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OAB 1° e 2° fase

Pagamento de Honorários Periciais e Sucumbências pelo Beneficiário da Gratuidade da Justiça na JT

Pagamento de honorários periciais e sucumbências pelo beneficiário da gratuidade da justiça na JT. Conheça as recentes decisões judiciais sobre o assunto.

Última atualização em 20/02/2024
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Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, Lei nº 13.467 de 2017, muitos temas se tornaram controversos, gerando inconformismo, dúvidas na sua aplicação prática e debate sobre a constitucionalidade. Um deles foi a previsão inovadora de que mesmo o beneficiário da gratuidade da justiça deveria arcar com o pagamento das despesas com perito e com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte vencedora.

O artigo 790-B da CLT, passou a dispor que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. E, o parágrafo 4o do citado artigo, mencionava que somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo, a União responderia pelo encargo. 

Tal disposição contrariava o entendimento até então consolidado no TST, consubstanciado na súmula 457, que assim refere: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Um dos argumentos a justificar a incumbência do beneficiário da justiça gratuita suportar com a despesa seria tornar os pedidos que demandam perícia mais sérios e responsáveis, pois a irresponsabilidade ao elencar os pedidos, fazia com que muitas perícias fossem feitas e o pagamento acabasse suportado pela União.

Por sua vez, o artigo 791-A da CLT, referia que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  E, o § 4o  mencionava que vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Tal disposição difere do previsto no art. 98 do CPC, especialmente no § 2º, quando cita que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. E do § 3º, que estabelece que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Tal previsão também gerou receio em ajuizar demanda e ter pedidos julgados improcedentes, e acabar tendo que pagar os honorários de sucumbência com eventuais créditos, desencorajando ajuizamento de ações, ou de fazer determinado pedidos, bem como gerando insegurança ao elencar o valor dos pedidos, pois a sucumbência poderia ser grande e consumir o valor que eventualmente fosse recebido.

Já no STF, quando a matéria foi apreciada, por maioria, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Também, por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Ou seja, continua válida a norma que diz que em caso de arquivamento da ação por ausência do reclamante na audiência, esse terá de suportar as custas do processo, mesmo com benefício da gratuidade da justiça, salvo se demonstrar que no prazo de 15 dias que o motivo era legalmente justificável. E o pagamento das custas é condição para o ajuizamento de nova ação.

Assim, a partir da decisão do STF, o beneficiário da justiça gratuita não deve mais arcar com tais honorários com créditos que eventualmente tenha naquele processo ou em outro, de modo que no caso dos honorários periciais, sendo o beneficiário da gratuidade da justiça a parte sucumbente, a União ficará responsável pelo pagamento, e, no caso dos honorários de sucumbência, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade.

A decisão, embora não tenha sido unânime, representa uma importante posição da Corte quanto a garantia de acesso a justiça – princípio constitucional – e os limites que não podem ser impostos pelo legislador infraconstitucional. Vale lembrar que a CLT garante o direito ao benefício da gratuidade a quem receber até 40% do Teto dos Benefícios do INSS (hoje R$ 2.834,88) ou que comprove a insuficiência de recursos.

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