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OAB 1° e 2° fase

Lei 14.340/2022 traz alterações para a lei de Alienação Parental

A Lei 14.340/2022 traz alterações para a lei de alienação parental. Conheça as mudanças na legislação e saiba como agir em casos de alienação parental.

Última atualização em 20/02/2024
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No dia 19 de maio de 2022 foi sancionada, pelo Presidente da República, a lei 14.340/2022, que traz alterações à lei 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental) e à lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente no que diz respeito ao procedimento de suspensão do poder familiar em casos de alienação parental.  

Inicialmente é preciso esclarecer que se considera alienação parental a prática de condutas, por parte de um dos genitores ou familiar, que criem obstáculos à convivência da criança ou adolescente com genitor. São atos que acabam por prejudicar o afeto nas relações entre pais e filhos. Tais atos e consequências são dispostos pela lei 12.318/2010 que prevê que, em caso de tramitação de ação (autônoma ou incidental) que discuta alienação parental, a integridade psicológica da criança e do adolescente deve ser preservada (art. 4º). 

Nesse sentido, uma das alterações trazidas pela lei 14.340/22 está, justamente, a previsão de que a visitação assistida – já prevista na lei de alienação parental – ocorra no fórum onde tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça. Esta parece ser uma excelente alteração, pois viabilizará que a convivência se dê de forma mais natural, permitindo a reconstrução de vínculos afetivos que possam ter sido rompidos, sem que siga tendo interferência nociva na relação. O “campo” de convivência passa a ser “neutro”, sem que haja interferência de outros familiares que possam inibir a necessária naturalidade do convívio. A única exceção seria o caso de haver risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente. 

Importante, também, é a inserção do § 4º no art. 5º da lei 12.318/10. O dispositivo prevê, no caput, a necessidade de realização de perícia psicológica ou biopsicossocial sempre que houver indício de alienação parental. Essa perícia deve ser realizada por profissionais conveniados. De se destacar que essa é uma das críticas a lei de alienação parental, pois a demora para o agendamento destas perícias é muito grande. O parágrafo inserido passa a viabilizar que, em caso de inexistência ou insuficiência de profissionais para a realização da perícia, o juiz possa nomear perito nos termos previstos no CPC (arts. 156 e 465). Ainda neste sentido, a lei também insere disposição (art. 6º, § 2º da lei 12.318/2010) estabelecendo que este acompanhamento por profissionais deva ocorrer periodicamente, havendo, pelo menos um laudo inicial, com indicativo da metodologia e um final, com o término do acompanhamento.  

Com as alterações trazidas pela nova legislação, restou revogada a previsão de declaração de suspensão do poder familiar, contida no art. 6º, VII, da lei 12.318/10 e acrescentou o art. 8º-A, prevendo que sendo necessário, a oitiva da criança e adolescente, em casos de alienação parental, será realizado conforme a lei 13.431/17 (lei que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, com depoimento e escuta especializada – depoimento sem dano), sob pena de nulidade.  

A lei 14.340/22 não altera somente a lei de alienação parental, mas também o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), inserindo dois parágrafos no art. 157, que trata das medidas de suspensão do poder familiar, quando houver motivo grave. Uma das inserções determina que para o deferimento de medida liminar de suspensão do poder familiar, deverá haver, primeiramente, a entrevista da criança e do adolescente com equipe multidisciplinar e a oitiva da outra parte. A outra, prevê que o juiz deva comunicar ao Ministério Público sempre que houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente. 

Dessa forma, embora não haja mais possibilidade da suspensão do poder familiar como instrumento processual apto a inibir ou atenuar seus efeitos da alienação parental – em razão da revogação do inciso VII, do art. 6º da lei 12.318/10, a alteração inserida no Estatuto da Criança e do Adolescente permite que o juiz possa, em medida liminar, suspender o poder familiar, sempre que houver grave motivo. Parece, da maneira como resultou, que a lei revoga, mas permite. Talvez, neste ponto, este ponto possa vir a gerar críticas ou problemas na aplicação da lei. Isto, só o tempo poderá dizer.  

Mas talvez a maior conquista trazida pela lei 14.340/22 para os genitores, crianças e adolescente vítimas de alienação parental seja a determinação de que todos os processos de alienação parental que estejam em curso, com pendência de laudo psicológico ou biopsicossocial, há mais de seis meses, terão prazo de três meses para a apresentação da avaliação (art. 5º, lei 14.340/22). Este dispositivo constitui um alento àqueles que sofrem com as consequências nefastas das condutas de alienação parental, visto que, na prática, há uma demora significativa na elaboração dessas avaliações.  

Por fim, é importante dizer que a lei 12.318/10, embora sofra críticas desde sua promulgação, é um instrumento adequado para proteger as crianças e adolescentes, assim como os genitores, do sofrimento trazido pelas condutas de alienação. E as alterações recentes apenas reafirmam a preocupação do Estado em garantir o melhor interesse da criança e do adolescente.  

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