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OAB 1° e 2° fase

A violência praticada contra a mulher e o feminicídio

Última atualização em 20/02/2024
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A violência cometida contra a mulher não é recente. Conforme aponta Del Priori, estudos indicam que, no Brasil, a violência contra a mulher é sistemática e mantém vinculação com a tradição cultural patriarcal desenvolvida a partir do processo de colonização. As relações de submissão eram consideradas naturais, sendo que o marido, pai e demais figuras de autoridade exerciam o poder sobre as mulheres, controlando suas vidas e limitando sua esfera de atuação ao âmbito doméstico. A feminilidade era identificada com a maternidade, com a submissão e resignação ao poder e valores patriarcais difundidos no âmbito social.

Em realidade, a violência contra a mulher é comprovada pelas estatísticas apresentadas por ONGs e órgãos públicos, sendo facilmente observável na atividade policial e forense, onde a violência doméstica ocupa um grande espaço.

Esse cenário acabou fazendo com que o legislador federal fosse obrigado a adotar providências mais eficazes para combater a violência às mulheres, acabando por ser editada a Lei nº 11.340/2006, batizada como Lei Maria da Penha.

O que diz a lei

A Lei Maria da Penha prevê, dentre outras determinações, medidas protetivas de urgência, de proteção para a mulher que sofreu a violência, e penalidades ao agressor pelo descumprimento.

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

E, se o agressor descumprir as medidas previstas no artigo 22, estará cometendo um crime específico, previsto no artigo 24-A da Lei, podendo ser preso em flagrante ou mesmo decretada a sua prisão preventiva.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:        

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.       

A Lei Maria da Penha também prevê medidas de proteção para a mulher, conforme seu artigo 23.

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.    

Historicamente, é muito difícil documentar os casos de violência contra a mulher, e mais problemático ainda saber qual é a extensão dessa violência. Como exemplo, podemos observar que, em vários países, o feminicídio (assassinato de mulheres em decorrência do seu gênero) sequer é considerado uma categoria jurídica, o que acaba dificultando a obtenção de dados oficiais sobre as mortes de mulheres. Em que pese o conceito feminicídio ser relativamente novo, o fenômeno é tão antigo quanto o patriarcado.

Contexto brasileiro

No Brasil, a tipificação criminal do feminicídio foi dada apenas em 2015, pela Lei nº 13.104, que alterou o Código Penal e definiu o crime como sendo o homicídio de mulheres em contexto de violência doméstica e familiar ou em decorrência do menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Brasil, 2015). O crime está, assim, previsto em nosso Código Penal (artigo 121, § 2º, em seu inciso VI) e é considerado crime hediondo.

Feminicídio      

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

E explica que:

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;      

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

É ponto pacífico na literatura que o feminicídio pode ser considerado o resultado extremo de um continuum de violência sofrida pelas mulheres. Ou seja, fruto de um crescente ambiente belicoso, que geralmente começa com a violência psicológica - envolvendo ameaças - e parte para agressões físicas, até culminar em sua morte. E performados, em maioria, pelo marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, ou seja, pessoa bem próxima a ela.

Diante de casos recentes de violência e feminicídios noticiados, é impossível não perceber que existe, sim, a necessidade de mudança dessa mentalidade patriarcal, que considera a mulher como propriedade, objeto do homem, devendo ser submissa a ele e silenciando diante de uma situação de violência.

Hoje, há instrumentos jurídicos de proteção à mulher, devendo a sociedade e os operadores jurídicos mudarem sua mentalidade e utilizarem as disposições legais para combater efetivamente a violência doméstica contra a mulher, punindo rigorosamente os agressores. A violência praticada contra a mulher não é um “problema privado”, sendo sim um problema de todos nós!

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