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Indulto natalino: saiba o que é e em que casos pode ser concedido

Indulto Natalino – Decreto nº 10.913 de 24 de dezembro de 2021

Última atualização em 20/02/2024
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Indulto é uma das formas de extinção da punibilidade, em ato espontâneo, discricionário e privativo do Presidente da República, que, por meio de um decreto presidencial, apontando critérios objetivos e subjetivos, promove a extinção completa da pena ou sua comutação.

A concessão de indulto é de competência privativa do Presidente da República, através de um decreto presidencial, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal, podendo o Presidente delegar esta competência aos ministros de Estado, ao procurador-geral da república ou ao advogado-geral da União.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Possui caráter coletivo, geralmente concedido no período de Natal, daí sendo chamado, na praxe judiciária, de “indulto natalino”. Abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários, tendo em vista a duração das penas que lhes foram aplicadas. A aplicação do indulto envolve o cumprimento de certos requisitos subjetivos, como a primariedade, e, também, requisitos objetivos, como o cumprimento de um quantum de parte da pena, ou até exclusão do benefício em caso de prática de algumas espécies de crimes, como crimes hediondos, ou cometidos com violência, por exemplo.

Embora o indulto seja concedido por decreto feito pelo Presidente da República, sua aplicação no caso concreto é realizada pelo Juiz da Execução Penal, analisando os critérios do decreto presidencial.

Concedido o indulto, via decreto presidencial, o juiz da execução penal, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, por iniciativa do Conselho Penitenciário ou de autoridade administrativa, seguirá as determinações dos artigos 192 e 193 da Lei de Execução Penal e decidirá sobre a concessão, ou não, do benefício.

 Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

O Juiz da execução penal anexará, aos autos da execução penal, cópia do decreto presidencial e declarará extinta a pena ou ajustará a execução da pena, no caso de comutação, nos moldes do decreto presidencial, sempre ouvidos previamente o Ministério Público e a defesa, conforme determinação do artigo 112, § 2º da LEP: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Com relação aos seus efeitos, o indulto atinge apenas os efeitos principais da condenação, extinguindo-se somente as sanções mencionadas no decreto de indulto e subsistindo todos os efeitos secundários penais e extrapenais. Então, caso o indultado venha a cometer novo delito (e ainda não passaram os cinco anos de depuração), será considerado reincidente, pois o benefício não lhe restitui a condição de primário, conforme a Súmula 631 do STJ: “o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

São crimes insuscetíveis de indulto, conformeartigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal de 1988, os crimes de tortura, terrorismo, tráfico de drogas e os definidos na lei como hediondos.

 XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

O último “indulto natalino” publicado no Brasil veio por meio do Decreto nº 10.913, de 24 de dezembro de 2021.

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