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TJ-RJ: questões passíveis de recurso e anulação

Confira as questões que os professores do Ceisc consideram passíveis de recurso e suas justificativas

Última atualização em 20/02/2024
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O gabarito preliminar da prova TJ-RJ foi divulgado nesta semana e os interessados já podem interpor recursos das questões. O prazo recursal iniciou ontem (09) e se encerrará hoje (10) às 18h.

Para as questões que contiveram controvérsias ou inconsistências, nossos professores elaboraram fundamentos para auxiliar os Ceisquers a realizarem seus recursos. Lembrando que o Ceisc não interpõe o recurso pelo aluno, apenas auxilia na formação da fundamentação, já que a interposição deve ser feita de forma individual.

Os recursos deverão ser protocolados exclusivamente pelo site do Cebraspe, e por lá pode-se conferir os gabaritos.

Questões passíveis de anulação

As questões passíveis de anulação estão em Direito Processual Civil, no cargo de Técnico de Atividade Judiciária e Analista.

Para Técnico em Atividade Judiciária, são:

  • Questão 38;

  • Questão 39;

  • Questão 41; e

  • Questão 45.

Já para o cargo de Analista é:

  • Questão 36.

Fundamentos dos recursos

Técnico de Atividade Judiciária

  • Questão 38

Não se vê possibilidade de recurso tendo em vista que a banca não cobrou “condições da ação”, mas sim, dentre as alternativas aquela que seria “condição”. Veja: está no singular, portanto não se entende cabível recurso;

  • Questão 39

O gabarito da banca indica alternativa que não está completa, mas dentre todas demais alternativas, a alternativa B mostra-se a correta.

“O art. 148 do CPC indica que:

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao membro do Ministério Público;

II – aos auxiliares da justiça;

III – aos demais sujeitos imparciais do processo.“

Não constou a previsão do inciso III. Contudo, a incompletude não gera defeito na informação trazida. Entende-se não ser cabível recurso;

  • Questão 41 (cabe recurso)

“O foro de eleição é admissível para

A) atribuir ao juízo arbitral a competência para decidir obrigações de dar alimentos decorrentes de acordo firmado perante a Defensoria Pública;

B) modificar a competência territorial de uma ação de obrigação de fazer decorrente de um contrato particular;

C) modificar a competência territorial da ação de divórcio, desde que os cônjuges sejam capazes à época da propositura da ação;

D) atribuir ao tribunal de justiça uma competência que originariamente seria de um juízo cível de primeiro grau;

E) permitir que o juiz defina qual o foro competente para julgar uma ação cujo litígio verse sobre a propriedade de bens imóveis.”

O gabarito consta como alternativa correta a letra “B”. Ocorre que, a alternativa A trata de competência para juízo arbitral, sendo indispensável que o candidato tivesse conhecimento das regras da própria Lei da Arbitragem, o que extrapola o edital, tendo em vista que tal legislação ( Lei nº 9.307/96).

Destaca-se que há forte doutrina no sentido de aceitar a arbitragem para fixação de valores a título de alimentos, o que é matéria veiculada pelo próprio Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, mas que tal procedimento não se aplicaria ao cumprimento/decidir obrigação de dar alimentos. Contudo, esse conhecimento demanda estudo aprofundado de ponto que não concerne ao edital e que há fortes divergências doutrinárias, conforme demonstramos:

Daí, parece-me que o quantum dos alimentos, entre cônjuges ou entre companheiros, pode ser decidido através de arbitragem, previsto este instituto em pacto antenupcial ou, posteriormente, em compromisso arbitral, opinião que divido com autores especializados em direito de família, tais como Francisco José Cahali. Carmona, por outro lado, após dizer que as questões relativas ao direito de família, de maneira geral, não estão no âmbito do direito disponível, observa que não é possível excluir, de forma absoluta, as questões de direito de família da arbitragem, e lança seu entendimento: ‘…, se é verdade que uma demanda que verse sobre o direito de prestar e receber alimentos trata de direito indisponível, não é menos verdadeiro que o quantum da pensão pode ser livremente pactuado pelas partes (e isto torna arbitrável esta questão)…” 

(Francisco Cláudio de Almeida Santos in A arbitragem no direito de família. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/310.pdf>. No mesmo sentido, ver: CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem, 2ª. ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, p. 360.)

Ademais, no mesmo sentido, é flagrante que a alternativa da letra “a”, ainda que não fosse a correta, extrapola os limites do edital ao trazer um título executivo extrajudicial (art. 784, IV, CPC), quando, novamente, não houve indicação de que o “processo de execução”, disciplinado no Livro II do CPC, seria alvo do certame.

Nesse sentido, tendo em vista que a questão extrapola os limites dos conhecimentos específicos exigidos, merece ser anulada.

  • Questão 45 (cabe recurso)

“No que diz respeito a preclusão, julgamento conforme o estado do processo, provas e coisa julgada, julgue os itens a seguir.

I) A litispendência e a coisa julgada podem ser alegadas pelo réu a qualquer tempo no processo, inclusive em grau de apelação;

II) O julgamento antecipado parcial de mérito é admissível sempre que ocorrer à revelia ou quando não houver necessidade de produção de prova;

III) A prova emprestada poderá ser produzida a requerimento de qualquer das partes ou determinada ex officio pelo juiz;

IV) As decisões de competência originária dos tribunais, contrárias ao poder público, não se sujeitam ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Assinale a opção correta.

A) Apenas os itens I e II estão certos;

B) Apenas os itens II e III estão certos;

C) Apenas os itens I, III e IV estão certos;

D) Apenas os itens II, III e IV estão certos;

E) Todos os itens estão certos.”

Constou como alternativa correta no gabarito a letra “c”, a qual indica que a alternativa IV estaria correta. Destaca-se que o teor do item IV aborda à respeito do duplo grau de jurisdição, ou mesmo “princípio do duplo grau de jurisdição”, bem como sua aplicação no âmbito de ações/decisões de competência originária de Tribunais. Destaca-se que no edital não consta a previsão quanto à competência originária de Tribunais, que no âmbito do processo civil se alocam, principalmente, no livro III- dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, no seu título I – Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais, com previsão nos art. 926-993 do Código de Processo Civil. No edital, consta a cobrança a partir do Título II – Dos recursos. Logo, tem-se que só por esse motivo a questão já extrapola os limites dos conhecimentos específicos exigidos, merecendo ser ANULADA.

Ademais, para não deixar dúvidas que a questão ultrapassa os limites de cobrança, veja-se que também não constou dentre os princípios, que foram claramente determinados pela banca no item 1 do edital, o princípio do duplo grau de jurisdição:

1 Princípios do processo. 1.1 Princípio do devido processo legal. 1.2 Princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural.

Sendo assim, ainda que pudesse a banca exigir um conhecimento sistemático do aluno, não poderia fazê-lo em pontos que fogem ao edital.
Por fim, destaca-se que ainda que exista jurisprudência sobre o tema, RHC nº. 79785/RJ, que trata a respeito do duplo grau de jurisdição em face da competência originária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde houve entendimento do STF em negar o caráter de garantia constitucional ao duplo grau, tal entendimento não poderia ser exigido do candidato em função de todo exposto, sem entrar em discussão à respeito da falta no edital quanto à cobrança de entendimentos jurisprudenciais. Por fim, ratifica-se a anulação da questão.

Analista

  • Questão 36

“De acordo com norma expressamente estabelecida na legislação processual civil, a Defensoria Pública possui atribuição judicial de:

A) adiantar o pagamento de perícia que tenha requerido, caso haja valor disponível no fundo de custeio da instituição;

B) oficiar como fiscal da ordem jurídica em litígios coletivos pela posse de terra rural;

C) propor, na condição de autora, ação de improbidade administrativa, caso constate ato ímprobo que prejudique hipossuficiente;

D) atuar como curadora especial de incapaz que não possua representante legal;

E) representar pequenos municípios em ação de execução fiscal.”

O gabarito constou a questão D como alternativa correta, contudo a alternativa C também traz entendimento atual dos Tribunais, no que tange a legitimidade ativa da Defensoria pública para ingresso de ação de improbidade administrativa. Destaca-se que consta no edital, além da possibilidade de cobrança sobre o tema “improbidade administrativa”, os tópicos 23 e 24, onde constam “Ação popular” e “Ação civil Pública”.

Destarte, em análise circunscrita à defesa da probidade administrativa, costuma-se apontar um microssistema específico de tutela jurídica composto pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/1985), Lei de Improbidade Administrativa (lei 8429/1992) e a Lei da Ação Popular (Lei 4717/1965). Nesse sentido, Patrícia Kettermann e Felipe Kirchner lecionam que “a Lei 8.429/1992 não deve ser interpretada isoladamente, posto que componente do microssistema de tutelas coletivas do nosso país. (…). Assim, devido à conexão sistemática entre a Lei 7.347/1985 e Lei 8.429/1992, a ação civil pública é o instrumento adequado para a repressão dos atos de improbidade administrativa.
(KETTERMANN, Patrícia; KIRCHNER, Felipe. A legitimidade da defensoria pública para o manejo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 929, mar. 2013.)

Este introito é basilar para que se enfrente o tema enfoque: teria a Defensoria Pública legitimidade para ingressar com ações de improbidade administrativa por atos lesivos ao Patrimônio Público e à Moralidade Administrativa? Embora exista corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido negativo, em razão de falta de previsão expressa na lei 8429/92, esse entendimento há muito não se sustenta. Destaque-se que a legislação há muito aponta por meio da Lei 7347/1985 e a Lei Complementar Federal 080/1994, em seu artigo 4º, VII, a legitimidade da Defensoria para ingressar com Ação Civil Pública, sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, vide ADI 3943:

Ação Direta De Inconstitucionalidade. Legitimidade Ativa Da Defensoria Pública Para Ajuizar Ação Civil Pública (Art. 5º, Inc. II, Da Lei N. 7.347/1985, Alterado Pelo Art. 2º Da Lei N. 11.448/2007) (…). Ausência De Prejuízo Institucional Do Ministério Público Pelo Reconhecimento Da Legitimidade Da Defensoria Pública. Ação Julgada Improcedente. Adi 3943. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 07/05/2015.

Por todas, a decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 510150:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A probidade administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso. […] 4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde uma ação que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública […].8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se […].10. Recurso especial desprovido. (Resp 510.150/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004).-grifamos

E exatamente pelo fato de compor um microssistema jurídico de tutela coletiva, a LIA deve ser aplicada de modo conjugado à LACP, bem como o entendimento de que ações coletivas são gênero da qual a Ação de Improbidade, repita-se, é espécie.

Também Edilson Santana Filho ensina sobre a necessária legitimação da Defensoria Pública como representante dos vulneráveis: “a lei de improbidade administrativa tutela os direitos transindividuais à moralidade, sendo o processo neste caso, meio de controle jurisdicional de atos extremamente passíveis de agravar as desigualdades sociais, motivo pelo qual podemos afirmar que a atuação da Defensoria Pública na proteção da moralidade encontra-se ligada a seu fim, qual seja a defesa dos necessitados”.

Por fim, destaca-se que, ainda que se busca a interpretação restritiva da LIA, as mudanças nessa legislação se deram pela Lei nº 14.230/21, que teve sua publicação em 28 de outubro de 2021, ou seja, posteriormente ao edital do concurso, razão pela qual não pode ser exigida do candidato.

Nesse sentido, por ter a questão mais de uma alternativa correta, deve a mesma ser ANULADA.

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