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OAB 1° e 2° fase

Direito, ensino jurídico e mulheres

Direito, ensino jurídico e mulheres. Confira a importância da equidade de gênero no ensino e no exercício do Direito.

Última atualização em 20/02/2024
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O ensino jurídico e o Direito carregam uma responsabilidade social enorme: garantir a promoção da equidade do Direito das Mulheres. 

Dentro do âmbito das organizações sociais familiares, vários dogmas foram criados e moldaram atitudes de “dever ser” para as mulheres. Maria Lygia Quartim de Moraes elenca diversos itens que se enquadram dentro dessa ideia. As mulheres sempre foram “educadas para o lar”.  Há referências de ofícios datados de 1881 que, ao comemorar a inserção das mulheres em ambientes escolares, indicavam que a educação feminina era para que a filha fosse obediente, a esposa fiel, a mulher exemplar.

Ainda, outra ideia enraizada socialmente é a concepção da “esposa casta e monogâmica”, a ponto de que tais valores eram incentivados nos ambientes escolares, além da existência de estudos que apontavam que as mulheres não possuíam exaltação erótica, sendo consideradas biologicamente monógamas. Com isso, os homens seriam os detentores da libido, enquanto as mulheres que buscavam prazer deveriam ser submetidas a uma clitoridectomia.

Outra relação construída é a ideia da “maternidade sacralizada”, no sentido de que se espera da fêmea a procriação, ignorando a falta de intenção da mulher. Esse é um dos motivos,  por exemplo, que o aborto é criminalizado e não é dada às mulheres a opção de interrupção de uma gravidez indesejada.

Se de um lado as mulheres são as chefes de família, ou seja, possuem reconhecimento na esfera privada, de outro, enfrentam altas barreiras na penetração da esfera pública. Barreiras que o movimento feminista denuncia e de forma lenta galga êxitos, ao menos, legislativos.

Diferente do que muitos pensam, foi somente nas  eleições legislativas de 1933 que as mulheres brasileiras puderam votar pela primeira vez. Foi também neste ano, a eleição daprimeira deputada federal do país: Carlota de Queirós. As mulheres casadas, contudo, somente poderiam votar se o marido autorizasse. 

O Código Civil de 1916 determinava que o homem era o chefe de família. Também dizia que se houvesse discordância entre os cônjuges, prevaleceria a vontade do homem. Havia um dispositivo específico que determinava, em diversos incisos, o que a mulher não podia fazer sem a autorização do marido, dentre eles, exercer profissão, litigar em juízo etc. 

Mulheres casadas também eram consideradas relativamente incapazes. Foi somente com o Estatuto da Mulher Casada, em 1962, que ela deixou de ser considerada como incapaz e, posteriormente, com a CF/88, que as mulheres alcançaram maior reconhecimento legislativo.

Por mais que desde a dita Constituição Cidadã haja previsão formal do direito à igualdade, a verdade é que tal previsão é, como bem apontado por José Murilo de Carvalho “balela”. Assim, em que pese se perceba que a posição jurídica da mulher tenha sido modificada e “melhorada” em comparação ao passado, na prática, a desigualdade material persiste: 

  • Mulheres são preteridas em oportunidades de trabalho, pelo simples fato de serem mulheres. Se são mães, a exclusão é ainda maior: 

  • Estatísticas apontam que quase 50% das mulheres que se tornam mães são demitidas logo após o retorno da licença-maternidade;

  • As mulheres, em comparação com os homens, recebem menores salários, apesar de trabalharem por mais horas. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2016 as mulheres recebiam o equivalente a 76,5% dos rendimentos dos homens.

São as mulheres a realizar a maior parte do trabalho doméstico, enfrentando triplas jornadas de trabalho. Os cuidados com filhos, pessoas doentes etc., culturalmente são delegados para as mulheres, bem como grande parte do serviço doméstico. Estudos mostram que, mesmo quando uma mãe trabalha em tempo integral, como seu parceiro, ela gasta, aproximadamente, nove horas por semana a mais do que ele cuidando dos filhos e das tarefas domésticas. Em um ano, tais horas equivalem a três meses de trabalho em tempo integral. Para muitos, este trabalho não remunerado está no cerne da discriminação e das disparidades salarias entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

A Organização Mundial do Trabalho, em levantamento realizado em 2021, alerta que as desigualdades de mercado entre homens e mulheres foram ampliadas em razão da COVID-19. A recuperação do emprego em um cenário pós-pandemia é menor entre mulheres. Acrescenta que a situação deverá persistir a curto e médio prazo e que estratégias de urgência para mitigação de tais danos devem ser adotadas e reforçadas pelos Estados.

Ocorre que, as mulheres experimentaram, experimentam e experimentarão violências que são repetidas nas velhas formas e ainda reinventadas em novas roupagens (como é o caso do revenge porn, por exemplo). Assim, afirma-se que se que as mulheres sequer gozam da cidadania em sua essência, isso porque quaisquer formas de violência são incompatíveis com a cidadania e por isso o feminismo deve seguir sua luta por mais tutela e mais equidade!

Referências

BRASIL.  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Estatísticas de gênero: responsabilidade por afazeres afeta inserção de mulheres no mercado de trabalho. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/20232-estatisticas-de-genero-responsabilidade-por-afazeres-afeta-insercao-das-mulheres-no-mercado-de-trabalho. Acesso em 23 fev. 2022..

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa nacional por amostra de domicílios: síntese de indicadores. Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv98887.pdf>. Acesso em 23 fev. 2022.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Building Forward Fairer: Women’s rights to work and at work at the core of the COVID-19 recovery. Disponível em: https://s3.sa-east-1.amazonaws.com/files-site/cms/b8f6fe58-9906-490d-a93e-feca965ac0d4.pdf. Acesso em 23 fev. 2022.  

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