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Mês da Consciência Negra: ações afirmativas no concurso público

Conheça o aparato legal que embasa as leis sobre cotas, e o contexto que elas lutam para extinguir

Última atualização em 20/02/2024
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Para entendermos a relação entre desigualdade social e racial, é preciso considerar o contexto histórico, protagonizado pela abolição da escravidão, em 1888, e a forma como a população afrodescendente foi liberta.

Destarte, é importante que tenhamos em vista que o fim da escravidão se deu através de pressões internacionais – principalmente da Inglaterra – e de movimentos abolicionistas no Brasil, e enfrentou grande resistência por parte dos escravocratas à época, que possuíam grande influência política. Foram diversas tentativas para barrar, ou, ao menos, tornar a transição mais lenta. Entre os artifícios utilizados, pode-se citar a Lei do Ventre Livre (que concedia liberdade para filhos de escravos aos oito anos, atrelada à indenização, e 21 anos, sem indenização, mas ambos após tempo de serviço) e a Lei do Sexagenário (que concedia liberdade aos escravos acima de 60 anos e previa libertação gradual através, novamente, de indenizações).

Com tamanha resistência para o fim da escravidão, não poderia se esperar que fossem realizadas ações organizadas que almejassem incluir a população negra à sociedade, provendo condições de moradia e trabalho. Desta forma, cria-se um contexto de marginalização e exclusão social, algo que ainda é perceptível atualmente. O estudo Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2019, concluiu que as desigualdades étnico-raciais encontradas no Brasil possuem raízes históricas e são observáveis em diversas áreas, como mercado de trabalho, distribuição de renda e condições de moradia, educação, violência e representação política. “No mundo do trabalho, por exemplo, a desocupação, a subutilização da força de trabalho e a proporção de trabalhadores sem vínculos formais atingem mais fortemente a população preta ou parda. Indicadores de rendimento confirmaram que a desigualdade se mantém independentemente do nível de instrução das pessoas ocupadas.” O estudo ainda destacou, em sua conclusão, que o resultado do seu levantamento é influenciado pela forma de inserção das pessoas de cor ou raça preta ou parda no mercado de trabalho, através de postos de menor remuneração e por menor representatividade em cargos de maiores níveis.

A desigualdade nas condições supracitadas fica ainda mais evidente quando considerado o número total de trabalhadores aptos. O mesmo estudo apontou que, em 2018, a força de trabalho representada por pessoas de cor ou raça preta ou parda correspondia a cerca de 57,7 milhões, 25,2% a mais do que a população branca. Mesmo assim, as taxas de desocupação e subutilização são consideravelmente menores para a população branca, o que demonstra a disparidade entre oportunidade, escolaridade e, consequentemente, colocação no mercado de trabalho.

https://blog.ceisc.com.br/wp-content/uploads/2021/11/Populacao-na-forca-de-trabalho-IBGE.png
FONTE: IBGE, PESQUISA NACIONAL POR AMOSTRA DE DOMICÍLIOS CONTÍNUA 2018

Aparato legal

Destinada a garantir a defesa dos direitos étnicos individuais, a efetivação da igualdade de oportunidades à população negra e ao combate à discriminação e diversas formas de intolerância étnica, a Lei 12.288/2010 marcou a instituição do Estatuto da Igualdade Racial. O Estatuto prevê, em seu 4º artigo, diversas formas de promoção de condições de igualdade de oportunidade nos mais diversos setores, citando, inclusive, a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada.

Outro ponto importante para consideração se apresenta através do conceito de ações afirmativas, contido no Art. 1º, parágrafo VI, apresentado como “programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção de oportunidades”. Ou seja, ações afirmativas não se resumem às cotas, mas são um conjunto de medidas que visam reparar as distorções e desigualdades sociais, assim como práticas discriminatórias (Art. 4º, parágrafo VI).

Em 2012, a Lei 12.711 dispôs sobre o ingresso nas universidades federais e estipulou o sistema de cotas, que reserva vagas para estudantes oriundos do ensino médio público, àqueles com renda inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, e para pessoas de cor ou raça preta ou parda, indígenas e PCD. O Ministério da Educação (MEC) disponibiliza, em seu site oficial, informações detalhadas sobre o sistema de cotas, assim como um organograma para melhor entendimento sobre a distribuição das vagas.

https://blog.ceisc.com.br/wp-content/uploads/2021/11/Sistema-de-cotas-MEC.png
FONTE: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Já em 2014, através da Lei 12.990, foi instituída a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração federal. A OAB, em 2016, deu entrada em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) de número 41, referente à Lei 12.990, devido a mesma ter sido, à época, “alvo de controvérsias judiciais em diversas jurisdições do país, sob alegação de que a Lei de Cotas é inconstitucional”. A ação destina-se ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja declarada, ou não, a constitucionalidade da Lei. Posteriormente, o STF decidiu que a Lei era, de fato, constitucional. Entre as justificativas apresentadas pelo ministro Roberto Barroso, destaca-se a “necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente”.

Em âmbito estadual, a Lei 14.147, de 2012, assegurou a negros e pardos, a reserva de vagas em percentual equivalente a sua representação na composição populacional do Estado, baseada em levantamento do IBGE. Já o PL 239/2016, aprovado pela Assembleia Legislativa em maio deste ano, destina 20% das vagas de todos os concursos públicos realizados pelo Judiciário para pessoas negras.

É possível perceber, a partir do estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) intitulado Cor ou Raça do Serviço Civil Ativo do Executivo Federal (1999-2020) que as ações efetivadas pelo Governo refletiram em avanços, mesmo que ainda insuficientes. O Ipea, em suas considerações finais, concluiu que “a participação de negros e negras no corpo burocrático do Executivo civil federal expande-se ao longo da série histórica, ainda que minoritários e sub-representados em praticamente todos os indicadores e recortes, quando se compara com a participação desse grupo no total da população e da força de trabalho”.

Mesmo que o progresso mencionado pelo estudo ainda não seja satisfatório, os dados trazidos pela peça comprovam que as medidas tomadas em âmbito federal, especialmente no poder Executivo, estiveram relacionadas ao aumento da presença de negros e negras na administração pública. No ano 2000, por exemplo, 75% dos ingressantes no Executivo federal eram brancos, enquanto 17% eram negros. Já em 2019, esse percentual passou a ser de 57% para brancos e 38% para negros.

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FONTE: INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2021

Para entendermos melhor os números apresentados pelas pesquisas do IBGE e Ipea, e como eles confirmam o contexto histórico de desigualdade racial e social brasileiro, consultamos nosso professor Mateus Silveira, que ministra aulas de Direito Constitucional. Para ele, o aumento no ingresso de negros e pardos no setor público não pode ser analisado de forma individual, pois existem outros parâmetros a serem avaliados, como o tipo de cargo sendo ocupado X o nível de ensino para o mesmo, o aumento na autodeclaração e questões como a possibilidade de reserva para cargos de confiança – prevista pelo artigo 42 da Lei 12.288 – que ainda apresenta atraso em relação a sua efetivação. “Ação afirmativa não se resume apenas às cotas, mas é, de fato, o conhecimento do contexto histórico e o entendimento de seus resultados. Os números (do Ipea) apresentam correção, mas não podem ser analisados de forma isolada. A população negra está aumentando, inclusive por conta da maior valorização da cultura negra, que incentiva a autodeclaração, em um contexto onde se entende, cada vez mais, que não há carga pejorativa em se assumir negro”, afirma o professor.

Pode-se aferir, neste caso, que a interpretação para o aumento da presença de negros na administração pública não reflete, obrigatoriamente, uma maior disponibilização de cargos para eles, mas contém o aumento na autodeclaração. Questionamos o professor Mateus em relação às medidas que ele acredita que sejam necessárias para que os avanços percebidos sejam continuados e potencializados. De acordo com ele, “desde que o Brasil entrou em crise econômica, em meados de 2016, o número de concursos públicos caiu. Para que a situação atual seja melhorada, precisamos de um prolongamento das medidas afirmativas e o aumento no subsídio do ensino, especialmente privado. Aumentando o acesso da população negra ao ensino superior, veremos, em concursos futuros, o maior ingresso dessa população em cargos de liderança”.


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