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OAB 1° e 2° fase

Peças e questões passíveis de anulação ou retificação do gabarito da 2ª fase da OAB

Veja as questões passíveis de recursos da 2ª fase da OAB

Última atualização em 03/06/2024
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Divulgado o gabarito preliminar da 2ª fase do Exame de Ordem, muitos candidatos podem se deparar com questões passíveis de anulação ou alteração na prova prático-profissional. A pergunta que fica é: e agora, como proceder? O procedimento adequado, nesses casos, será a interposição de recurso, após a divulgação do resultado preliminar (12/06/2024)!  


Interpor um recurso na prova da OAB significa elaborar argumentos para anular ou mudar a interpretação de uma questão de acordo com o gabarito divulgado pela banca organizadora. Além disso, em virtude da prova da 2ª fase do Exame de Ordem ter cunho discursivo, se observa que, por vezes, os examinadores incorrem em equívocos durante a correção da prova. Tais equívocos podem ser sanados através de recurso para a banca revisora, após a divulgação do resultado preliminar


Mas quais são as peças e questões passíveis de anulação ou retificação do gabarito? No post de hoje vamos lhe mostrar!




Comentários sobre a prova



RECURSO  QUESTÃO 4-A – 40º Exame de Ordem 

 

O enunciado da questão 4 da prova de penal do 40º Exame de Ordem  trouxe o seguinte caso prático-profissional: “Helena, inconformada com o desempenho de seu time de futebol no Campeonato Brasileiro, decidiu colocar explosivos no estádio do deu clube. Helena inseriu os explosivos em locais estratégicos para explodir e danificar todo o gramado, de forma a garantir que, por ocasião da explosão, ninguém fosse atingido. No entanto, após colocar os explosivos similares a dinamite, Helena se distraiu e não observou quando o cachorro do clube, Bob pegou um dos explosivos e o levou para o vestiário. Helena, depois que criou um risco não permitido pelo Direito, de forma negligente, acionou os explosivos, acreditando que iria danificar apenas o gramado, porém atingiu o vestiário, onde estava um funcionário do clube, que faleceu em decorrência da explosão, sendo certo que tal resultado era de manifesta previsibilidade, embora não desejado ou tolerado pela acusada. Helena foi denunciada pelo delito de homicídio qualificado pelo emprego de explosivo. Os fatos relatados foram regularmente comprovados durante a instrução da primeira fase do júri..” 

 

Ademais, cumpre ressaltar que o item A da questão elencada trouxe o seguinte questionamento: “A) Considerando a conduta de Helena e o resultado, qual tipificação penal adequada ao fato? Fundamente (Valor: 0,65)”, constando como resposta o seguinte: “ A) Em relação à questão penal, nota-se que Helena agiu com dolo na ação e com culpa no resultado morte, sendo imperioso concluir que o fato se amolda ao delito de explosão, com causa de aumento de pena em razão do resultado morte, na forma do Art. 251, c/c o Art. 258, ambos do CP.” 

Todavia, com a devida vênia, o item em questão comporta mais de uma resposta, devendo ser considerada pela Banca Examinadora a possibilidade do reconhecimento do delito de explosão culposa com resultado morte (Art. 251, §3º  c/c o Art. 258, ambos do CP) ou do delito de homicídio culposo (art. 121, §3º). 

 

1. Primeiramente, cumpre ressaltar que não se discorda do gabarito apresentado pela Douta Banca examinadora no sentido de ser reconhecido o delito de sua explosão em sua modalidade dolosa com aumento de pena em razão do resultado morte. 

 

2. Entretanto, cumpre destacar que o enunciado em seu primeiro parágrafo não mencionou expressamente que a conduta de Helena, ao inserir explosivos em locais estratégicos para explodir e danificar todo o gramado expôs a perigo a integridade física, patrimônio ou a saúde de outrem, pelo contrário, o comando da questão menciona expressamente que Helena ao fazer isso visou garantir que ninguém fosse atingido. Ademais, no segundo parágrafo do enunciado, há a informação de que Helena acionou os explosivos de forma negligente, ou seja, agiu de forma culposa ao acionar os explosivos que culminaram causando a explosão com resultado morte. Assim sendo é perfeitamente possível concluirmos que o delito de explosão foi praticado em sua modalidade culposa (art. 251, §3º) havendo o resultado morte do funcionário do clube também por culpa do agente, considerando que o enunciado refere que tal resultado era de manifesta previsibilidade, embora não desejado ou tolerado pela acusada. Por isso é perfeitamente possível chegarmos a conclusão de que a explosão, de fato, ocorreu por culpa de Helena que acionou o referido artefato explosivo de forma negligente causando a morte da vítima também em razão de culpa.

 

3. Por último, vale destacar que resta perfeitamente possível a conclusão de que houve um homicídio culposo, uma vez que o delito de explosão culposa com resultado morte traz como consequência, nos termos do artigo 258 CP, a aplicação da pena do homicídio culposo com resultado morte. Ademais, vale ressaltar que também podemos chegar a conclusão do homicídio culposo (art. 121, §3º CP) pelo fato da questão não mencionar que a conduta de Helena por ocasião da colocação dos artefatos explosivos no gramado ou até mesmo por ocasião do acionamento que houve a criação de um perigo concreto à incolumidade pública, considerando a ausência de informações claras e precisas no enunciados acerca da exposição à perigo a integridade física, ao patrimônio ou a saúde de uma quantidade indeterminada de pessoas, o que faz com que a conduta de Helena se subsuma ao crime de homicídio culposo, considerando que o enunciado deixa claro que Helena não agiu com dolo direto ou eventual de causar a morte do funcionário do clube e sim de que essa morte se deu em razão de culpa. 

 

Diante do exposto, requer: 

 

a) a manutenção da tese que já consta no gabarito preliminar. 

 

b) seja considerado pela Banca Examinadora o reconhecimento do crime de explosão culposa com resultado morte (art. 251, §3º c/c art. 258 do CP) ou do crime de homicídio culposo (art. 121, §3º CP) 




RECURSO  QUESTÃO 3-A – 40° Exame de Ordem 

 

O enunciado da questão 3 da prova de penal do XXXVIII Exame de Ordem  trouxe o seguinte caso prático-profissional: “... Júlia, primária, sem filhos, sem antecedentes criminais e dedicada a atividade lícitas, foi presa em flagrante no aeroporto da cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, quando tentava embarcar em aeronave que a levaria à cidade de São Paulo, com um urso de pelúcia que escondia 2kg de pasta-base de cocaína em seu interior, substância classificada como entorpecente pela autoridade competente. Júlia confessou os fatos em sede policial, tendo contribuído espontaneamente com as investigações. O Ministério Público prontamente denunciou Júlia como incursa nas penas do delito de tráfico privilegiado com a causa de aumento do tráfico interestadual previsto no Art. 33, §4º, c/c Art. 40, inciso V, ambos da lei nº 11343/06. Diante do quadro narrado, face às causas de aumento e diminuição de pena, levando em consideração que a pena mínima cominada para o caso concreto é inferior a 4 anos e a pena máxima é superior a 8 anos, como advogado(a) de Júlia, responda às questões a seguir.” 

 

Ademais, cumpre ressaltar que o item A da questão elencada trouxe o seguinte questionamento: “A) Qual o pedido de natureza processual penal a ser formulado pela defesa de Júlia, neste momento, a fim de evitar o recebimento da denúncia? Fundamente (Valor: 0,65)”, constando como resposta o seguinte: “ A) A fim de evitar o recebimento da denúncia, deve a defesa, por ocasião da Defesa Prévia de que trata o Art. 55, caput, da Lei 11.343/06, requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do Art. 28-A, §14º, do CPP, a fim de que seja oferecido o Acordo de Não Persecução Penal, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos.” 

 

Todavia, com a devida vênia, o item em questão comporta mais de uma resposta, devendo ser considerada pela Banca Examinadora a possibilidade do reconhecimento da do pedido de rejeição da denúncia pela ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III do CPP considerando a ausência do laudo provisório de constatação da substância entorpecente, nos termos do artigo 50, §1º da lei 11343/06 pelos fundamentos jurídicos a seguir expostos: 

 

1. Primeiramente, cumpre ressaltar que não se discorda do gabarito apresentado pela Douta Banca examinadora no sentido de ser postulada a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça com fundamento do artigo 28-A, §14º a fim de que seja oferecido o Acordo de Não Persecução Penal, considerando que o enunciado da questão aponta a presença dos requisitos para tal finalidade. 

 

2. Entretanto, cumpre destacar que o enunciado não mencionou a existência de laudo de constatação provisório, nos termos do artigo 50, §1º da Lei de Drogas para a comprovação, ainda que provisória, da materialidade delitiva do crime de tráfico, uma vez que o delito em questão deixa vestígios sendo esse exame provisório fundamental para comprovar a justa causa necessária para ser deflagrada a ação penal. Além disso, a informação constante no enunciado, no sentido de que a “substância classificada como entorpecente pela autoridade competente” não permite ao candidato concluir pela existência do laudo provisório da natureza da substância entorpecente, mas sim de que a autoridade competente concluiu, por sua experiência, ou seja, sem realização de qualquer laudo pericial, que se tratava de substância entorpecente. 

 

3. Ademais, mister elencar que o enunciado em que pese não ter referido expressamente que não houve a realização do exame provisório de constatação utilizou a expressão “... O Ministério Público prontamente denunciou Júlia como incursa nas penas do delito de tráfico privilegiado...” razão pela qual também resta plenamente possível deduzir que de fato não houve a realização do laudo provisório de constatação da natureza e quantidade de drogas como determina o legislador na regra constante do artigo 50, §1º da lei antidrogas. 

 

Diante do exposto, requer: 

 

a) a manutenção da tese que já consta no gabarito preliminar. 

 

b) seja considerado pela Banca Examinadora o reconhecimento da rejeição de denúncia com fundamento no artigo 395, inciso III diante da não realização do laudo provisório de constatação da natureza e quantidade de drogas como determina o artigo 50, §1º da lei 11343/06. 




A questão 4, item B, exigiu que o candidato respondesse ao seguinte questionamento: 

 

b) Qual o pedido de natureza processual cabível de ser deduzido em defesa de Helena? Justifique. (Valor: 0, 60) 

 

Trata-se de desenvolvimento de pedido de desclassificação na primeira fase do Júri, cuja base legal encontra respaldo no artigo 419 do Código de Processo Penal, uma vez que não se tratava de crime doloso contra a vida.  

Entretanto, o gabarito preliminar apontou como base legal os artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal. 

Destaca-se que a resposta para o pedido da questão é alcançada com a indicação isolada do artigo 419 do Código de Processo Penal, não sendo adequada a menção de forma cumulativa dos dispositivos legais, como constou destacado no gabarito preliminar.  

Aliás, quando idêntico conteúdo for abordado na peça do Exame XXXIV, só foi exigido o artigo 419 do Código de Processo Penal. 

Diante do exposto, requer seja ajustado o gabarito definitivo para indicar, se for o caso, a aplicação alternativa dos artigos legais, constando, para tanto, a expressão e/ou.

TRABALHO:

Recurso Trabalho:


O espelho apresentado pela banca precisa ser ajustado:

1. RETIRAR pedido de seguro desemprego, pois indevido no caso de morte do empregado.

2. Inclusão do pedido de tramitação preferencial por ser pessoa idosa, conforme art. 1048, I do CPC ou art. 71 do Estatuto do idoso.

3. Polo ativo: em razão da viúva apresentar pedido próprio – direitos personalíssimos dos herdeiros, em razão da morte, prepondera entendimento sobre sua legitimidade ativa. Ademais, ao qualificar a viúva e mencionar que foi Julieta que procurou o advogado, o enunciado direciona para essa possibilidade de direcionado no polo ativo.

Nesse sentido: Acerca da legitimidade ad causam, dispõe o artigo 18 do CPC/2015 que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo. Na hipótese, o espólio do empregado falecido propôs, em nome próprio, demanda em que pleiteia indenização por danos morais e materiais aos herdeiros do de cujus, vítima fatal de acidente de trabalho. Ocorre que o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus) é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, mas não direitos personalíssimos dos herdeiros. 5. O entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Superior é o de que os danos morais e materiais são intransmissíveis, dado o caráter personalíssimo, de forma que não integram a massa patrimonial do de cujus. TST - ARR: 16838420135080126, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022.

4. Inclusão da possibilidade de indicação, como fundamento da tese de reconhecimento do vínculo, o art. 3 da CLT.

5. No item das verbas rescisórias, deve ser especificado que o termo FGTS se refere aos depósitos decorrentes do contrato e não da multa dos 40%, visto que indevida na hipótese de morte.

6. Realizar a pontuação separada de cada tese decorrente do falecimento – Danos materiais (seguro e ressarcimento do funeral), moral (acidente) e pensão mensal ou vitalícia (perda da renda familiar). E, fazer a inclusão como possibilidade de fundamento legal para o pedido de pensão vitalícia do disposto no art. 948 e 950 do CC.

7. Inclusão dos pedidos, conforme já cobrados em exames anteriores, de produção de prova e valor da causa.

8. No pedido de JG, incluir a possibilidade de inclusão do §4 do art. 790 da CLT, visto que, sempre foi utilizado em provas anteriores.

 

Questões

Questão 1, a) - A inclusão como fundamento correto do art. 134 caput do CPC.

Questão 3, a) - A inclusão como fundamento correto da Súmula n. 428, I do TST.

Questão 4, a) - A inclusão como fundamento correto o art. 872 § único da CLT.


ADMINISTRATIVO

Recurso da peça:


Na peça processual a Banca considerou como fundamento para a tese “Impossibilidade expressa de se presumir a urgência para a decretação da medida de indisponibilidade” o artigo 16, §4º, da Lei nº 8.429/1992, contudo os candidatos fazem jus a ampliação do gabarito para que também seja aceito o §3º, devendo considerar um OU outro, eis que o §3º do referido artigo traz que o pedido de indisponibilidade de bens só será deferido “mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, assim, não se pode presumir o risco para o seu deferimento pois deve-se comprovar a urgência. 

Ainda, também requer a ampliação de gabarito para constar como tese o pedido de efeito suspensivo, pois diante da possibilidade do deferimento da indisponibilidade de bem a decisão traz risco de dano grave ao agravante, pois o enunciado refere que a conta corrente é única, logo, pode-se presumir ser único valor que tem, além de que seu único bem imóvel seria objeto da indisponibilidade, contrariando a legalidade, logo, há razões fundadas para pedido de efeito suspensivo com base no artigo 1019, I, do CPC OU art. Art. 995, parágrafo único do CPC.

 

Recurso das questões:

Na questão 1, letra A, a Banca indicou como fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública o artigo 2º, o qual, de fato, é o fundamento adequado. Ocorre que o mesmo não é o único dispositivo legal que permite a compreensão sobre tal responsabilidade, dispondo, já no início da lei, o artigo 1º que “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”, indicando clara e expressamente a responsabilidade objetiva. Portanto, entende-se necessária a ampliação do gabarito para considerar o artigo 2º OU o artigo 1º da Lei 12.846 como fundamentos legais possíveis.

 

Em relação às questão 3, letra A, entende-se necessária também uma ampliação de gabarito para que seja considerada, além da resposta trazida no padrão, também respostas que indiquem que não é possível a utilização do sistema de registro de preços para a contratação do serviço de engenharia em questão, uma vez que o artigo 85 da Lei 14.133 indica como requisito a “existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional”, tendo o enunciado indicado que trata-se de serviço de pequena complexidade. Assim, pequena complexidade não significa, necessariamente, sem complexidade, tendo a expressão gerado dúvida justificável nos examinandos, permitindo qualquer uma das duas interpretações e a necessidade de que o gabarito contemple ambas as respostas diante da falta de precisão da banca.




PENAL

RECURSO QUESTÃO 1-A 


O padrão resposta apontou como base legal para fundamentar o habeas corpus apenas o artigo 648, I, do CPP, devendo ser acrescentado no gabarito os artigos 647 do CPP e art. 5º, LXVIII, da CRFB/88. 



RECURSO OAB 40 EXAME - PEÇA 1 - PENAL


Conforme consta no padrão de resposta, a banca examinadora considerou que “Inicialmente, há de se notar a atipicidade dos sete primeiros fatos imputados a Gustavo. Em todos os casos de “furto” em que houve a integral restituição da res furtiva, que meramente foi utilizada, sem danos, sem a intenção de Gustavo de se apossar definitivamente do bem, e considerando a restituição à vítima antes mesmo que esta notasse, a conduta se amolda ao que a doutrina e jurisprudência denominam “furto de uso”. Por isso, em relação aos sete primeiros fatos, deve ser postulada a absolvição de Gustavo, na forma do Art. 386, inciso III, do CPP, pois o fato não é crime.  


Contudo, no oitavo fato, houve, sim, a prática do furto consumado, pois, ao haver a destruição completa do bem, quando em poder do acusado, consumou-se o delito de furto. Entretanto, como a porta do depósito estava aberta, e Gustavo não se valeu da escalada para acessar o depósito, é certo que o furto verificado foi na modalidade simples (Art. 155, caput, do CP), e não na qualificada, devendo ser afastada a qualificadora.” 


Como se vê, a banca examinadora considerou tese absolutória em relação aos primeiros sete furtos, exigindo, de forma inusitada, o reconhecimento do furto consumado, em relação ao oitavo fato.  


No entanto, deve ser considerada pontuação integral para os candidatos que defenderam a absolvição em relação a todas as oito imputações de crime de furto. Isso porque não parece razoável ou adequado exigir do advogado que admita, sem questionar ou avaliar tese absolutória em relação ao oitavo furto, sobretudo depois de sustentar tese absolutória de atipicidade da conduta em relação aos sete furtos anteriores. Em outras palavras, não parece razoável exigir do advogado admitir expressamente que o cliente praticou furto consumado, havendo tese de ausência de dolo, adotada anteriormente. Nesse sentido, por coerência, a banca examinadora deverá considerar também pontuação integral a todos os candidatos que elaboraram tese absolutória de furto de uso e/ou ausência de dolo de apossamento definitivo, em relação a todos os crimes de furto imputado a Gustavo. 




EMPRESARIAL

Recurso Peça Prática Profissional – Direito Empresarial:

LEGITIMIDADE PASSIVA:

No presente caso, entende-se que da forma com que foi redigido o enunciado é possível concluir sobre a existência de litisconsórcio passivo na presente ação de embargos de terceiro, incluindo ambos executados no pólo passivo da ação e não apenas o exequente.


Isso porque, há entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência de que a legitimidade passiva seria dúplice, na hipótese de o bem ter sido penhorado, de forma isolada, pelo oficial de justiça, porquanto tal bem aproveitaria a ambas as partes. Primeiro ao credor, que receberia o seu débito, e segundo ao devedor, que se desincumbiria do pagamento, caso o objeto penhorado estivesse regular. E a redação da questão direciona para essa interpretação.


Consabido que, sob a égide do CPC de 1973, a jurisprudência do STJ a orientação era de negar a litisconsorciação passiva necessária como regra, reconhecendo-a, contudo, quando a constrição decorresse de comportamento do devedor no processo originário.


Essa foi a orientação adotada no CPC/15 – na linha, ademais, do que sustentado em considerável parcela da doutrina – que traz regra específica e clara sobre a legitimação passiva no § 4º do art. 677.


Ou seja, existirá litisconsórcio passivo se a indicação do bem para constrição foi feita por parte diversa da que dela se beneficia; ou, do contrário, figurará como réu apenas a parte beneficiária da constrição. Contudo, o professor José Miguel Garcia Medina, sustenta que o executado deve figurar como litisconsorte passivo nos embargos de terceiro quando, a despeito de não haver feito a indicação do bem para a constrição judicial, é intimado da penhora e não informa o juízo de que o bem não se sujeita à responsabilidade patrimonial. Esta conclusão decorre, em primeiro, da necessidade de preservação da boa-fé no processo (art. 5º do CPC/15), e, também, da circunstância de o executado, indiretamente, acabar se aproveitando desta indevida constrição sobre patrimônio alheio (art. 677, § 4º, primeira parte).[1]


Quando o juiz atua ordenando tal ato, a ser cumprido pelo oficial de justiça, que funciona como a longa manus do magistrado, não podendo magistrado e oficial de justiça, logicamente, figurarem como legitimados passivos numa demanda de embargos de terceiro, estaríamos diante da hipótese acima mencionada. 


Ou seja, pode-se concluir acerca da real possibilidade da ocorrência de três situações distintas para o caso. Na primeira delas, a indicação do bem seria feita pelo credor. Já a segunda possibilidade seria a indicação do bem pelo devedor e a terceira hipótese, a penhora do bem pelo oficial de justiça sem indicações. E sendo essa última hipótese a que se conclui da leitura do enunciado da peça prática profissional há de se considerar como correta a indicação dos executados no pólo passivo da ação.

 

Recurso Questão 2, Letra A:    

 

A redação da letra A da questão 1 de empresarial abre a possibilidade de divergência de interpretação, na medida em que se pode admitir como correta tanto a resposta positiva (sim) como a negativa (não), com fundamento no artigo 50, § 2º, III do CC.


A banca, ao questionar se bens de titularidade de sócios controladores – que sempre integrou o seu patrimônio – ao ser utilizado pela pessoa jurídica poderia caracterizar a confusão patrimonial é possível responder que sim, incidindo a hipótese descrita no dispositivo acima mencionado, qual seja “outros atos de descumprimento de autonomia patrimonial”.


Primeiramente deve-se ressaltar que o conceito atribuído à confusão patrimonial, de promiscuidade entre patrimônios, não traduz de forma suficiente as noções primordiais do instituto, tanto que o legislador incluiu o inciso III ao parágrafo 2º do artigo 50 do CC.  Tal dispositivo reforça a ideia conectora entre confusão e autonomia patrimonial no sentido de conferir à máxima importância para esta. Assim, a autonomia patrimonial é um valor jurídico importante ao ponto de sua violação, por qualquer meio, por mais inventivo que ele seja, ser reprovável e passível de uma espécie de “punição” que reside justamente em perder benefícios que a lei autorizou.


Em razão disso, o professor João Pedro Scalzilli aperfeiçoou a teoria, estabelecendo precisa conceituação para a confusão patrimonial. De acordo com o autor, não basta dizer que se trata de uma mistura de bens, deve-se acrescentar a ocorrência de uma apropriação ou apoderamento de patrimônio de um ente por outro. Explica que tal apropriação pode ocorrer tanto em detrimento do patrimônio da pessoa jurídica societária, como, ao contrário, por parte da sociedade em relação ao patrimônio de terceiros.


No seu entendimento:


“(...) a confusão patrimonial compreende:


(i) A situação fática em que os meios de produção que compõem o patrimônio da sociedade foram desviados da sua função produtiva e se acham alocados na esfera de outrem, que os utiliza em detrimento do seu titular (em prejuízo, portanto, da função de produção) e daqueles que com ele negociam (em prejuízo da função de garantia, especialmente se considerarmos que a melhor garantia para os credores é a própria capacidade de a empresa produzir resultados).


(ii) A situação fática em que a pessoa jurídica se vale do patrimônio de um terceiro, seja porque foi inadequadamente capitalizada, ou porque lhe faltaram recursos no curso da exploração da empresa e estes foram transferidos em desrespeito às fórmulas legalmente admitidas.[2]


Como a confusão patrimonial trata-se de um estado de fato ao qual o Direito atribui relevância e em razão das consequências produzidas pela usurpação de patrimônios entre entes distintos, o Direito busca regular a sua ocorrência, a partir da sua constatação no mundo real. E é possível compreender, a partir da leitura do enunciado, que o reiterado uso a título gratuito de propriedade dos sócios controladores pela pessoa jurídica, atrai a incidência do disposto no inciso III do § 2º do artigo 50 do CC.


Já que a confusão patrimonial é disciplinada pelo ordenamento brasileiro como uma hipótese de abuso de direito, a usurpação dos fatores de produção da empresa, ao desrespeitar a regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, prejudica o desenvolvimento da atividade e a satisfação dos credores, resultando na exteriorização de custos ao mercado. Do mesmo modo, quando a sociedade empresária se apodera do patrimônio de outrem, há uma violação das normas que regulam o aporte de capitais e, consequentemente, das razões a elas subordinadas, tais como a tutela do crédito e a livre concorrência.


Dessa forma, já que o questionamento deixa margem para dupla interpretação, lastreada no fundamento legal acima declinado (artigo 50, § 2º, III)), deverão ser consideradas pela banca ambas as hipóteses, observada a justificativa oferecida pelo candidato.


[1] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2016.

[2] SCALZILLI, João Pedro. Confusão patrimonial nas sociedades isoladas e nos grupos societários: caracterização, constatação e tutela dos credores. 2014. Tese (Mestrado em Direito Comercial) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2014, p. 89.













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