em vigor, não há como ser cobrada em concursos e provas em andamento.
Preste atenção no seguinte ponto: A nova lei entra em vigor na data de sua publicação, todavia as Leis antigas Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e a Lei 12.462/11 continuarão em pleno vigor pelo prazo de 2 anos após a publicação da nova lei (em conformidade com o art. 190, II, do PL aprovado). Durante este período, a Administração Pública poderá realizar licitações utilizando-se tanto do marco legal antigo, quanto do novo (sendo vedada a combinação de ambos).
Assim, é possível que os novos editais de concursos públicos continuem cobrando nos próximos 2 anos: (1) apenas a Lei nº 8.666/93; (2) apenas a nova lei; ou (3) ambos os marcos legais. Este professor, considerando sua experiência prática, acredita que a terceira opção será a mais presente nos editais, uma vez que a legislação antiga não perdeu sua vigência e a nova já estará em vigência, podendo a Administração se utilizar de ambas.
Por fim, há de se dizer que, basicamente, o novo marco legal modernizou os procedimentos e consolidou para todas as modalidades os procedimentos que já eram, em grande parte adotados inicialmente no Pregão e posteriormente no RDC. Aqueles concurseiros que já dominavam a Lei do Pregão e do RDC não sentirão tanta estranheza com o novo texto legal. No que tange aos contratos administrativos, as alterações são mais significativas, todavia nada que possa assustar, ocasionando apenas uma readaptação na compreensão da aplicação legislativa, o que, com a didática dos professores do CEISC, se tornará um caminho fácil.