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OAB 1° e 2° fase

STF forma maioria a favor de colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa

Supremo Tribunal Federal vota a favor de colaboração premiada em ações por improbidade na administração pública.

Última atualização em 20/02/2024
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Em julgamento com previsão de término no dia 30, o Supremo Tribunal Federal firmou maioria a favor da constitucionalidade da utilização do instituto da colaboração premiada, de natureza penal, no âmbito da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa com base na lei n.º 9.429.

O que é a colaboração premiada?

A colaboração premiada é elencada como meio de obtenção de prova no art. 3º da Lei n.º 12.850, a qual “define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal” – estando elencada junto com formas como a interceptação telefônica, afastamentos de sigilo financeiro e cooperação entre instituições.

A ação, que se origina de fatos apurados na “Operação Publicano” e na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.175.650, já tendo votado, até então, os Ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Carme Lúcia, os quais acompanharam o voto do Ministro relator Alexandre de Moraes.

Em seu voto o Ministro Alexandre de Moraes destacou a constitucionalidade da utilização do instituto e fixou algumas diretrizes, propondo a seguinte tese de repercussão geral:     

“É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:

(1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;

(2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;

(3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;

(4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;

(5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado".

O aperfeiçoamento dos mecanismos de combate à corrupção, o enfrentamento à ilegalidade e à imoralidade no âmbito do Poder Público, bem como os reflexos da corrupção em políticas públicas de qualidade foram destacados na decisão como prioridades absolutas para todos os órgãos institucionais.

Embora haja a independência das esferas civil e penal, entendeu o Ministro Alexandre de Moraes que a lei adota uma posição “mais ampla possível” a fim de possibilitar responsabilizações pela prática de atos de improbidade administrativa, indo ao encontro do interesse público.

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