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Prática e pós-graduação

Como é a lei que protege o Atleta Profissional?

No Dia do Atleta Profissional, o Blog do Ceisc conta a história da lei que protege os profissionais do esporte.

Última atualização em 20/02/2024
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Eles são protagonistas nas suas respectivas modalidades. Tem a capacidade de produzir os sentimentos mais intensos nos torcedores, seja na hora do gol, no momento da cesta, no ponto quando a bola toca o chão, ou quando este é o mais rápido na pista. Ao mesmo tempo, eles têm a sua trajetória contada através dos seus resultados obtidos no esporte no qual praticam, numa linha tênue entre o sucesso e o fracasso.

E no dia do Atleta Profissional, o Ceisc que também é composto por colaboradores que se um dia sonharam em ser atletas de alguma modalidade, tem no esporte o seu momento de lazer. Dessa forma, neste post vamos contar como é a lei que protege esses profissionais que fazem do esporte o seu propósito de vida.

Como surgiu o Dia do Atleta Profissional?

Em 1998 se estabeleceu o Dia do Atleta Profissional, comemorado em 10 de fevereiro. Foi também nesse ano que ocorreu a publicação da Lei nº 9.615, que passou então a regulamentar a prática desportiva profissional, assegurada especialmente no art. 26.  

O art. 28, por sua vez, especificou que a atividade do atleta profissional será caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, ou seja, a legislação trouxe consigo a necessidade de que as entidades formalizassem contratos com os atletas, a fim de que estes tivessem seus direitos garantidos enquanto trabalhadores.  

A este profissional se aplicam as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, no que for compatível, ressalvadas as peculiaridades dos contratos de trabalho.  

Por falar nos contratos, segundo a lei regulamentadora, eles devem possuir, obrigatoriamente, cláusula penal para hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, e terão prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. 

A jornada de trabalho do atleta será de 44 horas semanais, há previsão de repouso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente em sai subsequente à participação dele em partida, prova ou equivalente, e as férias são garantidas, acrescida de seu abono, nos períodos de recesso das atividades desportivas.  

Período de concentração 

Um ponto que deve ser observado é o período de concentração do atleta, que ocorre quando ele fica à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede.  

A legislação prevê que a concentração não poderá ser superior a 3 dias consecutivos por semana, mas que esse prazo poderá ser ampliado quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto, independentemente de qualquer pagamento adicional. No entanto, o dispositivo não impede que haja previsão contratual para acréscimos remuneratórios decorrentes dos períodos de concentração, viagens ou pré-temporada.  

Previsão legal para atletas menores de idade 

A lei 12.395/11 alterou o art. 29 da Lei nº 9.615, dispondo que a entidade de prática desportiva formadora terá o direito de assinar com atletas com 16 anos ou mais, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, que não poderá ter prazo superior a 5 anos.  

A formação deve oferecer ao atleta programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional, além de que alguns requisitos precisam ser observados, tais como a necessidade de que a entidade formadora tenha inscrito o atleta na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 ano, e de que comprove a disponibilização de assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, bem como de alimentação, transporte e convivência familiar.  

A atuação do advogado na área desportiva 

A falta de pagamento dos salários ou de benefícios se caracteriza como a maior demanda dos atletas profissionais no âmbito trabalhista, no entanto, não se pode ignorar problemas como sonegação de impostos, inconsistências relacionadas ao INSS, FGTS, não concessão de férias, desvirtuamento dos contratos e até a falta de registro da carteira de trabalho. 

O advogado pode ter uma atuação tanto consultiva, quanto contenciosa. Pode participar na negociação e elaboração dos contratos, estando atento às particularidades da profissão, que possui legislação especial, mas também defender seu cliente em caso de violação da lei ou das cláusulas contratuais estabelecidas anteriormente. Além disso, o profissional da advocacia pode trabalhar assessorando dirigentes e entidades desportivas com o objetivo de mitigar riscos e prejuízos relacionados à área trabalhista.  

Diferente do que se pode pensar, as demandas dos atletas profissionais não precisam ser submetidas à Justiça Desportiva, pois o §1º do art. 217 da CF/88 dispõe claramente que somente as ações relativas à disciplina e às competições desportivas precisarão passar por prévio esgotamento nas instâncias desportivas.  

Sendo assim, a partir da comemoração do Dia do Atleta Profissional, conseguimos perceber que para além das áreas tradicionais do direito, existem inúmeras possibilidades de atuação, tanto para aquele advogado recém-formado e que ainda não encontrou o caminho que deseja seguir, como para aquele que optou por uma mudança mesmo após anos de atividade. 

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