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OAB 1° e 2° fase

Alterações nos gabaritos da prova de 2ª Fase do 38º Exame

Confira as mudanças nos gabaritos da prova para 2ª fase do 38º Exame de Ordem.

Última atualização em 19/02/2024
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Penal

1) Peça 

ANTES: A hipótese narrada revela uma decisão judicial proferida no curso da execução penal, razão pela qual a peça a ser apresentada é o agravo em execução, na forma do Art. 197 da LEP, direcionado ao Juízo da Vara Federal Criminal de Alfa, a ser interposto no prazo de cinco dias, consoante enunciado nº 700 da súmula da jurisprudência do STF. Deveria ser requerido efeito regressivo do recurso de agravo, com base no Art. 589 do CPP, seguindo o rito do recurso em sentido estrito. 

APÓS ALTERAÇÃO: A hipótese narrada revela uma decisão judicial proferida no curso da execução penal, razão pela qual a peça a ser apresentada é o agravo em execução, na forma do Art. 197 da LEP, direcionado ao Juízo da Vara Federal Criminal de Alfa, a ser interposto no prazo de cinco dias, consoante enunciado nº 700 da súmula da jurisprudência do STF ou Art. 586, do CPP. Deveria ser requerido efeito regressivo do recurso de agravo, com base no Art. 589 do CPP, seguindo o rito do recurso em sentido estrito. 

RESUMO: Inclusão do artigo 586, do CPP como fundamento do prazo de interposição da peça.  

ANTES: Ainda que assim não fosse, inadmissível a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, pois as penas alternativas são compatíveis entre si, podem ser executadas de forma simultânea ou sucessiva, não se justificando a reconversão, com aplicação do Art. 69, § 2º, do Código Penal. 

APÓS ALTERAÇÃO: Ainda que assim não fosse, inadmissível a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, pois as penas alternativas são compatíveis entre si, podem ser executadas de forma simultânea ou sucessiva, não se justificando a reconversão por ausência de autorização legal, com aplicação dos Arts. 44, §§ 4º e 5º e 69, § 2º, do Código Penal e 181, § 1º, da LEP

RESUMO: Alteração do enunciado e inclusão dos artigos 44, §§ 4º e 5º do Código Penal e 181, § 1º, da LEP para fundamentar tese da peça.  

2) Questão 1, letra B 

ANTES: O fundamento de direito material é que a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do delito não autoriza a fixação de regime inicial mais severo que o permitido pela pena aplicada, consoante enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 

APÓS ALTERAÇÃO: O fundamento de direito material é que a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do delito não autoriza a fixação de regime inicial mais severo que o permitido pela pena aplicada, consoante enunciados das Súmulas 718 ou 719 do STF ou 440 do STJ ou do Art. 33, § 2º, do CP. 

RESUMO: Alteração da resposta e inclusão do Art. 33, § 2º, do CP na questão 1, letra B. 

3) Questão 2, letra B 

ANTES: O delito de lesão corporal deixa vestígios, por sua natureza não transeunte, tornando-se indispensável o exame de corpo de delito, na forma do Art. 158, do CPP, sem o que não há prova da materialidade do fato. 

APÓS ALTERAÇÃO: O delito de lesão corporal deixa vestígios, por sua natureza não transeunte, tornando-se indispensável o exame de corpo de delito ou boletim de atendimento médico, na forma do Art. 158, do CPP ou Art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06, sem o que não há prova da materialidade do fato. 

RESUMO: Alteração na resposta e inclusão do Art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06 na questão 2, letra B. 

4) Questão 3, letra A 

ANTES: O delito de moeda falsa exige que a falsificação seja eficiente para abalar a fé pública. Logo, a descrição do enunciado indica que Rodrigo possuía um documento evidentemente inidôneo para tal fim, tratando-se de absoluta impropriedade do objeto, diante a falsificação grosseira. Assim, deve ser alegada a atipicidade da conduta de Rodrigo, ante a impossibilidade de consumação do crime (crime impossível por absoluta impropriedade do objeto), na forma do Art. 17 do CP. 

APÓS ALTERAÇÃO: O delito de moeda falsa é doloso e exige que a falsificação seja eficiente para abalar a fé pública e que a moeda tenha curso legal no Brasil ou no estrangeiro. Logo, a descrição do enunciado indica que Rodrigo possuía um documento evidentemente inidôneo para tal fim (seja por incapacidade de abalar a fé pública, seja por não ter curso legal em qualquer país ou por ausência de dolo), tratando-se de absoluta impropriedade do objeto, diante a falsificação grosseira. Assim, deve ser alegada a atipicidade da conduta de Rodrigo, ante a impossibilidade de consumação do crime (crime impossível por absoluta impropriedade do objeto), na forma do Art. 17 do CP. 

Resumo: Alteração na resposta da questão 3, letra A. 

5) Questão 3, letra B 

ANTES: Deve ser postulado o relaxamento da prisão em flagrante, na forma do Art. 310, inciso I, do CPP, ante a nulidade do auto de prisão em flagrante, que não observou as formalidades exigidas pelo Art. 304, caput, do CPP, notadamente, a oitiva do custodiado, do condutor do flagrante e da testemunha. 

APÓS ALTERAÇÃO: Deve ser alegada a nulidade da prisão em flagrante com o consequente relaxamento da prisão, na forma do Art. 310, inciso I, do CPP, ou do Art. 5º, inciso LXV, da CRFB/88, pois o auto de prisão em flagrante não observou as formalidades exigidas pelo Art. 304, caput, do CPP, notadamente, a oitiva do custodiado ou do condutor do flagrante ou da testemunha, ou a entrega da nota de culpa ao custodiado. 

RESUMO: Alteração na resposta e inclusão do Art. 5º, inciso LXV, da CRFB/88 na questão 3, letra B. 

Trabalho- Não houve alteração 

CIVIL

Questão 01, letra A. 

ANTES: A) Não. Não obsta à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, nos termos do Art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Portanto, Adalberto não poderia alegar a propriedade sobre a casa em seu favor e, ademais, não pode ser instado processualmente a comprová-la, o que apenas seria exigível em sede de juízo petitório. 

 
APÓS ALTERAÇÃO: A) Não. Não obsta à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, nos termos do Art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Portanto, não caberia a alegação de que a ausência de comprovação da propriedade de Adalberto sobre a casa impediria a concessão da liminar em seu favor, o que apenas seria exigível em sede de juízo petitório. 

RESUMO: Alteração da reposta da questão 1, letra A 

Questão 02, letra B. 
ANTES: B) A sociedade empresária Edison Instalações poderá requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Art. 133, §1º, ou no Art. 134, ambos do CPC. 
 
APÓS ALTERAÇÃO: B) A sociedade empresária Edison Instalações poderá requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Art. 133 ou no Art. 134, ambos do CPC

RESUMO: Retirada do Art. 133, §1º, mantendo apenas o Art. 133. 

Questão 03, letra A e B. 
ANTES: A) A substituição fideicomissária seria inválida, em razão do Art. 1.952 do CC.  

B) A Associação Patinhas do Amor poderá requerer o cumprimento do testamento em juízo, porque é legatária de Helena, tendo legitimidade ativa concorrente para fazer o requerimento, conforme o Art. 616, inciso III, do CPC. 
 
APÓS ALTERAÇÃO: A) Não, a substituição fideicomissária seria inválida, pois o fideicomissário já era nascido quando a disposição testamentária foi realizada, nos termos do Art. 1.952, caput, do CC. 

B) Sim, porque é legatária de Helena, tendo legitimidade ativa concorrente para fazer o requerimento, conforme o Art. 737, caput, do CPC. 

RESUMO: Alteração na resposta da questão 3, letra A. Retirada do Art. 616, III do CPC e inclusão do Art. 737, caput do CPC, na questão 3, letra B. 

Questão 04, letra A e B. 

ANTES: A) Sim, assiste razão à Maria devendo ser declarada a nulidade da fiança prestada por seu marido Rafael, diante da ausência de outorga conjugal, nos termos do Art. 1.647, inciso III, do CC, ou na Súmula 332 do STJ.  

B) Por ter natureza de ação de conhecimento autônoma, a decisão que julgou os Embargos de Terceiro proposto por Maria tem natureza jurídica de sentença, sendo cabível, portanto, o recurso de Apelação, nos termos do Art. 1.009 do CPC. 

APÓS ALTERAÇÃO: A) Sim, diante da ausência de outorga conjugal, nos termos do Art. 1.647, inciso III, do CC, ou na Súmula 332 do STJ. 

B) É cabível o recurso de Apelação, nos termos do Art. 1.009 do CPC, pois a decisão que julgou os Embargos de Terceiro proposto por Maria tem natureza jurídica de sentença. 

RESUMO: Alteração na resposta da questão 4, letra A. Alteração na resposta da questão 4, letra B 

Tributário

Peça - Retificação de “autos eletrônicos”:  

ANTES: Por se tratar de processo eletrônico, não é necessária a juntada dos documentos obrigatórios previstos no Art. 1017 do CPC. Na Justiça Federal, em regra, o recolhimento do preparo recursal é dispensado no Agravo de Instrumento, razão pela qual não precisa ser mencionado. 

APÓS ALTERAÇÃO: Na Justiça Federal, em regra, o recolhimento do preparo recursal é dispensado no Agravo de Instrumento, razão pela qual não precisa ser mencionado. 

RESUMO: Retificação de “autos eletrônicos”. 

Peça - Ampliação do gabarito e inclusão da Súmula 323 do STF:  

ANTES: Não havia previsão da tese no gabarito anterior. 

APÓS ALTERAÇÃO: Ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, na forma da Súmula 323 do STF. 

RESUMO: Inclusão da Súmula 323 do STF. 

Peça - Acrescenta pedido:  

ANTES: Não havia previsão desse pedido no gabarito anterior. 

APÓS ALTERAÇÃO: ao Relator o julgamento monocrático; 

RESUMO: Inclusão do pedido de decisão monocrática. 

Questão 01, letra A. 

ANTES: A) Sim, é possível. Apesar de ser tributo federal, o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, segundo o Art. 153, § 4º, inciso III, da CRFB/88 ou o Art. 1º, caput, da Lei nº 11.250/05. Assim, havendo tal opção por parte do Município mediante convênio, é possível que a União delegue ao Município e a seus fiscais a atribuição de fiscalização tributária do ITR. 

 
APÓS ALTERAÇÃO: A) Sim. Apesar de ser tributo federal, o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique em redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, segundo o Art. 153, § 4º, inciso III, da CRFB/88 ou Art. 199 do CTN ou o Art. 1º, caput, da Lei nº 11.250/05. Assim, havendo tal opção por parte do Município mediante convênio, é possível que a União delegue ao Município e a seus fiscais a atribuição de fiscalização tributária do ITR. 

RESUMO: Inclusão do Art. 199 do CTN. 

Constitucional

Peça - Qualificação do Legitimado Passivo:  

ANTES: A legitimidade do Presidente da República decorre do fato de participar do processo legislativo, podendo sancionar ou vetar a proposição (Art. 66 da CRFB/88) e a do Congresso Nacional, por ser competente para apreciar as matérias de competência da União (Art. 48, caput, da CRFB/88), incluindo a regulamentação dos direitos sociais introduzidos pela Emenda Constitucional nº XX. 

APÓS ALTERAÇÃO: A legitimidade do Presidente da República decorre do fato de participar do processo legislativo, podendo sancionar ou vetar a proposição (Art. 66 da CRFB/88) e a do Congresso Nacional, por ser competente para apreciar as matérias de competência da União (Art. 48, caput, da CRFB/88), salientando que ambos os impetrados estão vinculados à União (Art. 4º, caput, da Lei nº 13.300/16). 

RESUMO: Alteração na qualificação do Legitimado Passivo na peça. 

Questão 01, letra B. 

ANTES: B) A ação é a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do Art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.882/99. 

 
APÓS ALTERAÇÃO: B) A ação é a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do Art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.882/99 OU artigo 102, § 1º, da CRFB/88. 

RESUMO: Inclusão do Art. 102, §1º da CRFB/88. 

Questão 02, letra B. 

ANTES: B) Não. Peter deixará de ser cidadão, qualidade exigida para o ajuizamento da ação popular, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88. 

 
APÓS ALTERAÇÃO: B) Não. Peter deixará de ser cidadão, qualidade exigida para o ajuizamento da ação popular, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88 OU Art. 1º, § 3º, da lei 4717/65. 

RESUMO: Inclusão do Art. 1º, §3º da Lei 4.717/65. 

Questão 04, letra A. 

ANTES: A) Não. A matéria disciplinada no Art. 1º deve ser veiculada em lei complementar, não em lei ordinária, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da CRFB/88, enquanto aquela versada no Art. 2º pode ser disciplinada por lei ordinária, conforme dispõe o Art. 43, § 2º, inciso III, da CRFB/88. 

 
APÓS ALTERAÇÃO: A) Não. A matéria disciplinada no Art. 1º deve ser veiculada em lei complementar, não em lei ordinária, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da CRFB/88. 

RESUMO: Retirada do Art. 43, §2º, inciso III da CRFB da questão 4, letra A. 

Questão 04, letra B. 

ANTES: B) Não. Além de a medida afrontar o objetivo fundamental de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do Art. 3º, inciso III, da CRFB/88, os incentivos regionais devem compreender, na forma da lei, a concessão de isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais, nos termos do Art. 43, § 2º, inciso III, da CRFB/88. 

 
APÓS ALTERAÇÃO: B) Não. A medida afronta o objetivo fundamental de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do Art. 3º, inciso III, OU do Art. 43, caput, OU do Art. 43, § 2º, inciso III, OU do Art. 170, inciso VII, todos da CRFB/88. 

RESUMO: Alteração na resposta da questão 4, letra B e inclusão dos Artigos 43, caput e 170, inciso VII, ambos da CRFB/88. 

Administrativo

Foi ampliada a lógica da ação de desapropriação indireta e explicaram que se trata de uma petição inicial na qual se alegam a desapropriação indireta, o que deixa claro que as ações indenizatórias serão aceitas, como os profes já vinham falando aos alunos.

Na questão 2, Letra A a alteração foi nos e tudo de que ampliou o gabarito, além do inciso VIII, foi inserido os incisos IX, X e XI do artigo 155 da Lei n° 14.133/2021

Questão 3 Letra A, simplificada a redação da resposta, com a manutenção dos fundamentos jurídicos e legais já trazidos anteriormente.

Empresarial

No Curso de Empresarial não houve nenhuma alteração. 

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