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OAB 1° e 2° fase

Da abolição da escravatura ao combate ao racismo – Parte 2

Última atualização em 20/02/2024
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“Se o preto de alma branca pra você 
É o exemplo da dignidade 
Não nos ajuda, só nos faz sofrer 
Nem resgata nossa identidade” 
Jorge Aragão 

Antes de começarmos a segunda parte desta edição especial de Radar Ceisc, confira a primeira aqui. Boa leitura!

A abolição à escravatura foi precedida de diversas normas que demonstravam qual era a real intenção dos nossos líderes no Brasil. Posso citar rapidamente as a lei do Governo Feijó, a lei 4, a lei 581, a lei 1237, a lei 2.040 (lei do ventre livre) e a lei dos sexagenários. 

A lei Governo Feijó, sem número de 7 de novembro de 1831, declarava todos os escravos vindos de fora do império português livres, permitindo somente a escravidão de escravos advindos de países que ainda permitiam o regime escravocrata e dos escravos fugidos de algum outro território, contudo esta lei nunca foi realmente cumprida no Brasil, apesar de representar um avanço no combate a escravidão. 

De outra sorte a lei 4 de 1835 estabeleceu penas graves para os escravos que cometessem qualquer ato considerado desrespeitoso aos seus senhores (donos), eram penas graves como prisão em troncos, açoites e torturas deliberadas para o deleite dos feitores, demonstrando que a ideia de liberdade aos escravos nem passava pela cabeça dos políticos brasileiros apesar da lei do Governo Feijó ter sido aprovada. 

Em 1864, 22 anos antes da abolição da escravatura, surge a lei 1.237/1864 apresentando os requintes de crueldade existentes no território nacional ao tratar do tema escravos, a lei estabeleceu a possibilidade de hipotecar e penhorar escravos, pois sempre foram considerados “coisas”, ou seja, propriedade e bem dos seus senhores, dizia a lei que poderiam ser objeto de hipoteca os escravos e animais pertencentes as propriedades agrícolas, deixando bem definida a situação de bem móvel que se encontrava o escravo. 

Assim, um questionamento surge, como libertar uma “coisa”, um “bem móvel”? Que nem sujeito de direitos é, e não se dá ao “luxo” de ser tratado como gente. Não havia nenhum indício que os poderosos brasileiros tinham interesse na abolição da escravatura, enquanto o mundo todo (mundo europeu) abolia a escravidão. 

Para fecharmos a nossa análise de hoje, temos a lei do ventre livre, a lei 2040/1871 que declarou livres os filhos das mulheres escravas que nasceram a partir da lei, mas aí fica uma pergunta, como criar um filho livre da escravidão na senzala junto com uma mãe escrava? Pois é, não bastando a lei do ventre livre surge a norma dos sexagenários, a lei 3.270/1885 que conta a história que aboliu a escravidão para os escravos com mais de 60 anos, obviamente uma grande minoria, que escravo nas condições que eram mantidos no Brasil conseguiria durar mais de 60 anos, contudo o que ninguém fala é que a lei na verdade trouxe um sistema de indenização para os proprietários de escravos por cada escravo seu que fosse liberto. 

Portanto, vejam que há 3 anos de ser publicada a lei áurea o grande debate no legislativo e na sociedade brasileira não era a libertação dos escravos, a indenização pelos males e pelos serviços explorados, mas sim como o Estado brasileiro iria indenizar os proprietários de escravos pela perda da sua propriedade. Demonstrando como a “liberdade” de 1888, foi uma liberdade para inglês ver. 

Referências:

Lei Governo Feijó: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-7-11-1831.htm#:~:text=LIM%2D7%2D11%2D1831&text=LEI%20DE%207%20DE%20NOVEMBRO,aos%20importadores%20dos%20mesmos%20escravos

Lei 4/1835: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim4.htm 

Lei 1.237/1864: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM1237.htm 

Lei 2040/1871: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim2040.htm#:~:text=LIM2040&text=Declara%20de%20condi%C3%A7%C3%A3o%20livre%20os,de%20escravos..... 

Lei 3.270/1885: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM3270.htm 

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