Confira as questões passíveis de recursos para o TSE Unificado
Período para interposição de recursos contra o gabarito preliminar do TSE Unificado acontece entre os dias 11 e 12 de dezembro.
Um dia após a publicação dos gabaritos preliminares, o Cebraspe, que é a banca responsável pela condução do concurso TSE Unificado, informa que está aberto o período para interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova. Nosso time de professores especialistas está analisando a prova do TSE Unificado. Abaixo, as questões passíveis de anulação até o momento, e conforme a análise do nosso corpo docente identificar novas questões passiveis de recursos, atualizaremos este post.
Analista Judiciário - Área Judiciária
Questão 84 - Profª Carol Carvalhal
Gabarito: CERTO (CEBRASPE)
O art. 299, do Código Eleitoral disciplina o crime de corrupção eleitoral que consistem em “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.
A corrupção eleitoral é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva entrega da vantagem em troca do voto ou da abstenção, sendo irrelevante se o eleitor corrompido efetivamente votou no candidato indicado. Trata-se, ainda, de crime instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo).
A tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente possível por se tratar de crime plurissubsistente (quando o delito é realizado por meio de vários atos). Exemplo: o agente envia uma carta a determinado eleitor, oferecendo certa quantia para obter o voto dele, mas a correspondência é extraviada e, assim, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade de agente.
Assim, necessário se faz a retificação do gabarito da questão para ERRADA.
PROVA: “Se ages contra a justiça...”
QUESTÃO 42 – Infere-se do último parágrafo do texto que, para Hadassa Ben-Itto, o conceito de liberdade de expressão relaciona-se à livre manifestação de ideias.
GABARITO RECURSO: ERRADO
FUNDAMENTO RECURSO:
A afirmativa de que Hadassa Ben-Itto relaciona o conceito de liberdade de expressão à livre manifestação de ideias está incorreta.
A juíza israelense, ao afirmar que "uma mentira deliberada não é uma ideia", está estabelecendo uma clara distinção entre a expressão de ideias e a disseminação de mentiras. Para ela, a liberdade de expressão não deve ser um escudo para proteger a propagação de informações falsas que podem causar danos.
Pontos-chave que sustentam essa interpretação:
Mentira como arma: Ben-Itto equipara a mentira a uma arma, sugerindo que ela pode ser utilizada para causar danos semelhantes aos causados por armas físicas, como assassinatos em massa e destruição.
Necessidade de banimento: a juíza defende que a mentira deliberada deve ser banida, assim como outras armas perigosas. Essa posição demonstra que ela não considera a mentira como uma mera opinião ou ideia a ser protegida pela liberdade de expressão.
Ideia x Mentira: ao afirmar que "uma mentira deliberada não é uma ideia", Ben-Itto estabelece uma dicotomia entre ambos os conceitos. Para ela, a liberdade de expressão deve se limitar à livre manifestação de ideias verdadeiras ou opiniões sinceras, e não à propagação
Está claro no texto que mentira é uma informação falsa que objetiva estimular a propagação de ideias de conspiração, a exemplo dos casos apresentados no texto acerca das mentiras sobre judeus espalhadas pelo movimento nazista. No entanto, mentira é criação de informação caluniosa ou infame, e não expressão de ideias. Logo, mentira e liberdade de expressão não são sinônimas no texto e não podem ser usadas como tal.
Conclusão:
Hadassa Ben-Itto apresenta uma visão crítica da liberdade de expressão, argumentando que ela não deve ser um salvo-conduto para a disseminação de mentiras. Em sua perspectiva, a liberdade de expressão está mais ligada à livre manifestação de ideias verdadeiras e à busca pela verdade do que à proteção incondicional de qualquer tipo de discurso, inclusive aqueles que visam enganar e manipular.
Em resumo:
A juíza não relaciona a liberdade de expressão à livre manifestação de qualquer ideia, mas sim à livre manifestação de ideias verdadeiras. A mentira, para ela, é um instrumento perigoso que não merece a proteção da liberdade de expressão.
Portanto, solicita-se a alteração do gabarito preliminar para ERRADO.
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QUESTÃO 59 – O partido político possui legitimidade para impetrar mandado de segurança perante o STF pretendendo o controle de constitucionalidade de projeto que tramite no Congresso Nacional quando houver proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea.
GABARITO RECURSO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO: A questão de número 59 versa sobre controle de constitucionalidade, assunto não contemplado, dentre os conteúdos programáticos, no edital para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária. É cediço que o edital é a lei interna do certame, vigorando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, documento emitido pela própria banca, que se vincula a esta declaração, assim como vincula o candidato aos seus termos. Desta forma, em nome dos princípios da boa-fé objetiva, da moralidade administrativa e segurança jurídica, requer-se a anulação do item que questiona assunto não contemplado no edital, com a atribuição de pontos ao recorrente.
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QUESTÃO 61 – O amicus curiae não pode interpor qualquer recurso, nem mesmo embargos de declaração, em sede de controle abstrato de constitucionalidade e nas causas de repercussão geral que tramitam no STF.
GABARITO RECURSO: ERRADO
FUNDAMENTO RECURSO: A questão de número 61 versa sobre controle de constitucionalidade, assunto não contemplado, dentre os conteúdos programáticos, no edital para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária. É cediço que o edital é a lei interna do certame, vigorando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, documento emitido pela própria banca, que se vincula a esta declaração, assim como vincula o candidato aos seus termos. Desta forma, em nome dos princípios da boa-fé objetiva, da moralidade administrativa e segurança jurídica, requer-se a anulação do item que questiona assunto não contemplado no edital, com a atribuição de pontos ao recorrente.
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QUESTÃO 62 – “Após a diplomação dos candidatos eleitos à câmara de vereadores, cabe à justiça estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discuta a ordem da convocação de suplente.”
GABARITO RECURSO: CERTO
FUNDAMENTO RECURSO: A questão número 62 versa sobre competência da Justiça Eleitora e traz a seguinte redação: “Após a diplomação dos candidatos eleitos à Câmara de Vereadores, cabe à Justiça Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discuta a ordem de convoca ção de suplente.” Ainda, o comando da questão determina que o item seja julgado considerando a jurisprudência do STJ. O gabarito preliminar apontou que o item está “errado”. Contudo, tal entendimento não prospera, pois o item, à luz da jurisprudência do STJ, está CERTO. Veja-se as decisões monocráticas da corte e que se lastreiam no entendimento consolidado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205024 - SP (2024/0168173-4)
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 297ª ZONA ELEITORAL DE LINS/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE LINS/SP, suscitado, nos autos de ação mandamental impetrada por JOÃO VICTOR CERCHIARI que objetiva a sua posse imediata como Primeiro Suplente de Vereador do Município de Guaiçara/SP.
Manifestação ministerial pela competência do Juízo Estadual (e- STJ fls. 37/40).
Passo a decidir.
O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Considerado isso, verifico que assiste razão ao suscitante.
É que esta Corte Superior tem o entendimento de que a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos eleitos - salvo na hipótese prevista no 14, § 10, da Constituição Federal, que trata da ação de impugnação de mandato.
Assim, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é da Justiça Estadual.
Nesse sentido:
CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E COMUM ESTADUAL. NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES. SUPOSTA CONTRARIEDADE À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos, exceto no caso da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/1988.
2. Precedentes: CC 108.023/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.4.2010, DJe 10.5.2010; CC 92675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 23.3.2009; CC 96265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.8.2008, DJe 1.9.2008.
3. Assim, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda na qual os autores, não eleitos no pleito de 2008, objetivam a diplomação para o cargo de vereador, uma vez que a Lei Orgânica do Município estabelece número maior de vagas do que a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Correia Pinto - SC, o suscitado. (CC 117.769/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/09/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09; CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC 36.533/MG, Rel. Min.Luiz Fux, DJU de 10.05.04.
2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense - Araraquara/SP, o suscitado. (CC 108.023/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/05/2010) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos representantes eleitos (CC 28.775-SP, 1ª Seção, Min. Francisco Falcão, DJ de 17.09.2001; CC 88.236-SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 17.03.2008).
2. É de competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé - RS, o suscitado. (CC 96.265/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/09/2008) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATOS LEGISLATIVOS. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 197ª Zona Eleitoral de Oliveira-MG em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Oliveira-MG, em ação ordinária de nulidade de atos legislativos ajuizada por Maria do Carmo Rabelo Lara contra a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, a qual objetiva o reconhecimento de nulidade de Decreto Legislativo que cassou o mandato eletivo e suspendeu os direitos políticos da autora, em decorrência do reconhecimento de infrações político-administrativas no exercício do cargo de Prefeita do Município de Carmópolis de Minas.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é consolidado no sentido de que a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação dos candidatos eleitos, o que impõe o reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgar a referida ação.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: CC 88.236/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.3.2008; CC 36.533/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luix Fux, DJ de 10.5.2004; CC 28.775/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 29.5.2001.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Oliveira-MG, o suscitante. (CC 67.914/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/08/2008) Ainda, no mesmo sentido: CC 147693/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/09/2016; e REsp 1228836/AM, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 02/02/2016.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE LINS/SP.
(CC n. 205.024, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/05/2024.)
Assim, com base no comando da questão e no entendimento do STJ, requer-se a alteração do gabarito para CERTO em relação ao item 62, com a consequente atribuição de pontos ao recorrente.
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QUESTÃO 84 – “O crime de corrupção eleitoral consiste em delito de natureza formal, motivo por que não admite a forma tentada, sendo seu resultado mero exaurimento da conduta criminosa”.
GABARITO RECURSO: ERRADO
FUNDAMENTO RECURSO:
O art. 299, do Código Eleitoral disciplina o crime de corrupção eleitoral que consistem em “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.
A corrupção eleitoral é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva entrega da vantagem em troca do voto ou da abstenção, sendo irrelevante se o eleitor corrompido efetivamente votou no candidato indicado. Trata-se, ainda, de crime instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo).
A tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente possível por se tratar de crime plurissubsistente (quando o delito é realizado por meio de vários atos). Exemplo: o agente envia uma carta a determinado eleitor, oferecendo certa quantia para obter o voto dele, mas a correspondência é extraviada e, assim, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade de agente.
Assim, necessário se faz a retificação do gabarito da questão para ERRADA.
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Questão 21
Embora a banca tenha trazido o gabarito com CERTA, esta questão deveria ser considerada ERRADA.
Apesar do primeiro trecho da afirmativa estar correto, cabendo aos partidos definir a duração dos mandatos de seus órgãos partidários (Art. 3º, §2º da Lei 9096/95), o segundo trecho ‘obedecido o prazo de vigência de até oito anos no caso dos provisórios’, (§3º do Art. 3º da mesma Lei), foi declarado inconstitucional pelo STF, através da ADI 6230.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que os partidos políticos têm autonomia para estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, mas devem assegurar a alternância de poder por meio de eleições periódicas, e invalidou dispositivo da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que permitia o prazo de vigência dos órgãos provisórios de agremiações de até oito anos.
“IX - Inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, ao fixar o prazo de duração de até 8 (oito) anos das comissões provisórias. Período durante o qual podem ser realizadas distintas eleições (gerais e municipais), para todos os níveis federativos. O que é provisório não é eterno; o que é temporário, não pode ser permanente; o que é efêmero, não é duradouro.”
Pelos motivos acima apresentados, interpõe-se o presente recurso solicitando a correção e alteração do gabarito de CERTO para ERRADO ou a consequente anulação da questão em tela.
PROVA: “A boa música é muito próxima da linguagem primitiva”
QUESTÃO 17 – Em "nove décimos dos eleitores não respondiam por isto ou aquilo” (décimo primeiro parágrafo), o termo “por isto ou por aquilo” funciona como complemento da forma verbal “respondiam”.
GABARITO RECURSO: CERTO.
FUNDAMENTO RECURSO: Complemento verbal: o verbo “respondiam” é transitivo indireto, ou seja, necessita de um complemento que venha acompanhado de uma preposição para que o seu sentido fique completo. Explicamos: o verbo “responder”, no contexto, assume a acepção de “ficar responsável por fazer as vezes de, responsabilizar-se por algo, é transitivo indireto e seu complemento é introduzido pela preposição DE. Quando o verbo responder possui o sentido de “ser responsável”, “responsabilizar-se”, “fazer as vezes”, é um verbo transitivo indireto que pede objeto indireto acompanhado da preposição “por”. No caso, o termo “por isto ou por aquilo” funciona como o complemento verbal, já que especifica o motivo pelo qual os eleitores não respondiam e, sobretudo, apresenta um complemento que satisfaz à responsabilidade do eleitor de dar resposta. Ora, o eleitor, no contexto da narrativa, tinha a responsabilidade e era responsável por responder ao chamado do mesário. Logo respondia por algo. E é esse o sentido do verbo no contexto, o que sustenta que o seu complemento deve ser introduzido pela preposição DE.
Função Sintática: “Por isto ou por aquilo” é um objeto indireto do verbo “respondiam”. O objeto indireto é introduzido pela preposição “por”, que é exigida pelo verbo.
Contexto Semântico: a frase indica que os eleitores não se responsabilizavam ou não tinham obrigação por determinadas questões, que são representadas de forma genérica pelos termos “isto” e “aquilo”.
Portanto, solicita-se a alteração do gabarito preliminar para CERTO.
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QUESTÃO 19 – A justificativa oferecida pelo narrador para a afirmação de que a lhei lhe pareceu “opressiva de liberdade eleitoral” permite concluir que ele não é desfavorável à “lei nova”, ao contrário do que a afirmação possa inicialmente fazer crer.”
GABARITO RECURSO: ERRADO.
FUNDAMENTO RECURSO: Termo “desfavorável":
Ser “desfavorável” significa estar contra ou em oposição a algo. No texto, o narrador critica abertamente a “lei nova”, chamando-a de “opressiva da liberdade eleitoral”, o que deixa claro seu posicionamento contrário a ela. Ele argumenta que a lei restringe a liberdade do eleitor de mudar de opinião ou de ajustar seu voto de acordo com novas reflexões ou influências.
Contradição da Afirmação:
A afirmativa diz que a justificativa oferecida pelo narrador permite concluir que ele não é desfavorável à lei, mas isso é incoerente com o texto. Pelo contrário, o narrador demonstra que é desfavorável à “lei nova”, reforçando seu posicionamento com argumentos que criticam a falta de flexibilidade e liberdade que ela impõe.
Provas no Texto:
O narrador usa termos como “pelo amor de Deus!” e descreve a liberdade imposta pela lei como “puro despotismo”, o que reforça sua rejeição à norma. Além disso, ele afirma estar defendendo um princípio, que é o direito de o eleitor mudar seu voto, algo negado pela “lei nova”.
A frase está em um parágrafo que inicia com a descrição do interesse de o personagem em fazer protesto (“Quis protestar contra a nova lei”). Faz-se protesto quando se contraria algo. Ademais, o verbo “parece” sugere um julgamento de valor negativo à lei, associada a algo “opressivo” à liberdade, o que reforça a perspectiva de que ele era desfavorável a ela.
Conclusão:
A afirmativa está errada porque o narrador é claramente desfavorável à “lei nova”. Sua justificativa para considerar a lei opressiva demonstra sua oposição a ela, e não o contrário.
Justamente pela lei ser considerada pelo narrador como “opressiva da liberdade eleitoral”, constata-se que ele é contrário a essa lei.
Portanto, solicita-se a alteração do gabarito preliminar para ERRADO.
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QUESTÃO 21 - “Em conformidade com o princípio da autonomia dos partidos políticos, compete às direções partidárias a definição da duração dos mandatos de seus órgãos partidários permanentes ou provisórios, obedecido o prazo de vigência de até oito anos”.
GABARITO RECURSO: ERRADO.
FUNDAMENTO RECURSO: Embora a banca tenha trazido o gabarito com CERTA, esta questão deveria ser considerada ERRADA.
Apesar do primeiro trecho da afirmativa estar correto, cabendo aos partidos definir a duração dos mandatos de seus órgãos partidários (Art. 3º, §2º da Lei 9096/95), o segundo trecho ‘obedecido o prazo de vigência de até oito anos no caso dos provisórios’, (§3º do Art. 3º da mesma Lei), foi declarado inconstitucional pelo STF, através da ADI 6230.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que os partidos políticos têm autonomia para estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, mas devem assegurar a alternância de poder por meio de eleições periódicas, e invalidou dispositivo da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que permitia o prazo de vigência dos órgãos provisórios de agremiações de até oito anos.
“IX - Inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, ao fixar o prazo de duração de até 8 (oito) anos das comissões provisórias. Período durante o qual podem ser realizadas distintas eleições (gerais e municipais), para todos os níveis federativos. O que é provisório não é eterno; o que é temporário, não pode ser permanente; o que é efêmero, não é duradouro.”
Pelos motivos acima apresentados, interpõe-se o presente recurso solicitando a correção e alteração do gabarito de CERTO para ERRADO ou a consequente anulação da questão em tela.
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QUESTÃO 38 – “Dado o limite do controle judicial sobre a administração pública, o Poder Judiciário não pode determinar que um estado ou município realize um concurso público visando à contratação de médicos em caso de ausência ou deficiência grave do serviço de saúde, pois tal determinação violaria o princípio da separação dos poderes.”
GABARITO RECURSO: CERTO.
FUNDAMENTO RECURSO: A questão aborda o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 684.612/RJ (Tema 220), no qual foi fixada a seguinte tese:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). RE 684.612/RJ (tema 220), julgamento em 3.7.2023.
Contudo, o referido julgado esclarece que o Poder Judiciário não deve determinar diretamente a realização de concurso público, mas sim assegurar que o déficit de pessoal seja suprido. A forma de suprimento pode incluir a realização de concurso público, o remanejamento de recursos humanos ou, ainda, a contratação de Organizações Sociais (OS) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Em outras palavras, o Poder Judiciário não impõe à Administração Pública uma solução específica, mas apenas apresenta possibilidades de ação.
Ainda que o controle judicial de políticas públicas não configure violação ao princípio da separação dos poderes, a determinação judicial não pode impor a realização de concurso público por ser uma clara intervenção entre poderes, tanto que o item 2 da tese diz “a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas...”, dando exemplos de como o déficit poderia ser resolvido, mas não determinando qual ação deve ser executada pelo Poder Executivo.
Diante disto, não resta dúvida que o gabarito deve ser considerado como CORRETO
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