0.00
Concursos

Gabaritos preliminares do TRT-16 (MA) são publicados

Nosso corpo docente está analisando o gabarito para possíveis recursos

Última atualização em 19/02/2024
Compartilhar:

Na tarde desta terça-feira (8) a Fundação Getúlio Vargas (FCC) divulgou os gabaritos preliminares para o concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT16-MA).

Nosso corpo docente está analisando o gabarito oficial, e iremos publicar possíveis recursos assim que disponíveis.

A relação de respostas pode ser acessada pelo site da banca, e abaixo anexamos as provas (Tipo 1) com os gabaritos para o cargos de Analista e Técnico Judiciário.

Provas

Prova para Analista Judiciário | Área Judiciária (TIPO 1)

Prova para Analista Judiciário (Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador) - Tipo 1

Prova para Técnico Judiciário (Área Administrativa - Qualquer Área) - Tipo 1

Gabaritos:

Recursos

Prova Analista Judiciário - Área Judiciária - TIPO 1

Questão 01

Não há possibilidade de recurso

Questão 02

Não há possibilidade de recurso

Questão 03

Não há possibilidade de recurso

Questão 04

Não há possibilidade de recurso

Questão 05

Não há possibilidade de recurso

Questão 06

Não há possibilidade de recurso

Questão 07

Não há possibilidade de recurso

Questão 08

Não há possibilidade de recurso

Questão 09

Não há possibilidade de recurso

Questão 10

Não há possibilidade de recurso

Questão 11

Não há possibilidade de recurso

Questão 12

Não há possibilidade de recurso

Questão 13

Não há possibilidade de recurso

Questão 14

Não há possibilidade de recurso

Questão 15

Não há possibilidade de recurso

Questão 16

Não há possibilidade de recurso

Questão 17

Não há possibilidade de recurso

Questão 18

Não há possibilidade de recurso

Questão 19

Não há possibilidade de recurso

Questão 20

Não há possibilidade de recurso

Questão 21

Não há possibilidade de recurso

Questão 22

Não há possibilidade de recurso

Questão 23

Não há possibilidade de recurso

Questão 24

Não há possibilidade de recurso

Questão 25

Não há possibilidade de recurso

Questão 26

Não há possibilidade de recurso

Questão 27

Não há possibilidade de recurso

Questão 28

Não há possibilidade de recurso

Questão 29

Não há possibilidade de recurso

Questão 30

Não há possibilidade de recurso

Questão 31

Não há possibilidade de recurso

Questão 32

Não há possibilidade de recurso

Questão 33

Não há possibilidade de recurso

Questão 34

Não há possibilidade de recurso

Questão 35

Não há possibilidade de recurso

Questão 36

Não há possibilidade de recurso

Questão 37

Não há possibilidade de recurso

Questão 38

Não há possibilidade de recurso

Questão 39

Não há possibilidade de recurso

Questão 40

Não há possibilidade de recurso

Questão 41

Não há possibilidade de recurso

Questão 42

Não há possibilidade de recurso

Questão 43

Não há possibilidade de recurso

Questão 44

Justificativa da professora Taís Flores

O gabarito deve ser a alternativa B, uma vez que o artigo 71, III excetua da admissão do TC as nomeações para cargo em comissão, sendo que apenas a admissão de pessoal a título efetivo é apreciada em sede de controle externo.

Questão 45

Não há possibilidade de recurso

Questão 46

Não há possibilidade de recurso

Questão 47

Não há possibilidade de recurso

Questão 48

Não há possibilidade de recurso

Questão 49

Não há possibilidade de recurso

Questão 50

Não há possibilidade de recurso

Questão 51

Não há possibilidade de recurso

Questão 52

Não há possibilidade de recurso

Questão 53

Não há possibilidade de recurso

Questão 54

Não há possibilidade de recurso

Questão 55

Não há possibilidade de recurso

Questão 56

Não há possibilidade de recurso

Questão 57

Não há possibilidade de recurso

Questão 58

Não há possibilidade de recurso

Questão 59

Não há possibilidade de recurso

Questão 60

Justificativa da professora Cristiny Rocha

A questão teve como gabarito preliminar a alternativa A como correta, entretanto a “alternativa C” se mostra mais apropriada, pois conforme os §§ 2º e 4º do art. 921, que preveem “§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) .

Destarte, o enunciado da questão deixa claro que busca a alternativa correta conforme entendimento do STJ, sendo que indica na alternativa a que seria possível a penhora de único imóvel de pessoa solteira porque essa condição não se enquadraria na definição de bem de família da Lei 8.009/90. Repisa-se, o enunciado busca a análise conforme o entendimento jurisprudencial, sendo certo que a Súmula 364 do STJ assim prevê:

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Logo, claro que a noção de impenhorabilidade abrange o conceito de pessoas solteiras, motivo pelo qual se postula a retificação do gabarito, para que conste a alternativa C como correta, ou, alternativamente, seja anulada a questão.

Questão 61

Não há possibilidade de recurso

Questão 62

Justificativa da professora Cristiny Rocha

A questão teve como gabarito preliminar a alternativa c como correta, entretanto a alternativa A se mostra mais apropriada, pois em conformidade com o inciso VII do art. 515 do CPC:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

VII - a sentença arbitral;

Ademais, diga-se que a decisão que resolve a fase de liquidação (alternativa c) possui natureza jurídica de decisão interlocutória, razão pela qual é manejado recurso de agravo de instrumento, conforme §único do art. 1.015 do CPC. Sobre o tema, a melhor doutrina:

 Conforme já salientado, a decisão proferida no procedimento liquidatório tem natureza interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).O agravo de instrumento, de regra, não tem efeito suspensivo. Assim, a menos que o relator imprima tal efeito ao recurso, a execução prescinde aguardar o julgamento do agravo interposto contra a decisão que pôs fim à liquidação.Finalizada a liquidação, pode o credor partir para o cumprimento da sentença, podendo ser provisório ou definitivo. (...)  ( Donizetti, Elpídio. Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.p.580)

 O art. 1.015, parágrafo único, do CPC afirma, expressamente, ser admissível agravo de instrumento o recurso cabível da decisão interlocutória prolatada na fase de liquidação de sentença, o que é confirmado pelo Enunciado 145 do II CJF. (Lourenço, Haroldo.Processo civil sistematizado / Haroldo Lourenço. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.p.617)

Ademais, diz o Enunciado 145 do II CJF: Enunciado 145 do II CJF: “O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento”.

Por esse motivo se postula a retificação do gabarito, para que conste a alternativa A como correta, ou anulação da questão.

Questão 63

Não há possibilidade de recurso

Questão 64

Justificativa da professora Cristiny Rocha

A questão teve como gabarito preliminar a alternativa D como correta, entretanto a alternativa B também se mostra apropriada, diante da existência de conflito doutrinário e jurisprudencial sobre o tema.

Prevê a alternativa II: II. O amicus curiae poderá recorrer da decisão que indefere o seu pedido de ingresso no processo

Note que o CPC, no seu art. 138 veda a recorribilidade da decisão que aceita a intervenção do amicus curiae, sendo que sobre a decisão que inadmite, não há previsão expressa! Vejamos o artigo:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Destacamos que a questão não prevê a orientação do STF sobre o tema, sendo que é temática extremamente controvertida, impossibilitando uma resposta precisa. Trazemos a baila a doutrina:

No que toca à legitimidade recursal, a controvérsia sempre foi enorme. Como sempre predominou o entendimento de que o amicus curiae não é parte, não se admite a interposição de recursos no processo sobre o mérito da causa, mesmo que desfavoráveis ao interesse por ele defendido. Por outro lado, na hipótese de indeferimento do seu ingresso sempre se admitiu recurso, porém o STF alterou a sua jurisprudência, não admitindo recurso tanto da decisão que permite o seu ingresso, como da decisão que inadmite.

Cremos que a atual posição do STF viola a redação do art. 138 do CPC/2015, que afirma que será irrecorrível a decisão que admitir o amicus curiae, não a que inadmitir. Há, contudo, quem não admite legitimidade recursal em sede doutrinária, sequer da decisão do seu indeferimento, bem como quem sustenta sua equiparação a um terceiro prejudicado para efeitos recursais admitindo, assim, sua legitimidade recursal plena. Há que se admitir, por exemplo, ser admissível a interposição de recurso por parte do amicus curiae na hipótese de lhe ser direcionada a multa prevista no art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. (Lourenço, Haroldo.Processo civil sistematizado / Haroldo Lourenço. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.p.228)

Por esse motivo se postula a anulação da questão, visto que não indicou qual entendimento estava seguindo, sequer constando o direcionamento conforme entendimentos atuais do STF. Trata-se de tema controvertido na doutrina, já tendo a jurisprudência se posicionado de diversas formas, além do fato de inexistir vedação expressa no art. 138 do CPC. Logo, podendo ser admitida duas alternativas, se ratifica o pedido de anulação.

Questão 65

Não há possibilidade de recurso

Questão 66

Não há possibilidade de recurso

Questão 67

Não há possibilidade de recurso

Questão 68

Não há possibilidade de recurso

Questão 69

Não há possibilidade de recurso

Questão 70

Não há possibilidade de recurso

Questão 71

Não há possibilidade de recurso

Questão 72

Não há possibilidade de recurso

Questão 73

Não há possibilidade de recurso

Questão 74

Não há possibilidade de recurso

Questão 75

Não há possibilidade de recurso

Questão 76

Não há possibilidade de recurso

Questão 77

Não há possibilidade de recurso

Questão 78

Não há possibilidade de recurso

Questão 79

Não há possibilidade de recurso

Questão 80

Não há possibilidade de recurso

Nossa missão é buscar a nomeação com você!

E nós temos o curso certo para você! Acesse nosso site e confira o TRT Nacional, um preparatório pensado em âmbito nacional para que você conquiste sua nomeação em qualquer TRT do Brasil.

00

Fale com a gente

Converse com a equipe de Vendas Ceisc pelo Whatsapp ou então tire suas dúvidas com o Atendimento Ceisc pelo e-mail para atendimento@ceisc.com.br

logo-ceisc

Aplicativo Ceisc 

android
ios
Quem somos

Assine nossa newsletter

Ao enviar, você concorda com as Políticas de Privacidade e em receber comunicações do Ceisc. 

Santa Cruz do Sul

 

Rua Senador Pinheiro Machado, 1164 

Centro - CEP: 96810-136
Telefone: (51) 3937-8448

Porto Alegre

 

Rua Giordano Bruno, 327

Rio Branco - CEP: 90420-150

São Paulo

 

Rua Maestro Cardim, 1170, 2º Andar

Liberdade - CEP: 01323-001

icon
icon
icon
icon
icon

© 2024 Ceisc. Todos os direitos reservados. Razão social: CEISC CURSOS PREPARATORIOS LTDA. CNPJ: 22.268.951/0001-89

Desenvolvido por

multti