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Concursos

Atividade Jurídica para concursos públicos: saiba tudo sobre esse requisito

Última atualização em 20/02/2024
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Diversos concursos da área jurídica apresentam como requisito a comprovação de atividade jurídica, sendo o tempo variado de acordo com cada edital. Como muitos candidatos possuem dúvidas acerca desse tema, decidimos fazer esse GUIA para auxiliá-los nessa jornada!! Vamos conferir as regras básicas desse requisito?

De onde surgiu a exigência de atividade jurídica?

A Constituição Federal trouxe, em sua emenda constitucional 45/2004, a exigência de que os bacharéis em direito que tivessem interesse em ingressar nos quadros da Magistratura e Ministério Público deveriam contar com no mínimo três anos de prática jurídica. Esse requisito encontra-se nos arts. 93 e 129 da CF.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

Art. 129, § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação”

Além da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público criaram resoluções com as regras necessárias para ingresso nas carreiras de Magistratura e do Ministério Público.

Magistratura

A resolução 75/2009 do CNJ trata das regras necessárias para a atividade jurídica no âmbito do ingresso na carreira de Magistratura.

De acordo com o artigo 23 desta resolução, que trata da inscrição preliminar, o candidato deve preencher uma declaração em que atesta que é bacharel em Direito e de que irá, até a data da inscrição definitiva, atender à exigência de três anos de atividade jurídica, exercidos após a obtenção do grau de bacharel em Direito.

O artigo 58 da Resolução, que disciplina a inscrição definitiva, esclarece o assunto:

Art. 58, § 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com:

b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito.

É importante se atentar para o fato de que as atividades sejam exercidas após a obtenção do grau de bacharel em Direito, ou seja, ESTÁGIOS realizados durante o curso não são considerados como atividade jurídica.

O artigo 59 da Resolução traz a lista das atividades exercidas que podem ser classificadas como jurídicas:

Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”:

I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;

III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.

Nem todos os requisitos exigem a carteira da OAB para praticar os atos.

No inciso I, por exemplo, diz que atividade jurídica é aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito. Mas em qual caso temos essa aplicação? Se você exercer alguma atividade exclusiva para bacharéis em Direito, como assumir um cargo público de Analista Judiciário, Área Judiciária, em algum TRT do país, você já estará contando com a prática jurídica. Pode ser também algum cargo de nível médio, conciliado com uma função exclusiva para bacharéis em Direito, que pode ser comprovada com uma certidão.

Carreira no Ministério Público

Sobre a carreira do Ministério Público: O Conselho Nacional do Ministério Público editou, em 2009, a Resolução n 40, para se adequar ao contido no artigo 129, § 3º para os concursos do Ministério Público.

Confira abaixo a íntegra do artigo:

Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:

I – O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas.

II – O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.

III – O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.

2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.

Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.

1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza. (Redação dada pela Resolução n° 57, de 27 de abril de 2010)

2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.

3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:

a) Um ano para pós-graduação lato sensu.

b) Dois anos para Mestrado.

c) Três anos para Doutorado.

4º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.

5º Os casos omissos serão decididos pela comissão de concurso”.

Ou seja, para o MP, considera-se atividade jurídica:

1) Efetivo exercício da advocacia, com participação anual mínima em pelo menos 5 atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas.

2) Exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.

3) Exercício da função de conciliador junto ao Poder Judiciário de pelo menos 16 horas mensais por 1 ano.

4) Exercício de mediação ou arbitragem na composição de litígios, por 16 horas mensais por 1 ano.

5) Um ano para pós-graduação latu-sensu em Direito.

6) Dois anos para Mestrado em Direito.

7) Três anos para Doutorado em Direito.

Defensoria Pública

A exigência de prática jurídica para os concursos da Defensoria Pública ainda não está uniforme. Dependendo de cada estado, o órgão possui suas peculiaridades, por isso é importante se atentar ao que diz respeito no edital do concurso. Por exemplo, na Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, o regulamento prevê a exigência de no mínimo 3 anos de atividade jurídica, contados até a data da posse, incluindo estágios. Já a Defensoria Pública do RJ prevê o período de no mínimo 2 anos de prática jurídica.

Em regra, as atividades jurídicas vão vir elencadas no edital do concurso, sendo normalmente as regras abaixo:

1) Aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

2) O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas;

3) O exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

4) O exercício de estágio de Direito devidamente credenciado e reconhecido por lei pelo prazo de 2 anos.

Delegado de Polícia

Para o cargo de Delegado de Polícia Federal, a exigência é de 3 anos de atividade jurídica ou policial, devendo ser comprovada no momento da posse.

As atividades consideradas como jurídicas são: 

A atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
O efetivo exercício de advocacia (inclusive voluntária), que deverá ser comprovada mediante a participação em  5 atos privativos de advogado em causas ou processos distintos;
O exercício de cargo, emprego ou função pública (inclui-se aí o magistério superior), que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
O exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, , juizados especiais, varas  especiais, anexos  de juizados especiais  ou de varas judiciais por 16 horas mensais durante 1 ano;
O exercício de mediação ou arbitragem na composição de litígios por 16 horas mensais durante 1 ano.

As atividades de estágio realizados durante o curso de graduação não serão aceitas.

Quando a atividade for realizada no exercício de cargos ou funções não privativas de bacharéis em Direito deverão ser comprovadas mediante a apresentação de certidão circunstanciada expedida pelo órgão competente e que será analisada pela comissão especial designada para avaliar a documentação.

Atividade Policial:

A atividade policial consiste no efetivo exercício de cargo público de natureza policial  na Polícia Federal, na Polícia Rodoviária Federal, na Polícia Ferroviária Federal, nas Polícias Civis ou nas Polícias Militares.

Para Delegado de Polícia Estadual, cada estado possui suas regras e peculiaridades. Existem estados que nem cobram a prática jurídica, como o concurso da PC-RN, por exemplo. Por isso, é importante sempre ficar atento às regras do edital.

Procuradorias dos Estados

De acordo com o art. 132 da Constituição Federal, não há a exigência de prática jurídica para a carreira de Procurador. Para saber como cada Procuradoria se comporta, é necessário analisar as legislações estaduais e editais dos certames de seu interesse. 

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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