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OAB 1° e 2° fase

Crimes Imprescritíveis: atenção a inovações com relação a eles!

Crimes imprescritíveis: atenção às inovações com relação a eles. Fique por dentro das mudanças na legislação.

Última atualização em 20/02/2024
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A regra é que os crimes prescrevem. Nas lições do professor Nidal[1]: quando um indivíduo pratica um crime surge para o Estado o poder e o dever de punir o responsável, ou seja, surge a pretensão punitiva. A punição é concretizada através da sentença condenatória transitada em julgado, impondo uma pena,  surgindo, assim, a pretensão executória dessa pena. O exercício da pretensão punitiva e executória do Estado não é perpétua, em regra, não perdura por tempo indeterminado. A prescrição penal é uma causa de extinção da punibilidade, e pode ser definida como sendo a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício.

A maioria dos crimes são prescritíveis. É a Constituição Federal quem determina quais são os crimes que não prescrevem, viabilizando, assim, o exercício da pretensão punitiva e executória a qualquer tempo.

A Constituição Federal determina que são os crimes imprescritíveis, que são os crimes de racismo (art. 5º, XLII; Lei 7.716/89) e os referentes à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).

Vamos falar dos crimes imprescritíveis e as suas inovações!

Com relação aos crimes de racismo, conforme  (art. 5, XLII da CF/88; Lei 7.716/89): XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

Os Crimes de Racismo estão previstos na Lei 7.716/89 e pode-se citar alguns exemplos:  

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Com relação aos crimes de racismo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão de 28 de outubro de 2021, quando julgou o habeas corpus 154.248,  considerou o crime de injúria racial como espécie de gênero racismo. Portanto, passou a ser considerado imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição.

 Entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um. Ficou vencido o ministro Nunes Marques.

A injúria racial – era previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal, que tinha a seguinte redação:

Injúria

        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

         Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

Com relação ao crime de injúria racial, atenção à inovação da Lei 14.532/2023  - de 11 de janeiro de 2023. Essa lei alterou a Lei 7.716/89 – Lei de Racismo e alterou também o Código Penal. Ela tipificou como crime de racismo a injúria racial, criando o  artigo 2º - A lei 7.716/89.

Assim, a lei equiparou o crime de injúria racial (que estava no artigo 140, § 3ºdo Código Penal) ao de racismo, que é inafiançável e imprescritível.

Ou seja, o texto inscreve a injúria racial, que estava no Código Penal, na Lei do Racismo e cria o crime de injúria racial coletiva.

Atenção ao artigo 2º - A da Lei de Racismo, que passou a definir a injúria racial:

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.   

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.    

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.      

Antes da lei, a pena para injúria racial era de reclusão de um a três anos e multa. Com sanção da nova lei, a punição passa a ser prisão de dois a cinco anos. A pena será dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.

Ainda, segundo a proposta, o crime de racismo realizado dentro dos estádios terá também pena de dois a cinco anos. Isso valerá no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais. O texto da nova lei, proíbe ainda a pessoa que cometer o crime em estádios ou teatros, por exemplo, de frequentar por três anos este tipo de local, conforme artigo 20 da Lei de Racismo.

Não esquecer: O artigo 140 do Código Penal, continua vigorando, na forma qualificada, no § 3º, quando a injúria consiste na “utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:”

Aspectos raciais, ou seja, injúria em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, estão previstas agora na Lei de Racismo (7.716/89), especificamente na forma de injúria racial, artigo 2º - A.

Também são crimes imprescritíveis as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático - art. 5º, XLIV, da Constituição Federal de 1988.

A segunda situação de imprescritibilidade eram os Crimes Contra a Segurança Nacional, que estavam previstos na Lei 7.170/83, que foi revogada pela Lei nº 14.197/21, onde deu-se fim, à era das “leis de segurança nacional”.

Destaca-se que a Lei nº 14.197/21 de 01 de setembro de 2021, acrescentou o Título XII na Parte Especial do Código Penal, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

A Lei nº 14.197/21, além de revogar expressamente a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional) também revogou artigo 39 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941). A nova lei teve um período de vacatio legis de 90 dias, entrou em vigor no dia 01/12/2021, nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei Complementar nº. 95/98.

Então, conforme artigo 5º, XLIV, da Constituição Federal de 1988.

XLIV- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Estes, atualmente, estão previstos no Título XII na Parte Especial do Código Penal, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

São exemplos destes crimes: Crimes contra a soberania nacional, pode ser citado o artigo 359-I, chamado de “Atentado à soberania”:         

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:        

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.        

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.        

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:        

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.   

Outro exemplo, de Crime contra as instituições democráticas, é o previsto no artigo 359-L, que é a “ Abolição violenta do Estado Democrático de Direito”

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:        

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.      

E o crime previsto no artigo 359-M, com o nome de “Golpe de Estado”, também pode ser citado como exemplo.        

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:        

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. 

Assim, crimes imprescritíveis, conforme 5º, XLIV, da Constituição Federal de 1988, estão atualmente tipificados no Título XII na Parte Especial do Código Penal, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Não esquecer: a maioria dos crimes prescrevem. Crimes imprescritíveis são os que a Constituição Federal determina como tendo esta condição. Nas duas hipóteses que analisamos, tanto nos crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático tivemos inovações. Muita atenção a elas, para não se equivocar na intepretação ou qualquer resolução de questões práticas.

Abraço afetuoso da professora Caroline !!!


[1] AHMAD, Nidal.  Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 912-913.

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