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Declaradas inconstitucionais normas da CLT que dispõem sobre alteração de jurisprudência

Decisão do TST refere-se ao artigo nº 702

Última atualização em 20/02/2024
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Em parceria com a professora e advogada Luciana Aranalde, traremos detalhes sobre duas alterações importantes que ocorreram em nossas leis trabalhistas, após a publicação do edital para o novo concurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4). 

No dia 16 de maio, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da CLT que modificaram os critérios para a criação ou a alteração de súmulas e outros enunciados da jurisprudência uniforme do Tribunal. Por maioria, o colegiado concluiu que as alterações - introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) - violam a prerrogativa de que os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborem seus próprios regimentos internos e, consequentemente, os requisitos de padronização da jurisprudência. 

Os dispositivos declarados inconstitucionais integram o artigo nº 702 da CLT, em sua redação atual. A alínea “f” do inciso I dispõe que, para a criação ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, é necessário o voto de pelo menos 2/3 do Tribunal Pleno, caso a matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas. A redação anterior remetia a matéria ao Regimento Interno do TST, que previa a aprovação por maioria absoluta dos seus membros.

O parágrafo 3º do artigo estabelece que as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de jurisprudência serão públicas, e deve ser possibilitada sustentação oral pelo procurador-geral do trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Além destas mudanças, a Emenda Constitucional (EC) 122, aumentou a idade máxima para indicação de ministros de tribunais superiores e juízes de segunda instância. O limite passa dos atuais 65 para 70 anos de idade.

A EC 122 aplica-se para o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal de Contas da União (TCU) e os ministros civis do Superior Tribunal Militar (STM). Vale também para os tribunais regionais federais (TRFs) e os tribunais regionais do trabalho (TRTs). A emenda originou-se da PEC 32/2021, aprovada na Câmara dos Deputados.

Mas não se preocupe: como essas alterações ocorreram após a publicação do edital, não serão cobradas no exame!

Foto: Secom -TST / Reprodução

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