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OAB 1° e 2° fase

Atenção à inovação com relação ao superendividamento da pessoa idosa

Notícias sobre dívidas envolvendo pessoas idosas são frequentes e geram preocupação. Saiba o que diz o Estatuto do Idoso sobre o assunto

Última atualização em 20/02/2024
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O aumento da população de idosos é um fenômeno mundial tão profundo que muitos chamam de “revolução demográfica”. No último meio século, a expectativa de vida aumentou em cerca de 20 anos. Se forem considerados os últimos dois séculos, ela quase dobrou. Conforme pesquisas oficiais, esse processo está longe do fim. 

No Brasil há um número cada vez maior de pessoas idosas (com 60 anos ou mais). São cidadãos usuários dos serviços sociais, de saúde, de proteção e que precisam ter os seus direitos garantidos. A menor mortalidade de pessoas em todas as idades e a diminuição de nascimentos resultam em um aumento não só no número absoluto de idosos como também na proporção deste grupo em relação à população brasileira. Informações publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que o aumento da população idosa tem mudado o formato da pirâmide etária em relação ao ano de 1980.

Esta mudança será ainda mais significativa em 2060, quando aproximadamente 1/3 da população brasileira será de pessoas idosas. Muitas conquistas tecnológicas da medicina moderna que ocorreram nos últimos 60 anos, como assepsia, vacinas, medicina preventiva, exames complementares de diagnóstico, antibióticos, tratamentos quimioterápicos e radioterápicos, entre outros, favoreceram a adoção de meios capazes de prevenir ou curar muitas doenças que, até então, eram consideradas fatais.

Estimativa de vida

A partir dos dados do Censo de 2010, o IBGE estimou um incremento médio de mais de 1 milhão de pessoas idosas a cada ano, nos 10 anos seguintes. O avanço dos números ultrapassou a previsão do IBGE, uma vez que a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD Contínua) de 2017 aponta que 14,6% da população brasileira tem 60 anos ou mais, correspondendo a 30,3 milhões de pessoas. 

Há trinta anos, quando uma pessoa se aposentava, havia a projeção de ela viver em torno de 7 a 8 anos. No entanto, atualmente, essa projeção chega a 25 anos ou mais. Essa realidade causa preocupação, principalmente quanto às políticas públicas necessárias para atender a essa camada da população. 

Para tentar trazer a proteção e a valorização social do idoso, de maneira mais efetiva, foi editada a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como o Estatuto do Idoso, destinada a regular os direitos das pessoas que possuem idade igual ou superior a 60 anos, trazendo em seu texto regras de direito privado, previdenciário, processual e penal, numa função exclusivamente protetiva. Em 2022 a Lei 14.423 de 2022 alterou o nome do referido para “Estatuto da Pessoa Idosa”. 

O principal aspecto do Estatuto está na estruturação e construção de uma consciência política e social diante da necessidade de se fazer valer os direitos fundamentais do idoso. Dividido em 7 capítulos, com 118 artigos, é inspirado em uma filosofia do direito de cunho humanista, tem como principal finalidade o usufruto dos direitos fundamentais e de proteção garantidos aos idosos. Possui como títulos: Disposições Preliminares, Dos Direitos Fundamentais, Das Medidas de Proteção, Da Política de Atendimento ao Idoso, Do Acesso à Justiça, Dos Crimes e, finalmente, Das Disposições Finais e Transitórias. 

Através dele foram criados novos tipos penais, alterados diversos dispositivos do Código Penal e também da Lei das Contravenções Penais. Também instituiu várias agravantes e outros tantos casos de aumento de pena na hipótese de crime envolver pessoa idosa. 

Atualizações

Um dos crimes previstos no Estatuto está no artigo 96 que tipifica o crime de discriminar a pessoa idosa: “Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Cominado pena de: reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.”  

Em seus parágrafos determina que: § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. E no parágrafo segundo: § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. 

Com relação ao artigo 96 necessário observar pertinente inovação legislativa, trazida pela Lei 14.871/2021, também chamada de Lei do Superindividamento. Ela estabeleceu a seguinte redação para o terceiro parágrafo do art. 96:  “§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.”   

A Lei do Superendividamento (Lei 14.871/2021) define o superendividamento como aquela  situação em que o consumidor, que está de boa-fé, assume que é impossível pagar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. O objetivo principal da lei é justamente resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento. Pessoas que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, uma sobrevivência digna. A Lei do Superendividamento alterou artigos do Código de Defesa do Consumidor e também do Estatuto da Pessoa Idosa.  

Endividamento de pessoas idosas

Com relação às pessoas idosas, são recorrentes as notícias com relação ao superendividamento, justamente porque estamos nos referindo às pessoas vulneráveis. Reportagens, situações reais que nos são narradas diariamente, trazem situações de idosos que tomaram créditos sucessivos na esperança de saldar dívidas passadas. E, ao invés de diminuir, conseguir pagar, quitar suas dívidas, acabam se encontrando num “emaranhado” de dívidas que se tornam impossíveis de serem saldadas.  

Especificamente com relação ao artigo 96 do Estatuto da Pessoa Idosa, a  Lei do Superindividamento estabelece que não é crime a negativa de crédito ao idoso, fundada, justamente, no fato de ele já estar superendividado: § 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.   

Ou seja, não haverá crime de discriminação da pessoa idosa, por uma instituição bancária, por exemplo, a negativa de crédito ao idoso, motivado pelo fato de ele estar superendividado.  

São importantes determinações que objetivam resgatar a dignidade dos idosos que por ignorância, imprudência ou incontinência de gastos, se tornaram superendividados, comprometendo a sua sobrevivência digna, inclusive. Quem está na situação do superendividamento necessita de proteção especial, por isso, considera-se que a Lei do superendividamento, (Lei 14.871/2021), ao trazer esta e outras  inovações, é um importante avanço da defesa cidadania e dignidade da pessoa idosa.  

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