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OAB 1° e 2° fase

As causas que não geram reincidência

Última atualização em 19/02/2024
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Para qualquer estudioso do Direito, é muito importante compreender o que é a Reincidência. Encontramos sua definição e regulamentação no Código Penal, respectivamente, nos artigos 63 e 64.

A Reincidência é circunstância agravante de pena, de caráter subjetivo ou pessoal.[1] O aumento da pena justifica-se para aquela pessoa que, punida anteriormente, voltou a delinquir, demonstrando que a sanção anteriormente imposta foi insuficiente. Nas lições de Heráclito Antonio e Júlio César Mossin[2], o termo reincidência, do latim recidere, significa a recaída em novo crime.

Portanto, a reincidência ocorre quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, tenha-o condenado por crime anterior. Assim, a reincidência pressupõe uma condenação anterior transitada em julgado. O artigo 7º da Lei das Contravenções Penais estabelece que também há reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer outro crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

Ensinam os doutrinadores Estefam e Gonçalves[3] que a mera confissão do acusado, admitindo que já foi condenado, não é suficiente para o reconhecimento da reincidência. A prova para fins de reincidência é feita, em regra, por certidão judicial emitida pelo cartório da vara onde ocorreu a condenação transitada em julgado, desde que em tal certidão constem todos os dados necessários (data do crime e do trânsito em julgado para as partes, data do cumprimento da pena, etc.). O Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2019, publicou a Súmula nº 636, com o seguinte teor: “ A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.

Para efeito de reincidência, na determinação do artigo 64 do Código Penal não são considerados os seguintes casos: a) na condenação cuja pena foi extinta ou cumprida há mais de 5 (cinco) anos; b) nos crimes militares próprios: definidos como crimes apenas no Código Penal Militar, e os c) crimes políticos: sejam puros (exclusiva natureza política) ou relativos (que ofendem simultaneamente a ordem político-social e um interesse privado), próprios (que atingem a organização política do Estado) ou impróprios (que ofendem um interesse político do cidadão).[4]  

E, além do que estabelece o artigo 64 do Código Penal, é necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a condenação anterior por crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) não gera reincidência, com o argumento de que tal crime não é apenado com pena privativa de liberdade. Destaca-se, para fins de nos mantermos sempre atualizados que, em recente decisão (25/03/2022) a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se alinhou à orientação do Superior Tribunal de Justiça: qual seja, que a condenação por posse de droga para uso próprio não gera reincidência.


[1]CAPEZ, Fernando. Coleção Curso de Direito PenalParte geral – volume 1. 24. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 624.

[2]MOSSIN, Heráclito Antonio.; MOSSIN, Júlio César O. G. Dosimetria penal e regime prisional. Leme, SP: JH Mizuno, 2020, p. 182-183.

[3ESTEFAM, André.; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.  Direito penal: parte geral. 10ª. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 620.

[4]CAPEZ, Fernando. Coleção Curso de Direito Penal - Parte geral – volume 1. 24. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 628.

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