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OAB 1° e 2° fase

Homeschooling: entre a inconstitucionalidade e o privilégio a minorias

Homeschooling: entre a inconstitucionalidade e o privilégio a minorias. Descubra os argumentos a favor e contra essa prática de educação domiciliar.

Última atualização em 20/02/2024
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Um jurista pode analisar os fenômenos normativos a partir de diversas posturas. Ele pode, por exemplo, dedicar-se a descrever normas, visando à sua aplicação futura; pode, também, realizar uma arqueologia da lei, buscando reconstruir seu processo de aparecimento; pode, por outro lado, fazer relações entre a lei e o seu contexto social e; finalmente, adquirir uma postura crítica perante a lei. Todas estas posturas são dimensões legítimas de relacionamento com o fenômeno normativo. Preferiu-se, neste artigo, as duas últimas posturas, isto é, aqui a perspectiva será de apreciação crítica e de tentativa do entendimento do contexto social do surgimento do homeschooling no Brasil. 

Basicamente por homeschooling entenda-se a possibilidade de administrar a educação de uma criança/adolescente no ambiente familiar. Até a decisão do (RE) 888815 pelo STF não levar uma criança à escola era considerado crime de abandono intelectual, previsto no art. 246 do Código Penal. A mídia recebeu a referida decisão de forma confusa, uma vez que o recurso, o qual buscava a possibilidade de homeschooling em um caso concreto, foi improvido, o que levou a se noticiar que o homeschooling estava proibido no Brasil. Ocorre que a referida decisão estabeleceu que não era possível o ensino em casa até o surgimento de lei regulamentadora, a qual não existia naquele momento. Isto quer dizer que o STF, em realidade, considerou constitucional o ensino em casa, desde que cumpridos certos requisitos, como a existência de lei formal. Esta decisão é criticável a partir de diversos aspectos, os quais serão rapidamente analisados aqui. 

Na sequência da decisão do STF foram apresentados diversos projetos de lei, tendo sido aprovado pela Câmara dos Deputados o PL 1.338/2022. Atualmente o projeto tramita no Senado, sendo difícil especular qual será o seu desfecho, ainda mais em ano eleitoral. Isto significa dizer que o homeschooling continua proibido até o momento e que a não frequência de crianças em escolas ainda pode levar os pais ao cometimento do referido crime previsto no Código Penal. 

Rapidamente, o PL 1.338 altera a Lei de Diretrizes e Bases, Lei nº 9.394/1996, e tem por conteúdo a possibilidade de escolha pelos pais das crianças pelo ensino em casa, estabelecendo procedimentos e obrigações de fiscalização por parte do poder público. 

Questões históricas

Para se entender a questão, é necessário não só fazer uma retomada histórica do contexto político-ideológico, mas também da história da educação e da própria maneira como as crianças são inseridas dentro do contexto familiar e social. Geralmente se coloca como fazendo parte da tradição cristã o dever de cuidado que as famílias devem ter para com as suas crianças, sendo que parte deste dever de cuidado se materializa em dirigir a vida da criança conforme o interesse dos pais. Esta leitura, contudo, está incorreta. A noção de criança como vinculada a uma família está na estrutura da sociedade romana pré-cristã, e se coloca em oposição às tradições celtas e germânicas, as quais os romanos tinham contato e que eles chamavam de bárbaros. Nestas tradições toda a comunidade cuidava de forma coletiva das crianças. Venceu, contudo, na Europa, a noção romana de que a criança faz parte do patrimônio do pai de família. O pai de família pode fazer qualquer coisa com uma criança, inclusive entregá-la como escrava. Esta ideia, dentre tantas outras, faz parte o caldo cultural que ocorreu entre a fusão da perspectiva católica com a cultura romana politeísta e que acabou se espalhando por toda a Europa após a queda do império romano. Há de se notar que, neste período, justamente a regra era o ensino em casa, o qual era acessível a apenas poucas famílias, já que não existiam escolas e a contratação de tutores era extremamente cara. 

A criança permanece sendo um bem desde a idade média até a segunda revolução industrial. Avanços na perspectiva moral, na tecnologia, as terríveis experiências de trabalhos excessivos na fase do primeiro capitalismo industrial e a lembrança do período de escravidão, além das sucessivas ondas de reconhecimentos de direitos, fizeram com que a criança passasse a ser um sujeito de direitos, e não mais um bem a ser explorado pela família. Ao mesmo tempo que esta mudança de perspectiva vai ocorrendo, na transição do século XIX para o século XX, também novos serviços públicos vão surgindo, como, precisamente, o serviço de educação. A legislação passa a estabelecer limites aos pais: eles podem muito, mas não podem, por exemplo, provocar sofrimentos desnecessários às crianças. 

No Brasil do século XIX o debate se dá entre liberais e positivistas. Os liberais entendiam que a educação era uma questão privada, sendo que cada um deveria ser responsabilizado pela própria educação. Para eles, tanto faz se a educação ocorreria em casa ou em escolas que necessariamente deveriam ser privadas. Já os positivistas inseriam a escola em um projeto de nação. O almejado progresso só seria alcançado se a totalidade da população recebesse uma educação padrão, e esta educação padrão tiraria o país não só de um atraso civilizatório, mas também de um atraso industrial. A educação deveria preparar líderes e trabalhadores para a nova era tecnológica que estava surgindo. Neste sentido, a educação era utilitária a um projeto maior. Os positivistas venceram e sua noção de educação foi institucionalizada no Brasil. 

O princípio do melhor interesse

Novas levas de direitos humanos são positivadas em nível internacional e, aos poucos, a noção de melhor interesse da criança vai prevalecendo. Além disto, a educação também perde um pouco de seu caráter utilitário para também abranger um aspecto político, no sentido de preparação do educando para se tornar um cidadão capaz de entender as relações de poder e agir conforme o interesse coletivo ou próprio. Estas conquistas são plasmadas no art. 205 da Constituição Federal, a qual, é sabido, possui evidente conotação comunitária. Este artigo estabelece uma ordem de prioridade na educação, onde o educando deve ser (1) preparado para ser uma pessoa autônoma e de moral elevada, (2) um bom cidadão e finalmente (3) obter as habilidades necessárias para o trabalho. Estas são missões constitucionais e, assim, são indisponíveis ao legislador ordinário e eventualmente aos particulares. Além disto, e central para este artigo, a missão de realizar estas três dimensões da formação educacional está atribuída ao Estado e à sociedade. Quando se fala em Estado, é evidentemente que se trata do Estado enquanto sociedade organizada, e não enquanto mero corpo burocrático. 

Este ponto é muito importante: por mais que as crianças estejam vinculadas aos seus pais, o princípio do melhor interesse implica que os pais não podem causar prejuízos às crianças, mas sim somente promover benefícios. Em um Estado de Direito não é crível entender que os pais são “donos” das crianças. Existe sim um âmbito de privacidade e de poder dos pais sobre as crianças, mas a lei impõe, em nome do bem estar da criança e do interesse público, diversas restrições a este poder. Dentre estas restrições, precisamente, a obrigação de atendimento do direito à educação das crianças em uma escola. A Constituição claramente indicou que não é a família a responsável pela educação, mas sim a sociedade e o Estado. Isto é assim porque a educação, além de ser um direito da criança, também faz parte de um projeto de desenvolvimento em sentido amplo da nação em direção a um país sem livre, mais igual e sem preconceitos. Este projeto de nação está plasmado, dentre outros aspectos, nas diretrizes curriculares, as quais obrigam a que todos os cidadãos brasileiros possuam um repertório mínimo de valores morais e de conhecimentos básicos para que possa existir uma comunidade brasileira e, finalmente, trocas entre cidadãos que se reconhecem como iguais. 

Existem diversos argumentos a favor da escola institucionalizada, os quais reforçam o texto constitucional. Em uma escola existe a reprodução, em um ambiente controlado, dos dilemas existenciais que uma pessoa vai passar em sua vida. Conflitos, novas experiências, afetos, tudo isto ocorre a partir do contato social que a escola proporciona. Por mais que, infelizmente, as escolas no Brasil estejam atualmente estratificadas por classe e renda, mesmo assim as turmas oferecem aos educandos uma experiência de pluralidade de narrativas de vida. A pessoa em formação vê-se diante de outras pessoas com diferentes perspectivas de vida e, com isto, enriquece seu repertório existencial, estando, assim, mais preparada para enfrentar os dilemas e construir sua própria biografia existencial. A escola marca também um espaço físico de diferença entre o público e o íntimo. Na escola se aprende, em casa existem momentos de intimidade familiar, de modo que estas diferenças acabam gerando uma otimização na aprendizagem pela especialização de funções. Finalmente, a orientação profissional das escolas permite a divisão de tarefas, com professores especializados em cada matéria e uma estrutura baseadas em processos e ordens de conteúdo. 

Parece, assim, que o STF foi muito infeliz no seu julgamento, uma vez que desconsiderou o texto constitucional. De fato, a esperança reside no Senado atualmente, no qual espera-se a rejeição do projeto de Lei. Ocorre que o STF não levou em conta precisamente a redação do art. 205, que direciona a missão da educação à sociedade e ao Estado. Seguindo esta linha, aqueles objetivos de formação da pessoa e do cidadão não poderão ser atingidos no ambiente doméstico, já que, precisamente, por mais que diferentes professores/tutores particulares sejam contratados – a um custo altíssimo, o que leva a crer que, dada a realidade de crise econômica do Brasil, em boa parte das vezes serão os próprios pais a darem aulas de todas as matérias, de matemática a química – mesmo assim nunca a eficiência de uma organização especializada será atingida. Mas mais importante do que isto, existe o prejuízo justamente da falta de maturidade que a ausência de contato com diferentes realidades e biografias vai ensejar, e isto tem relação com o objetivo principal da educação no Brasil, presente no art. 205, que é o desenvolvimento da pessoa humana. 

Autopreservação com altos custos

Conforme pesquisa Datafolha, realizada sob encomenda pelo centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária, cerca de 80% dos brasileiros acreditam que a criança tem direito à escola, mesmo que contrariamente ao desejo dos pais. Existem, assim, massivos argumentos contra a aprovação do referido projeto e contra a decisão do STF. 

Por que, então, um movimento que é tão fraco em termos de números e de substância de argumento chegou ao ponto de convencer o STF a julgar contrariamente à letra da Constituição? A explicação parece estar no violento contexto político ideológico no Brasil. Existe uma ideologia de supervalorização dos desejos individuais dos indivíduos que leva à contrariedade de tudo aquilo que é comunitário. Esta ideologia de se colocar contra tudo o que é público junta-se à autorização à violência e a posições religiosas extremistas. Sabe-se que o interesse pelo homeschooling advém de grupos com posições muito restritivas e radicais sobre o que significam os textos religiosos. Neste sentido, a intenção é evitar que as crianças tenham acesso ao conhecimento científico, o qual, como se sabe, é mais universalista tanto no aspecto moral quanto empírico. No que toca ao STF, provavelmente existiu uma perspectiva de não abrir uma nova frente de polemização perante a onda conservadora, motivado muito provavelmente por uma postura de autopreservação institucional.  

Claro que o Estado brasileiro protege minorias. A proteção às minorias é inerente a qualquer Democracia. Entretanto, qualquer posição minoritária é protegida? Ocorre que esta posição minoritária não pode significar violência para com outros grupos, como as crianças. Querer proteger uma criança de ter acesso a diferentes conhecimentos com um procedimento de prender uma criança em casa significa desejo que a criança cresça como uma “cópia” dos pais. Além da evidente queda na vaidade aqui, há de se lembrar o núcleo principal da dignidade humana, que é o fundamento de todos os Estados de Democráticos de Direito existentes, incluindo o Brasil: ter dignidade significa possuir autonomia - ser único - e não cópia forçada de quem quer seja, incluindo seus pais. 

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