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OAB 1° e 2° fase

O Interrogatório (do réu) e o Presidente da República

Última atualização em 20/02/2024
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O STF determinou, recentemente, nos autos do Inquérito 4831 lá em tramitação, instaurado por suposta tentativa de interferência política na Polícia Federal, que o interrogatório de Jair Bolsonaro ocorresse de forma presencial e oral, o que causou estranheza popular, já que tal investigado era o Presidente da República.

Além disso,  o Min. Alexandre de Moraes determinou, também, que Jair Bolsonaro prestasse depoimento oralmente, nos autos do Inquérito 4878, que investiga, por sua vez, o vazamento de dados sigilosos relativos a investigação no TSE. Portanto, o estudo das regras processuais sobre o acusado e seu interrogatório faz-se necessário:

a) CONCEITO DE INTERROGATÓRIO – é o meio do qual o juiz ouve do acusado os esclarecimentos sobre a imputação que lhe é feita e, ao mesmo tempo, colhe dados importantes para o seu convencimento – art. 185/CPP.

b) NATUREZA JURÍDICA – o interrogatório está dentro dos meios de prova (CPP), mas, mais que isto, é meio de defesa (de autodefesa). Portanto, possui natureza mista.

c) INSTRUÇÃO PROCESSUAL E O INTERROGATÓRIO – é o conjunto de atos praticados com o fim de ofertar elementos ao juiz para seu julgamento. O interrogatório é último ato da instrução processual. Na primeira fase do Tribunal do Júri (art. 411/CPP), em plenário (art. 474/CPP), no rito comum ordinário (art. 400/CPP) e no rito comum sumário (art. 531/CPP). No JEC (art. 81 da Lei nº 9.099/1995).

  • O réu deve ser intimado para todos os atos processuais, sob pena de nulidade. Só será revel se, citado ou intimado, não comparecer injustificadamente ao ato, e aí não será intimado para os atos subsequentes (regra que não se aplica ao defensor, já que ninguém pode ser processado e julgado sem defesa técnica). É a única consequência da revelia, que não induz confissão – art. 367/CPP.

  • A presença do réu no curso do processo é necessária, mas não indispensável, já que o réu, querendo, pode querer não se defender, não comparecendo ao interrogatório designado. O interrogatório, todavia, é imprescindível para o juiz (por ser meio de defesa) e pode ocorrer em qualquer fase do processo – art. 185 e 196/CPP, inclusive em grau de recurso – art. 616/CPP. Assim, a ausência do interrogatório, quando o réu estiver presente, é causa de nulidade do processo – art. 564, III, alínea “e”/CPP.

  • No inquérito policial (art. 6º, inciso V/CPP) – a autoridade policial deve ouvir o indiciado (o termo “interrogatório” só aparece para a fase judicial).

  • Juiz não pode mandar conduzir o réu ao interrogatório – o art. 260/CPP foi declarado inconstitucional pelo STF. O art. 10 da Lei nº 13.869/2019, prevê: “Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

d) CARACTERÍSTICAS DO INTERROGATÓRIO: a) ato personalíssimo do réu; b) há a faculdade de não responder às perguntas; c) participação da defesa e do MP – art. 188/CPP; c) princípio da oralidade – art. 187/CPP (Exceção – art. 192/CPP): d) ato não preclusivo – art. 196/CPP.

  • Observar o princípio da inocência, da ampla defesa, do contraditório, ao silêncio, de ser informado sobra à acusação e o processo, de recorrer, de não haver prova ilícita, do devido processo legal.

  • O acusado não é obrigado a falar - O art. 15 da Lei nº 13.869/2019, prevê: “Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono”.

  • Sempre que foi interrogado, deve o juiz garantir ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor – art. 185, § 5º/CPP. O art. 20 da Lei nº 13.869/2019, prevê: “Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência”.

  • COLABORADOR PREMIADO E RENÚNCIA A DIREITOS NO INTERROGATÓRIO – A Lei 12.850/2013 - Art. 4º, § 14. “Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade”.


e) FORMA DO INTERROGATÓRIO - Atualmente, o juiz faz as perguntas iniciais e as partes podem, após, pedir esclarecimentos (art. 188/CPP). Há entendimento majoritário que podem, as partes, perguntar diretamente ao acusado. Em plenário do Júri, as perguntas serão diretas ao acusado, sendo que os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente (art. 474, § 1º/ CPP).

  • Pode ser feito por videoconferência – art. 185, § 2º/CPP - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 
     

f) PODE SER O RÉU RETIRADO DA SALA NO MOMENTO EM QUE OFENDIDO E TESTEMUNHAS FALAREM – art. 217/CPP. Mas aí, o juiz deve se utilizar do sistema de videoconferência, e “somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo com a instrução”.

g) O INTERROGATÓRIO E A SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF - SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO.

  • No plenário do Tribunal do Júri – art. 474, § 3º/CPP.

  • O acusador, sob pena de nulidade, no plenário do Júri, não poderá fazer menção ao silêncio do acusado e nem a ausência do interrogatório por ausência do acusado – art. 478/CPP.

h) INTERROGATÓRIO DO RÉU MUDO, SURDO OU SURDO-MUDO – art. 192/CPP: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

i) INTERROGATÓRIO DO RÉU ESTRANGEIRO – art. 193/CPP (por meio de intérprete)

j) MAIS DE UM RÉU E O INTERROGATÓRIO – art. 191/CPP. Cada réu fala sem a presença do outro, de forma individual. Há quem questione tal dispositivo, aduzindo que isto causa um prejuízo a ampla defesa. O STF decidiu que aquele que é delatado tem o direito de falar por ultimo.

  • COLABORADOR PREMIADO E O INTERROGATÓRIO DO DELATADO - Colaborador premiado – Lei 12.850/2013, Art. 4º, § 10-A: “Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou”. 

p) CONTEÚDO DO INTERROGATÓRIO - interrogatório de identificação (art. 187, § 1º/CPP) e interrogatório de mérito (art. 187, § 2º/CPP).

  • O réu deverá ser cientificado de sua imputação – art. 188, “caput”, parte final/CPP.

  • No interrogatório de identificação não há defesa (o réu deve ser identificado), e, por isso, a negativa em ser identificado é contravenção penal – art. 68/LCP (seria constitucional a disposição legal pela tese majoritária).

  • Roteiro de perguntas ao acusado – art. 187, § 2º/CPP.

O CPP não prevê expressamente forma específica quanto ao interrogatório do Presidente da República em investigações criminais, entendendo o STF que ele seja interrogado como qualquer outra pessoa, assentando tal decisão, ainda, nos princípios da oralidade, na ausência de prerrogativa legal, no princípio da igualdade, no devido processo legal e no tratamento isonômico. O benefício especial de depoimento por escrito só é concedido aos chefes dos três Poderes da República, previsto no artigo 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, nos casos em que estes figurem como testemunhas ou vítimas, e não como investigados ou réus.

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